Ministro Dr. Jorge Alberto Romeiro

Ministro

Jorge Alberto Romeiro
Ministro Dr.

Jorge Alberto Romeiro

Natural de Rio de Janeiro - RJ

Nomeado (a): 08.06.79

Data de Posse 12.11.79

  • 1915

    período

    Nascimento - 23 de julho de 1915, Rio de Janeiro - RJ.

     

    Filiação - José Ovídio Marcondes Romeiro e Maria Amélia Cordeiro de Castro Romeiro.

     

    Foi casado com Dina Carvalho Romeiro.

  • 1979

    período

    Foi nomeado para exercer o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar, por decreto de 08 de junho de 1979, publicado no Diário Oficial, do mesmo dia, tomando posse em 12 de novembro do mesmo ano.

  • 1985

    período

    Aposentado, compulsoriamente, a partir de 24 de julho de 1985, conforme decreto de 09 de agosto, publicado no Diário Oficial, Seção II, de 12 do mesmo mês e ano.

  • 1985

    período

    Eleito Vice-Presidente, em 14 de fevereiro de 1985, para o biênio 1985/87, sendo empossado em 18 de março, permanecendo até 23 de julho seguinte, data em que atingiu o limite de idade permitido pela Constituição, para permanência no serviço público.

  • 1997

    período

    Falecimento – 03 de fevereiro de 1997.

  • Posteriormente ingressou no Ministério Público onde se iniciou como Defensor Público, após concurso de provas e títulos, galgando em seguida todos os elevados cargos da carreira até o de Curador de Órfãos quando foi distinguido para o cargo de Juiz do Tribunal de Alçada do antigo Estado da Guanabara e do qual foi Presidente, por duas vezes, eleito em 1970 e reeleito em 1971.

  • 1937

    período

    Fez seus primeiros estudos no Colégio Santo Inácio, dos jesuítas. Posteriormente ingressa na Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil, bacharelando-se em 1937, tendo sido o orador da turma.

  • 1964

    período

    Militou na advocacia desde 1934, como Solicitador, até 1964, exercendo ininterruptamente a profissão.

Condecorações – Recebeu, dentre outras, as seguintes condecorações e honrarias por seus méritos no servir ao Direito e à Justiça: Ordem do Mérito Judiciário Militar – Grã-Cruz; Ordem do Mérito Naval – Grande Oficial; Ordem do Mérito Militar – Grande Oficial; Ordem do Mérito Aeronáutico – Grande Oficial; Ordem de Rio Branco – Grande Oficial; Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho – Grande Oficial; Medalha “Mérito Santos Dumont”; Medalha do Pacificador; Medalha “Mérito Tamandaré”; Medalha do Mérito da Magistratura; Medalha da União Internacional de Magistrados; Medalha e Diploma conferido por sua participação, como relator de tese, no “II Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil”; Medalha e Diploma conferido por sua participação no “III Encontro de Tribunais de Alçada do Brasil”; Medalha e Diploma conferido por sua participação no “IV Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil”; Medalha Estado da Guanabara por serviços relevantes prestados à “Cidade-Estado da Guanabara”, conferida pelo Governador do Estado; Diploma de colaborador da União Internacional de Magistrados por ocasião do Colóquio sobre o Juiz e o meio-ambiente; e Diploma de “Honra ao Mérito”, por ser considerado um dos “Melhores da Justiça do ano de 1968”, conferido pelo Sindicato dos Advogados do extinto Estado da Guanabara. 

 

Atividades no STM – Foi nomeado para exercer o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar, por decreto de 08 de junho de 1979, publicado no Diário Oficial, do mesmo dia, tomando posse em 12 de novembro do mesmo ano. Eleito Vice-Presidente, em 14 de fevereiro de 1985, para o biênio 1985/87, sendo empossado em 18 de março, permanecendo até 23 de julho seguinte, data em que atingiu o limite de idade permitido pela Constituição, para permanência no serviço público. Seus votos, sobre a elegância da construção literária, contiveram sempre importantíssimo lastro doutrinário, tantas vezes buscado nas mais remotas origens da Penalogia e no Direito comparado. íntimo do Latim, do Espanhol, do Inglês, do  Francês, do Italiano e do Alemão, língua esta que se diplomou no “Deustschbrasilianischen Kulturinstitutes”, em 1961. Para aplicar a norma, substantiva ou processual, perscrutava-lhe a ratio, o sentido em que filosoficamente aceitável; só a robustez da prova, a indiscutível tipicidade do fato, a certeza plena da culpabilidade, levavam-no à decisão condenatória, em meditação exaustiva a que nunca se poupou. Foi exemplarmente intimorato no absolver, às vezes arrostando contrariedades para não transigir no critério de fazer Justiça que a consciência lhe ditava. 

 

Comissões – Concurso Público para Juiz-Auditor Substituto e Advogado-de-Ofício; Jurisprudência e Revista; Concurso para Advogado-de-Ofício. Também integrou bancas examinadoras de concursos, quer no Ministério Público, quer para livre docência.

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