No dia 21 de maio, a 1ª CJM (RJ) realizou uma cerimônia de entrega de medalhas da Ordem do Mérito Judiciário Militar (OMJM) para homenagear servidores e personalidades que contribuíram com o trabalho da JMU. A solenidade foi presidida pelo chanceler da OMJM e presidente do STM, ministro William de Oliveira Barros.

Estiveram presentes cerca de 170 pessoas, entre servidores, juízes-auditores das quatro Auditorias da 1ª CJM, membros do Ministério Público Militar e da Defensoria Pública da União. 

Veja as fotos do evento e confira abaixo a lista dos agraciados:

- Desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar

- General-de-Brigada médico Vitor Cesar Furley dos Santos

- Analista Judiciária Paula de Castro Philipp

- Analista Judiciária Antônia Maria Magalhães Liberal de Brito

- Técnica Judiciária Rosângela da Silva Queiroz

- Técnico Judiciário Bruno Batista da Costa

- Técnico Judiciário Rafael Resende Vieira

- Suboficial da Aeronáutica Fabio de Aquino Paulino

- Suboficial da Aeronáutica Ricardo Mendes

Ordem do Mérito Judiciário Militar

A comenda foi criada em 12 de junho de 1957, para celebrar os 150 anos da Justiça Militar da União, fundada em 1º de abril de 1808. A condecoração destina-se a agraciar integrantes da Casa, instituições e personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, que prestaram reconhecidos serviços à Justiça Militar. A Ordem consta dos seguintes graus: Grã-Cruz, Alta Distinção, Distinção e Bons Serviços.

Crime ocorreu na obra da via transolímpica.

O Superior Tribunal Militar confirmou a condenação de um ex-soldado do Exército acusado de atirar acidentalmente em colega de farda e provocar a perda irreversível dos movimentos das pernas da vítima. O crime ocorreu em outubro de 2013 no posto de embargo da obra da via transolímpica, na Avenida Brasil (RJ).

Segundo o Ministério Público Militar, após uma ronda, os dois soldados retiraram as pistolas que portavam e as colocaram no colo, a fim de evitar que caíssem do coldre, quando decidiram se sentar para descansar. O acusado, então, começou a falar de um filme em que o ator portava uma arma e passou a imitar os movimentos vistos no filme. Neste momento, a arma disparou acidentalmente e atingiu o torso da vítima. 

O acidente deixou o soldado paraplégico e o acusado foi denunciado pelo crime de lesão corporal culposa, previsto no artigo 210 do Código Penal Militar (CPM). Em outubro de 2014, a Auditoria do Rio de Janeiro condenou o ex-soldado a seis meses de detenção. A defesa interpôs um recurso no Superior Tribunal Militar alegando a nulidade do processo sob o argumento de que a denúncia foi ancorada em confissão obtida de forma ilícita.

“O acusado foi ouvido na fase inquisitória, na condição de suspeito, com o compromisso de dizer a verdade, e, ainda, por não ter sido alertado de que não estava obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos, situação apta a caracterizar violação aos incisos LVI e LXIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988”, argumentou a defesa.

Segundo o relator do caso, ministro Lúcio Mário de Barros Goés, a nota lavrada por ocasião do auto de prisão em flagrante, assinada pelo acusado, dava ciência de seus direitos e garantias constitucionais, dentre os quais o direito de permanecer calado. O magistrado acrescentou que mesmo que se admitisse a invalidade dos referidos atos apontados pela defesa, tal nulidade não teria o condão de repercutir ou contaminar o processo.

“Em situações como a versada nos autos, dada à robustez e harmonia das provas, além das circunstâncias dos fatos, o depoimento do acusado no auto de prisão em flagrante e a reprodução simulada dos fatos, tornaram-se desnecessários para embasar a ação penal.

Dessa forma, mesmo que o apelante naquela oportunidade fizesse uso do direito ao silêncio e não tivesse participado da reprodução simulada dos fatos, tal situação não impediria o oferecimento da denúncia”.

Quanto ao mérito, por unanimidade de votos, a Corte decidiu manter a condenação do ex-soldado. “Ressalte-se que o disparo acidental que lesionou a vítima não decorreu de nenhum acidente proveniente de algum treinamento ou missão, mas, sim, porque o acusado resolveu 'brincar' com a arma de serviço, agindo com imprudência e falta de cuidado objetivo a que estava obrigado no manuseio da pistola, tendo efetuado o carregamento da arma mediante a execução de um golpe de segurança e, em seguida, sem efetuar corretamente o travamento, acionou o gatilho”, destacou o relator do caso. 

Fonte: Exército Brasileiro

O artigo 163 do Código Penal Militar (CPM) define como crime militar a conduta de “recusar a obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução”.

Esse tipo penal não admite a concessão do benefício da suspensão condicionada da pena – o sursis –, de acordo com o artigo 84 também do CPM.

No entanto, o Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, conceder o benefício a uma ex-tenente do Exército, professora do Colégio Militar do Rio de Janeiro, com base em política criminal. A decisão foi tomada durante julgamento da ex-militar, na última semana, que se recusou a obedecer à ordem do comandante do Colégio Militar.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), a professora estava de licença médica há sete meses devido a problemas na coluna após sofrer um acidente automobilístico.

A última licença concedida por junta médica havia expirado e, ao receber a ordem do comandante, ela se apresentou no Colégio Militar afirmando estar pronta para reassumir o serviço. Neste momento, o comandante explicou que ela só poderia voltar a trabalhar depois que a junta médica a declarasse apta para o trabalho e determinou que ela se submetesse ao exame.

A ex-tenente se recusou a obedecer, argumentando que o serviço médico do Colégio Militar poderia realizar o exame e que a ordem do chefe não passava de mera burocracia. A ré foi absolvida em primeira instância pela 4ª Auditoria do Rio de Janeiro e o Ministério Público interpôs recurso ao Superior Tribunal Militar. 

O relator do recurso no STM, ministro Fernando Galvão, mudou o entedimento de primeira instância e condenou ex-militar a um ano de prisão.

Segundo o magistrado, o caso apresenta circunstâncias diferenciadas que autorizam a concessão da suspensão condicionada da pena pelo prazo de dois anos.

De acordo com o magistrado, antes da instauração do processo, a acusada pediu licença do Exército, tornando-se ex-militar. “Se estivesse no serviço militar ativo, a condenação, nestes termos, implicaria o cumprimento de sanção em prisão militar, ambiente reconhecidamente diverso daqueles integrantes do sistema carcerário comum.

Com efeito, a obrigatoriedade de cumprimento de pena, em ambiente prisional, é resultante da gravidade do crime praticado”, explicou o relator.

Como a acusada não é mais oficial do Exército, ela não pode cumprir a pena no quartel, devendo ser recolhida em presídio civil.

“Nesse contexto, os efeitos complementares da proibição do sursis não mais restam presentes, sendo juridicamente razoável, em face dos fundamentos apresentados e por razões de política criminal, afastar da presente condenação a mencionada vedação desde que, na qualidade de direito subjetivo, tenha a aceitação da ré e sejam estritamente observadas as condições fixadas”, concluiu o ministro Fernando Galvão. 

O Superior Tribunal Militar rejeitou habeas corpus impetrado pela defesa de um civil acusado de tentativa de homicídio por ter disparado contra militares da Força de Pacificação no Complexo da Maré (RJ). Segundo a defesa do civil, a decisão da Auditoria Militar do Rio de Janeiro de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva seria ilegal.

No habeas corpus, a Defensoria Pública da União (DPU) pedia aos ministros do STM que garantissem ao civil a prerrogativa de responder o processo penal militar em liberdade. A DPU também alegou que a Justiça Militar federal não poderia julgar o réu civil e que, caso se mantivesse a competência da Justiça especializada, que a Corte Superior determinasse o julgamento do civil apenas pelo juiz-auditor e não pelo Conselho Permanente de Justiça, formado por quatro militares e pelo juiz-auditor togado. 

O relator do habeas corpus, ministro Odilson Benzi, refutou os argumentos da Defensoria Pública da União. Em relação à competência da Justiça Militar para julgar civis, o magistrado ressaltou que essa competência é amparada pela Constituição Federal e pelo Código Penal Militar, datado de 1969 e recepcionado pela Constituição de 1988. “A conduta do paciente se enquadra perfeitamente no inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar. Logo, assiste competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o paciente, eis que estão preenchidos os requisitos para aplicação do Código Penal Militar”, afirmou o ministro Benzi. 

O relator também negou a possibilidade de que o civil seja julgado apenas pelo juiz-auditor. “O pedido está desprovido de qualquer suporte legal, sob pena de ferir o rito processual estabelecido pelo Código de Processo Penal Militar e pela Lei de Organização Judiciária Militar, além de afrontar o princípio constitucional do juiz natural”.

O ministro Odilson Benzi finalizou o voto que rejeitou o habeas corpus declarando que a prisão preventiva do civil não é ilegal e nem deve ser relaxada. “Apurou-se, durante as investigações, haver fortes indícios de que o paciente faça parte de uma facção criminosa que atua naquela comunidade. O paciente não está em prisão cautelar devido à gravidade abstrata do crime que cometeu, mas pelos vários artefatos perigosos, lesivos e com grande poder de fogo que com ele foram encontrados”, declarou o magistrado.

 

1º Batalhão de Polícia do Exército, no Rio de Janeiro.

O caso já havia sido julgado pela primeira instância da Justiça Militar da União em 2014, quando a Auditoria do Rio de Janeiro condenou o sargento a seis meses de prisão por ter cometido o crime previsto no artigo 176 do Código Penal Militar (CPM): “ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante”.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar, durante a madrugada, o réu determinou “de posse de um cantil com água, determinou ao soldado ofendido que se despisse, ficasse de cueca e se deitasse no chão de barriga para cima, derramando a água sobre sua cabeça. Em seguida, determinou ao conscrito que ficasse na posição de flexão de braço, sentando-se sobre suas costas e ordenando que começasse a fazer o exercício correspondente, ocasião em que o soldado, ao tentar se levantar, bateu a cabeça no cantil que estava com o denunciado, resultando num corte na testa de 1 cm”.

O sargento foi preso em flagrante no 1º Batalhão de Polícia do Exército (RJ). Os juízes de primeira instância declararam na sentença ser “inaceitável a prática da violência por quem tem o dever legal de fazer com que seus subordinados obedeçam às normas contidas nos regulamentos militares, em especial quanto à disciplina e às relações entre superior e inferior hierárquico”.

Contra a decisão de primeiro grau, a defesa entrou com recurso no Superior Tribunal Militar afirmando que o sargento passava por problemas de ordem familiar na época do crime e que não agiu com má-fé.

No entanto, para o relator do caso no STM, ministro William de Oliveira Barros, não há como considerar a excludente de culpabilidade alegada pela defesa. “A violência praticada pelo apelante atingiu a honra do ofendido na qualidade de militar. A conduta do agente de expor o ofendido em situação vexatória perante outros militares abalou a disciplina e a relação entre inferior e superior hierárquico”.

A Corte acompanhou por unanimidade o voto do relator.

 

 

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