Legislação a partir de 1920

 

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CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
E PROCESSO MILITAR

Da administração da Justiça Militar

DIVISÃO TERRITORIAL

Art 1º O território da República, para a administração da justiça militar, em tempo de paz, divide-se em doze circunscrições, constituídas: a 1ª, pelos Estados do Amazonas e Pará e pelo Território do Acre; a 2ª, pelos Estados do Maranhão e Piauí; a 3ª, pelos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte; a 4ª, pelos Estados da Paraíba, Pernambuco e Alagoas; a 5ª, pelos Estados de Sergipe e Bahia; a 6ª, pelos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro e pelo Distrito Federal; a 7ª, pelo Estado de Minas Gerais; a 8ª, pelos Estados de S. Paulo e Goiás; a 9ª, pelos Estados do Paraná e Santa Catarina; a 10ª e a 11ª, pelo Estado do Rio Grande do Sul; e a 12ª, pelo Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O Governo designará a sede de cada uma das circunscrições, tendo em vista a concentração das forças.

Art 2º A Justiça Militar é exercida:
a) por Auditores e Conselhos de Justiça Militar nas respectivas circunscrições;
b) pelo Supremo Tribunal Militar em todo o país.

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CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
E PROCESSO MILITAR

Da administração da Justiça Militar

DIVISÃO TERRITORIAL

Art 1º O território da República, para a administração da Justiça Militar, em tempo de paz, divide-se em doze circunscrições, constituídas: a 1ª, pelos Estados do Amazonas e Pará e pelo Território do Acre; a 2ª, pelos Estados do Maranhão e Piauí; a 3ª, pelos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte; a 4ª, pelos Estados da Paraíba, Pernambuco e Alagoas; a 5ª, pelos Estados de Sergipe e Bahia; a 6ª, pelos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro e pelo Distrito Federal; a 7ª, pelo Estado de Minas Gerais; a 8ª, pelos Estados de São Paulo e Goiás; a 9ª, pelos Estados do Paraná e Santa Catarina; a 10ª e a 11ª, pelo Estado do Rio Grande do Sul; e a 12ª, pelo Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O Governo designará a sede de cada uma das circunscrições, tendo em vista a concentração das forças.

DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E SEUS AUXILIARES

Art 2º A Justiça Militar é exercida:
a) por Auditores e Conselhos de Justiça Militar nas respectivas circunscrições;
b) pelo Supremo Tribunal Militar em todo o país.

 

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CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
E PROCESSO MILITAR

Da administração da Justiça Militar

DA DIVISÃO TERRITORIAL

Art 1º O território da República, para administração da Justiça Militar em tempo de paz, divide-se em 11 circunscrições, constituídas: a 1ª, pelo Distrito Federal, Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; a 2ª, pelos Estados de São Paulo e Goiás; a 3ª, pelo Estado do Rio Grande do Sul; a 4ª, pelo Estado de Minas Gerais; a 5ª, pelos Estados do Paraná e Santa Catarina; a 6ª, pelos Estados da Bahia e Sergipe; a 7ª, pelos Estados de Pernambuco, Alagoas e Paraíba; a 8ª, pelos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte; a 9ª, pelos Estados do Maranhão e Piauí; a 10ª, pelos Estados do Pará e Amazonas e Território do Acre; e a 11ª, pelo Estado de Mato Grosso

Parágrafo único. A sede da circunscrição judiciária, salvo o disposto no art. 3º, coincidirá sempre com a da região ou circunscrição militar.

DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E SEUS AUXILIARES

Art 2º A Justiça Militar é exercida:
a) por Auditores e Conselhos de Justiça nas respectivas circunscrições ou auditorias;
b) pelo Supremo Tribunal Militar em todo o país.

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CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
E PROCESSO MILITAR

Da administração da Justiça Militar

DAS AUDITORIAS

Art 1º Para a administração da Justiça Militar, haverá, em cada Região, uma auditoria com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada, exceto na 2ª, onde haverá duas, e na 3ª, onde haverá três, sendo que os processos relativos à Armada serão sempre atribuídos à primeira das auditorias dessas Regiões

DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E SEUS AUXILIARES

Art 4º São órgãos que administram a Justiça Militar:
I) O Supremo Tribunal Militar, em todo o país;
II) Os Conselhos de Justiça e Auditores, nas respectivas Regiões e auditorias.

Art 5º Três são as categorias de conselhos:
a) Conselho Especial de Justiça, nas auditorias, para processo e julgamento de oficiais, excetuados os generais;
b) Conselho Permanente de Justiça, nas auditorias, para processo e julgamento de acusados que não sejam oficiais;
c) Conselho de Justiça, nos corpos, formações e estabelecimentos do Exército, para processo de desertores e de insubmissos.

 

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DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DA JUSTIÇA MILITAR

Da Divisão Judiciária

Art 1º O território nacional, para efeito da administração da Justiça Militar, em tempo de paz, divide-se em doze Circunscrições, constituídas:
a) 1ª pelos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
b) 2ª pelo Estado de São Paulo;
c) 3ª pelo Estado do Rio Grande do Sul;
d) 4ª pelo Estado de Minas Gerais;
e) 5ª pelos Estados do Paraná e Santa Catarina;
f) 6ª pelos Estados da Bahia e Sergipe;
g) 7ª pelos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;
h) 8ª pelo Estado do Pará e pelo Território do Amapá;
i) 9ª pelo Estado de Mato Grosso;
j) 10ª pelos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí;
l) 11ª pelo Distrito Federal e pelo Estado de Goiás;
m)12ª pelos Estados do Amazonas e Acre e pelos Territórios de Rondônia e Roraima.

Das Autoridades Judiciárias

Art 2º São autoridades judiciárias:
a) o Superior Tribunal Militar;
b) os Conselhos de Justiça Militar;
c) os Auditores.

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Da Estrutura da Justiça Militar da União

Art 1º São órgãos da Justiça Militar:
I) o Superior Tribunal Militar;
II) a Auditoria de Correição;
III) os Conselhos de Justiça;
IV) os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.
Parágrafo único. O Governo designará a sede de cada uma das circunscrições, tendo em vista a concentração das forças.

Das Circunscrições Judiciárias Militares

Art 2º Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:
a) a 1ª Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
b) a 2ª Estado de São Paulo;
c) a 3ª Estado do Rio Grande do Sul;
d) a 4ª Estado de Minas Gerais;
e) a 5ª Estados do Paraná e Santa Catarina;
f ) a 6ª Estados da Bahia e Sergipe;
g) a 7ª Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;
h) a 8ª Estados do Pará, Amapá e Maranhão;
i ) a 9ª Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Rondônia; *
j ) a 10ª Estados do Ceará e Piauí;
l ) a 11ª Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;
m) a 12ª Estados do Amazonas, Acre e Roraima.
* [Rondônia foi acrescida à 12ª CJM pela Lei nº 8.719, de 10/10/1993.]

 

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CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
E PROCESSO MILITAR

Da Estrutura da Justiça Militar da União

Art 1º São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - a Corregedoria da Justiça Militar;
II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar;
III - os Conselhos de Justiça;
IV - os Juízes Federais da Justiça Militar e os Juízes Federais Substitutos da Justiça Militar.