O Superior Tribunal Militar (STM) reformou sentença de primeira instância que absolveu, em abril de 2014, três militares do crime previsto no artigo 311 do Código Penal Militar: falsificar documento. No julgamento do recurso apresentado pelo Ministério Público Militar, os ministros do STM decidiram condenar um ex-cabo e um ex-soldado do Exército a dois anos de reclusão e manter a absolvição de um taifeiro-mor também denunciado pelo crime.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, os dois réus condenados ofereciam a outros militares e depois intermediavam empréstimos bancários junto ao Banco Santander. Eles utilizaram as instalações do alojamento de cabos e soldados da Companhia de Comando e Serviço da Escola de Aperfeiçoamento de Oficias, no Rio de Janeiro, durante o expediente, para falsificar declarações de tempo de serviço de outros militares, inserindo informações falsas em documento público. O objetivo dos ex-militares era embolsar uma parte dos empréstimos depois que fossem concedidos.

O MPM denunciou o taifeiro absolvido em julgamento porque sua a assinatura apareceu na declaração falsa de tempo de serviço do ex-soldado condenado. O taifeiro, em juízo, confessou ter assinado o documento, mas que fez isso depois de o ex-soldado ter garantido que usaria a declaração apenas para simular o valor de empréstimo e não para fins oficiais.

No julgamento na primeira instância, a defesa dos réus alegou que a falsificação do documento não causou prejuízo, pois os empréstimos não se concretizaram. Seguindo esse entendimento, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria do Rio de Janeiro decidiu absolver os denunciados com base no artigo 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar (“não constituir o fato infração penal”).

Já no Superior Tribunal Militar, os ministros revisaram o processo e acompanharam o voto do relator, ministro Marcus Vinicius, que destacou que a consumação do crime previsto no artigo 311 do CPM acontece com a falsificação ou a alteração do documento, de maneira que possa causar erro a quem se destine.

“Ademais, o fato de não existir prejuízo financeiro para a Administração Militar decorrente das falsificações não descaracteriza o crime que é imputado aos apelados. O prejuízo financeiro não compõe o tipo penal do art. 311 do CPM. As declarações de prorrogação de tempo de serviço falsificadas continham informações inverídicas que foram atribuídas de maneira indevida ao Exército Brasileiro, abalando sua credibilidade e induzindo a instituição financeira em erro”, concluiu o ministro.

O relator ainda enfatizou que provas testemunhais e periciais não deixam dúvidas quanto a materialidade e autoria em relação ao ex-cabo e ao ex-soldado do Exército. Com a decisão do STM, eles foram condenados a dois anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, com o benefício da suspensão condicionada da pena, também pelo prazo de dois anos.

Quanto ao taifeiro, os ministros do STM decidiram manter a absolvição. Segundo o relator, ministro Marcus Vinicius, o depoimento do próprio réu e de outras testemunhas demonstram que o militar agiu uma única vez, acreditando que ajudaria o ex-soldado que passava por dificuldades financeiras após o nascimento de seu filho. “Imbuído, repita-se, de boa fé e sem dolo, acreditando que a declaração seria usada para uma simulação de empréstimo, muito diferente foi o praticado pelos outros dois apelados”, votou o relator. 

Base Aérea Santa Cruz

A concessão de empréstimo de forma fraudulenta em área sob administração militar é matéria de competência da Justiça Militar da União e tipificada como crime de estelionato (artigo 251 do Código Penal Militar). Esse foi o entendimento do Superior Tribunal Militar (STM) ao analisar um caso envolvendo dois ex-militares que realizaram a operação na Base Aérea de Santa Cruz (RJ).

Os dois envolvidos na ação se infiltraram na Base Aérea e concederam empréstimos de maneira irregular para cinco militares. Inicialmente era acordada a concessão de crédito no valor de R$ 9 mil. No entanto, os agenciadores concediam um valor de R$ 20 mil e posteriormente procuravam os supostos beneficiados para cobrarem uma “comissão”. Só então as pessoas se davam conta de que tinham sido vítimas de um golpe.

Ao analisar o caso, o juiz da 4ª Auditoria do Rio de Janeiro rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM), pois considerou que o processo seria de competência da Justiça Comum Estadual. O magistrado argumentou que não havia ficado claro se todos os fatos apontados na denúncia haviam ocorrido em área sob administração militar ou se a ação tenha causado dano direto e efetivo às Forças Armadas.

Nesta semana o STM analisou um recurso do Ministério Público Militar (MPM) solicitando a revisão da decisão da Primeira Instância da Justiça Militar da União. Em suas razões o MPM declarou que, após entrarem na Base Aérea, eles facilitaram empréstimos consignados a cinco militares, com juros abaixo das taxas praticadas no mercado. 

O relator do processo no STM, ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, acatou o recurso do MPM. Segundo ele, “a conduta de cada um dos Denunciados encontra-se detalhada e especificada na denúncia, bem como os fatos ocorreram em área sujeita à administração militar (Base Aérea de Santa Cruz), contra militares em situação de atividade, no caso os cinco militares tomadores dos empréstimos”.

Por unanimidade, o Tribunal acompanhou o relator e deu provimento ao recurso do MPM, determinando que a ação penal voltasse a ser examinada pelo juízo de origem conforme os requisitos do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Crédito: FAB

 

O Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu manter, por unanimidade, a condenação de um soldado da Aeronáutica que abandonou o posto de sentinela da cabeceira 33 da Base Aérea do Galeão no Rio de Janeiro. O crime ocorreu em setembro de 2013 e, segundo os ministros, causou situação de grande perigo operacional.

Ao proferir o seu voto, o relator do caso, ministro William de Oliveira Barros, destacou que a responsabilidade do militar consistia “em impedir o trânsito de pedestres e controlar o acesso de viaturas entre o Pátio da Base Aérea do Galeão e o Pátio de Aeronaves do Posto CAN, acarretando também, a elevação de risco à segurança de voo de aeronaves militares e civis que utilizam a Cabeceira 33 nas operações de pouso e decolagem”.

A ausência da sentinela foi constada por um tenente aviador que chegava de um voo quando passou pela cabeceira 33 e percebeu o posto sem guarda. A Defensoria Pública da União (DPU) entrou com recurso contra a decisão de primeira instância, proferida pela Auditoria do Rio de Janeiro que condenou o militar a três meses de prisão. A defesa alegou que não houve dolo na conduta da sentinela ao abandonar o posto, pois ele se afastou rapidamente para ir até o alojamento pegar um remédio para seu problema cardíaco e iria retornar em seguida.

De acordo com a DPU, a conduta deveria ser tratada como transgressão disciplinar. No entanto, para o relator, a situação foi extremamente grave, fugindo ao alcance de mera questão disciplinar. “A conduta amolda-se com propriedade ao crime tipificado no artigo 195 do Código Penal Militar. A objetividade jurídica tutelada pela lei penal castrense é o dever militar, a segurança e a regularidade do funcionamento das instituições. Destaca-se, ainda, que a conduta perpetrada violou os princípios basilares das Forças Armadas consubstanciados na hierarquia e na disciplina, não havendo de falar em irrelevância penal e descabimento para a aplicação de uma sanção penal militar”, afirmou o ministro William.

 

Casas seriam financiadas para militares e funcionários civis da Marinha.

 

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM) contra o capitão da reserva da Marinha e outros três envolvidos, o capitão exercia a função de ordenador de despesas e a de diretor-executivo da Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha na época do suposto estelionato.

O Ministério Público relata na denúncia que a Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, Autarquia Federal criada pela Lei nº 188/1936 e vinculada ao Comando da Marinha do Brasil, tem como finalidade financiar imóveis para militares e funcionários civis dessa Instituição. Em 2002, uma empresa privada foi contratada para a construção de 93 casas em Campo Grande (RJ).

A Caixa de Construção pagaria por unidade, após a empresa apresentar a casa pronta. Para o MPM, o capitão descumpriu a determinação do presidente da Caixa de Construção e pagou por 26 imóveis à empresa sem terem sido construídos na forma acordada. O prejuízo à Administração Militar foi de R$ 484.342,00.

A Auditoria do Rio de Janeiro aceitou a denúncia contra os envolvidos e o capitão impetrou habeas corpus no Superior Tribunal Militar na tentativa de trancar a ação penal e impedir o prosseguimento do processo na primeira instância da Justiça Militar da União. O capitão argumentou não estar demonstrada a sua responsabilidade em relação aos fatos descritos na denúncia. Ele também alegou a suspeição das autoridades policiais no tocante à instauração e à investigação realizadas na sindicância e no Inquérito Policial Militar (IPM).

No entanto, o relator do habeas corpus, ministro Fernando Galvão, lembrou que “o trancamento de uma ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser efetivada quando, de pronto, ficar patenteado sem sombra de dúvida razoável que o acusado não tem qualquer responsabilidade pelo fato, em tese, criminoso”.

Para o relator, a denúncia do Ministério Público Militar aponta indícios suficientes de autoria no crime de estelionato e destacou que a sindicância e o IPM servem apenas de peças informativas para a confecção da denúncia. “Nesse aspecto, cabe ao MPM triar os dados pertinentes para adotar a sua livre convicção, não sendo detectada qualquer nulidade na Exordial Acusatória ou nos procedimentos inquisitoriais que a subsidiam”, continuou o magistrado.

O ministro Fernando ainda afirmou que a impossibilidade de exame aprofundado de provas na via do habeas corpus é tema pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, em se tratando o caso de estelionato, em tese praticado 26 vezes, o interesse público prevalece em decorrência do princípio do in dubio pro societate, sendo inviável o trancamento da ação penal nesta fase.

“Portanto, está plenamente demonstrada a necessidade de submeter os fatos à devida instrução criminal, para se concluir, à luz do conjunto probatório, se o caso perfaz ilícito de natureza penal militar”, concluiu o relator. O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do relator. Com a decisão, o processo continua a correr na primeira instância.

 

Base Aérea dos Afonsos no Rio de Janeiro.

 

O Plenário do Superior Tribunal Militar analisou recurso apresentado em favor de um 2º sargento da Aeronáutica e de mais três soldados envolvidos em esquema de corrupção dentro da 2ª Companhia de Infantaria (2ª CINFA) do Batalhão de Infantaria dos Afonsos (BINFAE-AF), sediado na cidade do Rio de Janeiro (RJ). A Defensoria Pública da União apelou da decisão proferida na Auditoria do Rio de Janeiro que condenou os militares a penas que variavam de um a quatro anos de reclusão.

A denúncia do Ministério Público Militar apurou que o sargento recebeu de cada soldado a quantia de R$ 300 para liberá-los da escala de serviço durante os quatro dias de carnaval. De outro soldado, o superior teria cobrado R$ 650 para permitir que ele usufruísse, em casa, de uma licença médica que o impedia de praticar exercícios físicos, mas não de cumprir o expediente.

No julgamento da apelação, os ministros do Superior Tribunal Militar decidiram manter a condenação do sargento pelo crime de corrupção passiva, concretizado com o recebimento dos valores cobrados para liberar os soldados do serviço no carnaval. Quanto à condenação pelo crime de concussão, o Plenário decidiu absolver o sargento.

De acordo com o relator do caso, ministro José Américo dos Santos, “não houve materialização do delito [de concussão], primeiro, porque o sargento não recebeu efetivamente o pagamento da suposta quantia de R$ 650 para que o soldado pudesse gozar a dispensa médica em casa. E segundo, porque o sargento não possuía poderes para autorizar a fruição da licença, fora do quartel, haja vista que essa faculdade era do Comandante da Unidade Militar”.

Dentre os soldados denunciados, o Plenário manteve a condenação de um deles, mas declarou a prescrição para os outros dois envolvidos, pois eles eram menores de 21 anos à época do crime, o que diminuiu pela metade o prazo prescricional.

Pena acessória

Além da condenação a dois anos e oito meses de reclusão, o sargento foi expulso das Forças Armadas. A pena acessória está prevista no artigo 102 do Código Penal Militar e é automática em casos de praças condenados a mais de dois anos. Com a exclusão, o sargento deve cumprir a sentença em sistema prisional comum, em regime inicialmente aberto. Ele ainda pode recorrer em liberdade ao STM.

 

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