Juiz Federal da Justiça Militar
ARIZONA D'ÁVILA SAPORITI ARAÚJO JÚNIOR 

Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
DIÓGENES MOISÉS PINHEIRO

 

1ª Auditoria (Porto Alegre)

Juiz Federal da Justiça Militar
ALCIDES ALCARAZ GOMES

Juíza Federal Substituta da Justiça Militar
NATASHA MALDONADO SEVERO

 

2ª Auditoria (Bagé)

Juiz Federal da Justiça Militar
RODOLFO ROSA TELLES MENEZES 

Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
WENDELL PETRACHIM ARAUJO

 

3ª Auditoria (Santa Maria)

Juiz Federal da Justiça Militar
CELSO CELIDONIO

Juíza Federal Substituta da Justiça Militar
PATRÍCIA SILVA GADELHA

 

 

 

 

A rapidez nos julgamentos militares sempre foi essencial para as tropas, e uma justiça militar rápida, e enérgica parece ter sido o caminho encontrado para “proteger” os regimentos das influências danosas de indivíduos com caráter e postura questionáveis ou daqueles simplesmente insatisfeitos com as condições físicas e o trato social da caserna.

A partir de 1920, o Código de Organização Judiciária e Processo Militar procurou corrigir e organizar a justiça militar por meio de órgãos indispensáveis à sua eficiência. Esse formato permanece até os dias atuais.

Para mais detalhes, veja Legislação a partir de 1920.

 

quadro 1instancia

Na primeira instância, o julgamento é realizado pelos Conselhos de Justiça, formados pelo Juiz Federal da Justiça Militar, que o preside, e quatro oficiais. Esse arranjo é chamado de Escabinato. Ao Conselho Especial de Justiça compete processar e julgar oficiais, exceto os oficiais-generais, que são processados diretamente no Superior Tribunal Militar.

O Conselho Permanente de Justiça é competente para processar e julgar militares que não sejam oficiais das Forças Armadas. Os civis são julgados monocraticamente pelo Juiz Federal da Justiça Militar, bem como os militares acusados juntamente com civis.

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