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O Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de primeiro grau que condenou um ex-soldado da Aeronáutica a um ano de reclusão por ter cometido o crime previsto no artigo 290 do Código Penal Militar: uso ou porte de substância entorpecente dentro de local sujeito à administração militar.

Os ministros decidiram absolver o ex-militar, pois entenderam que não houve dolo na conduta, já que não ficou demonstrada a vontade livre e consciente de portar psicotrópico em área sob administração militar.

De acordo com a denúncia, o réu chamou a atenção de outros militares quando tentava dar partida em seu carro já ligado no estacionamento situado dentro da Base Aérea de Recife (PE). Ao ser abordado, as testemunhas perceberam dificuldade na coordenação motora do réu. Em vistoria no veículo, foram encontradas cinco caixas do remédio Rivotril, estando uma delas aberta, sendo constatada a falta de seis comprimidos de 2,0 mg.

Em depoimento, o ex-soldado explicou que teve dificuldades para dormir após perder um amigo em um acidente de moto e, por isso, tomou os comprimidos, repassados por seu tio, na noite anterior. A defesa do réu anexou aos autos provas de que seu tio passava por acompanhamento psiquiátrico e cópias das receitas médicas prescrevendo o medicamento.

Na primeira instância, o ex-soldado da Aeronáutica foi condenado por maioria de votos a um ano de reclusão. Segundo a sentença da Auditoria de Recife, o laudo pericial constatou a presença de clonazepam, considerado “benzodiazepínico clássico”, que está inserido na lista de substâncias psicotrópicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que caracterizaria o ilícito penal militar do crime previsto no artigo 290.

A defesa entrou com o recurso no Superior Tribunal Militar alegando a falta de dolo na conduta do acusado. O relator do caso, ministro Fernando Galvão, iniciou a leitura de seu voto destacando a jurisprudência da Corte em casos de drogas em quartel.

“Inicialmente, registro minha postura firme e combativa em relação à presença de entorpecente ou substância que cause dependência física ou psíquica em local sob administração militar, especialmente pelos efeitos prejudiciais que acarretam intramuros. A par dessa colocação, entendo também que o magistrado deve estar sempre atento ao contexto fático, a fim de visualizar a singularidade de cada caso submetido à apreciação judicial, evitando-se o cometimento de possíveis injustiças”, afirmou o relator.

O magistrado apontou a diferença deste caso diante de outros julgados: “diferentemente do consumo de álcool e tóxico, em que o agente tem prévia consciência dos ‘efeitos negativos’ decorrentes, a ingestão de remédio não traz, a princípio, a assunção de eventuais riscos, mas, sim, o desejo de tratar a respectiva saúde. Significa dizer, a automedicação, embora se constitua em conduta errônea, não implica previsibilidade de que acarretará redução de sua consciência, diferentemente das substâncias acima citadas que, sabidamente, produzem efeitos diretos na capacidade de discernimento do indivíduo”, explicou o relator.

O ministro Fernando Galvão ainda acrescentou que o uso do remédio ocorreu na noite anterior, fora de área sujeita à administração militar, em quantidade que configura superdosagem. “Trata-se de ponto importante a demonstrar que o acusado ingressou na unidade militar ainda sob efeito do psicotrópico, ou seja, sem a consciência de que portava, no interior de seu veículo, o medicamento citado”, finalizou o magistrado para absolver o réu. 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado do Exército pelo crime de posse de entorpecente em local sujeito à administração militar, tipificado no artigo 290 do Código Penal Militar (CPM). O réu não foi beneficiado pela concessão do sursis por ser reincidente no mesmo crime.

O então soldado foi pego em flagrante durante uma revista no 7º Depósito de Suprimentos, localizado em Recife (PE), tentando esconder certa quantidade de maconha que trazia consigo. O réu assumiu a culpa e disse que costumava adquirir a substância para consumo próprio e em “quantidade expressiva”. Ele admitiu saber que era crime levar drogas para o quartel e que já respondia a processo pelo mesmo crime.

A defesa do ex-soldado alegou que a conduta do acusado não colocou em perigo o bem jurídico tutelado pela lei penal militar e que, por isso, requereu a absolvição do acusado. Também pediu a aplicação do princípio da insignificância, caso não fosse acolhida a tese da atipicidade da conduta. Também requereu a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis).

O entendimento unânime dos ministros do STM, no entanto, é de que ficou comprovada a materialidade do delito, tendo em vista a prisão em flagrante, apreensão da droga e laudos que atestaram que a substância apreendida realmente era maconha. Quanto ao princípio da insignificância, frisou o relator do caso, ministro Odilson Sampaio Benzi, que o “bem jurídico protegido no âmbito da caserna é a instituição militar”.

Nesse sentido, o ministro Benzi citou decisão do Supremo Tribunal Federal em que a Corte ressaltou que o cerne da questão “não abrange a quantidade ou o tipo do entorpecente apreendido, mas a qualidade da relação jurídica entre o usuário e a instituição militar da qual faz parte, no momento em que flagrado com a posse da droga em recinto sob a administração castrense.Tal situação é incompatível com o princípio da insignificância penal”.

O relator também afirmou a condição de reincidente do réu: “Cerca de um mês após ter incorrido no crime previsto no artigo 290 do CPM, o apelante voltou a ser flagrado no interior da unidade em que servia, cometendo o mesmo crime, que redundou na presente Apelação”. Em abril deste ano, o réu foi condenado em primeira instância em outro processo de porte de entorpecentes. Dessa forma, foi negada a concessão do sursis.

Como réu não é mais militar, o Tribunal reformou, de ofício, a pena de prisão imposta ao apelante, deixando de aplicar o artigo 59 do CPM. Tal artigo reverte a pena de reclusão ou de detenção de até dois anos em pena de prisão no caso da condenação de militares. A pena ficou fixada em um ano e quatro meses de reclusão.

 

O advogado foi condenado na Justiça Militar por falsidade ideológica porque fraudou fichas de alistamento militar para obter um novo CPF e utilizá-lo para abrir contas bancárias e realizar empréstimos para pagamento de dívidas com agiotas.

O Superior Tribunal Militar julgou nesta quarta-feira (17) um recurso de Embargos de Declaração de um advogado condenado na Justiça Militar da União por falsidade ideológica. Ele falsificou fichas de alistamento militar para obter um novo CPF e utilizá-lo para abrir contas bancárias e realizar empréstimos no intuito de saldar dívidas com agiotas.

No julgamento de primeira instância, na Auditoria de Recife, ele foi condenado a um ano, quatro meses e nove dias de reclusão. Recorreu ao STM, que em julgamento de apelação no final do ano passado, manteve a condenação, mas lhe concedeu o benefício do sursis pelo prazo de dois anos.

O advogado decidiu entrar com novo recurso, desta vez de Embargos de Declaração. No entanto, para instruir os autos, o  advogado, que fez defesa em causa própria, retirou o processo de  apelação do STM e, dias depois, entrou com uma petição informando ao Tribunal a ocorrência de furto em seu veículo, no início de dezembro de 2013, na cidade de Parnamirim-RN. Segundo informou o advogado, junto com o automóvel, os ladrões também levaram os documentos judiciais. Diante do episódio, o Tribunal abriu um procedimento de Restauração Processual, que foi julgado restaurado em junho deste ano.

Só assim foi possível a Corte processar o recurso de Embargos de Declaração impetrado pelo réu contra o Acórdão. Neste recurso, o advogado levantou matérias constitucionais que teriam sido supostamente violadas durante o processo, informando haver pontos obscuros suscitados pela defesa e não apreciados pela Corte.

Um deles foi a declaração de incompetência da JMU para julgar o feito. Ele pediu a anulação da condenação que lhe fora imposta, com a correspondente remessa dos autos à Justiça Federal comum, tendo em vista que, na conduta perpetrada por ele, não havia qualquer intenção de prejudicar as Forças Armadas.

Disse também que a falsidade das fichas de alistamento militar perfez crime-meio para o fim de confecção de CPF (também ideologicamente falso) e pediu a extinção do processo com o acolhimento da tese de coisa julgada, tendo em vista que a obtenção do CPF falso foi julgada na Justiça Federal do Rio Grande do Norte.

Ao analisar o recurso, o ministro Fernando Sérgio Galvão não conheceu dos Embargos de Declaração. Para o ministro, as alegações do embargante não têm pertinência e fundamentos e disse que o recurso foi interposto apenas para demonstrar o inconformismo com o Acórdão. “É requerida a reforma, mas deixa de apontar, contextualmente, os vícios porventura verificados no “decisum”, os quais, na realidade, inexistem”, disse.

Atividade no Campo de Instrução de Punaú. Fonte: EB

 

O Superior Tribunal Militar julgou nesta semana um recurso interposto pelo Ministério Público Militar (MPM) contra decisão da Auditoria de Recife que declarava a incompetência da Justiça Militar federal para julgar prefeito municipal acusado de cometer crime militar.

Segundo o Inquérito Policial Militar (IPM), servidores da Prefeitura do Município de Rio do Fogo (RN) ingressaram em área militar – Campo de Instrução de Punaú –, sob jurisdição do Comando da 7ª Brigada de Infantaria Motorizada, por determinação do prefeito e de seu irmão, vice-prefeito. Os servidores tinham a intenção de realizar trabalhos de escavações; derrubada de árvores; e abertura de estrada, para construção de tanques destinados ao cultivo de peixes, em tese, sem autorização da Administração Militar.

O representante do MPM requereu a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça Militar, por entender que a competência para julgar o prefeito seria do Superior Tribunal Militar, tendo em vista que a Constituição Federal lhe reserva o direito ao foro privilegiado.

Contra a decisão de primeira instância que não reconheceu a competência da Justiça Militar da União para julgar o caso, o Ministério Público apelou ao STM. “À luz do artigo 29, inciso X, da Carta Magna de 1988, estaria esta Corte negando ao Chefe do Executivo Municipal foro constitucionalmente assegurado em razão de sua função”, sustentou o parecer do MPM.

Segundo o relator do recurso, ministro José Barroso Filho, não existe na Lei nº 8.457/1992 e no Regimento Interno a competência originária do STM para processar e julgar Prefeito Municipal. “No entanto, tal entendimento destoa do escopo implícito na Carta Magna, quanto à proteção constitucional pela prerrogativa da função de Prefeito Municipal. Ora, os crimes militares, à semelhança dos crimes federais e eleitorais, estão sob a jurisdição da União”, afirmou o relator citando a Súmula nº 702 do Supremo Tribunal Federal, concernente à competência por prerrogativa de função do prefeito municipal que comete crimes federais e eleitorais.

Segundo destacou o magistrado, "apesar de não existir um Tribunal Regional Militar na estrutura da Justiça Militar da União, a interpretação da Súmula do STF é a de entender que o Constituinte teve a intenção de estabelecer que o Prefeito Municipal deva ser julgado por Tribunal e não por Juízo de primeiro grau, nas ações penais”.

A Corte acompanhou o voto do ministro Barroso por unanimidade. O Plenário também decidiu que o STM é competente para processar e julgar o vice-prefeito, em observância aos princípios da conexão e continência e em razão da jurisdição de maior graduação, definidos no artigo 101, inciso III, do Código de Processo Penal Militar.

Com a decisão, ficou reconhecida a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar prefeito municipal que comete crime militar. O Plenário determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral da Justiça Militar, para as providências cabíveis.

 

Na quarta-feira (29), o juiz-auditor substitutoAndré Lázaro Ferreira Augusto foi homenageado pelos servidores da Auditoria da 7ª CJM pela dedicação e carinho que sempre nortearam a conduta do magistrado durante a sua permanência em Recife.

O magistrado passará a exercer suas funções na Auditoria da 4ª CJM, em Juiz de Fora. Os servidores de Recife desejam sucesso ao juiz na nova etapa profissional.

André Lázaro foi juiz-auditor substituto na 7ª CJM durante quatro anos, completados no dia 3 de outubro.

 

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