O Superior Tribunal Militar (STM) reformou a sentença que havia absolvido uma oficial psicóloga da Força Aérea Brasileira (FAB) e a condenou por falsificação de documentos relacionados ao Exame de Aptidão Psicológica do Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica de 2023.
A primeiro-tenente foi condenada a três anos e seis meses de reclusão pela prática do crime de falsificação de documento, previsto no artigo 311, § 1º, do Código Penal Militar, por duas vezes, em continuidade delitiva.
Segundo a denúncia, a militar foi designada para aplicar os testes psicológicos do Exame de Aptidão Psicológica (EAP) do Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica de 2023, realizado no Hospital de Força Aérea de Brasília (HFAB).
As irregularidades vieram à tona após uma das candidatas, considerada inapta no processo seletivo, solicitar acesso aos testes realizados. Ao analisar a documentação, ela identificou que o teste Beta III atribuído a ela apresentava assinatura e grafia incompatíveis com as suas. Além disso, o documento estava preenchido com caneta, embora ela tivesse realizado o exame utilizando lápis.
A partir dessa constatação, verificou-se situação semelhante envolvendo outro candidato. Embora tenha sido considerado apto na avaliação psicológica, ele também não reconheceu a assinatura e a grafia constantes em seu teste Beta III. As suspeitas levaram à instauração de sindicância e, posteriormente, de um Inquérito Policial Militar (IPM). O Ministério Público Militar denunciou a oficial à primeira instância da Justiça Militar da União, que a absolveu. Inconformada com a decisão, a Procuradoria recorreu ao Superior Tribunal Militar.
Prova pericial
Um dos principais pontos discutidos no julgamento dizia respeito à legalidade de um laudo grafoscópico produzido pela Polícia Civil do Distrito Federal. A defesa sustentava que a perícia havia utilizado documentos obtidos sem o consentimento da acusada, em afronta ao princípio constitucional da não autoincriminação.
O STM rejeitou essa tese. O relator do caso, ministro Leonardo Puntel, entendeu que o direito de não produzir prova contra si mesmo não impede o Estado de utilizar documentos já existentes e mantidos em repartições públicas para fins de comparação gráfica. Segundo o ministro, os peritos utilizaram formulários administrativos da FAB e registros civis de identificação previamente existentes, sem exigir qualquer colaboração ativa da investigada. Ao acolher a preliminar do Ministério Público Militar, a Corte reconheceu a plena validade do laudo pericial e determinou sua reintegração ao conjunto probatório.
Falsificação comprovada
Ao apreciar o mérito da ação penal, o relator destacou que a materialidade do delito ficou demonstrada por laudo pericial que concluiu que os testes Beta III dos dois candidatos não foram produzidos por seus respectivos autores. Ressaltou que a perícia identificou erros na grafia dos nomes dos candidatos e concluiu que ambos os documentos foram preenchidos pela mesma pessoa. Posteriormente, laudo complementar apontou que os grafismos presentes nos testes foram produzidos pelo punho escritor da então oficial psicóloga.
Os depoimentos colhidos ao longo da instrução também corroboraram as conclusões periciais. As testemunhas confirmaram que a acusada era a responsável pela aplicação dos testes, pela correção dos resultados e pelo encaminhamento da documentação ao Instituto de Psicologia da Aeronáutica (IPA). A tese defensiva de que terceiros poderiam ter acessado os documentos foi considerada mera hipótese, sem respaldo probatório.
Crime formal
Ao reformar a sentença absolutória, o ministro também afastou o entendimento adotado em primeira instância de que seria necessária a demonstração de dano concreto à Administração Militar para a configuração do delito. Segundo o voto, o crime de falsificação de documento previsto no Código Penal Militar possui natureza formal, consumando-se com a própria falsificação idônea do documento, independentemente da comprovação de prejuízo efetivo.
O ministro ressaltou que os testes psicológicos utilizados em processo seletivo da FAB integram diretamente a atividade administrativa militar e que sua adulteração possui potencial para comprometer a credibilidade e a regularidade dos certames de ingresso na carreira militar.
Ao votar pela condenação, o ministro Leonardo Puntel afirmou que a expressão "atente contra a administração ou o serviço militar", prevista no artigo 311 do Código Penal Militar, não exige a demonstração de prejuízo concreto. Segundo ele, a norma busca delimitar as situações em que a falsificação possui potencialidade lesiva à Administração Castrense, bastando que o documento adulterado seja apto a comprometer a regularidade dos serviços militares.
O relator também destacou que o fato de a candidata envolvida no caso ter sido posteriormente eliminada em outra fase do concurso e de o segundo candidato ter permanecido em lista de espera não afasta a tipicidade da conduta. Para o magistrado, o relevante é a idoneidade da falsificação para comprometer a credibilidade do processo seletivo militar, independentemente dos resultados individuais obtidos pelos candidatos.
Além disso, observou que as consequências da fraude foram efetivas, resultando na suspensão da etapa psicológica do concurso, na reaplicação dos testes e na abertura de procedimentos administrativos e investigativos para a apuração dos fatos.
Com a decisão, a ex-oficial foi condenada por duas falsificações praticadas em continuidade delitiva, permanecendo o cumprimento da pena em regime inicial aberto.
A principal correção de conteúdo foi a substituição de “A promotoria, indignada, recorreu ao Superior Tribunal Militar” por “Inconformada com a decisão, a Procuradoria recorreu ao Superior Tribunal Militar”, formulação mais adequada ao texto jornalístico e à linguagem institucional. Também foram corrigidos problemas de concordância, regência e repetições.
Apelação Criminal Nº 7000057-90.2025.7.11.0011/DF

