O ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Zavascki, abriu o penúltimo dia do II Curso de Direito e Processo Administrativo com palestra sobre os aspectos constitucionais do PAD. O ministro destacou o debate doutrinário que envolve a incorporação de garantias processuais penais no processo administrativo disciplinar.

Segundo Teori Zavascki, em função do sistema penal vigente no Brasil, o processo administrativo disciplinar sempre envolve questões constitucionais, uma vez que o controle da administração pública foi assunto detalhadamente disciplinado pela Constituição quando elencou os regimes de responsabilidade por improbidade administrativa, pela indevida aplicação de recursos públicos e pelo processo administrativo disciplinar.

“Esses três regimes se complementam na tutela da gestão de recursos públicos, humanos e financeiros, ou de alguma forma patrocinadas pela administração pública, e exprimem um conteúdo sancionatório”, explicou o palestrante.

Na comparação entre os três regimes, Teori Zavascki ressaltou que as diferenças entre eles definem o sujeito atingido, a gravidade das reprimendas previstas e a autoridade competente para julgar as infrações. Segundo explicou o palestrante, a graduação da gravidade das reprimendas previstas em cada um dos três regimes tem o seu ápice na suspensão de direitos políticos, na improbidade administrativa, e na demissão do servidor ou empregado público, no caso do processo administrativo disciplinar.

Processo administrativo disciplinar

Zavascki declarou que o poder sancionatório disciplinar é o único regime que permite que a própria administração aplique certas sanções graves, como é o caso de demissão, e que essa foi uma escolha intencional do legislador.

A finalidade, segundo o palestrante, foi de reforçar o poder e dever de autotutela da administração, “investindo-a dos necessários meios para superar os desajustes de seus próprios integrantes”, incrementar um senso próprio de responsabilidade no âmbito administrativo, de forma a consolidar uma cultura de controle interno, informalizar o processo de apuração desse tipo de responsabilidade e, por último, reduzir a sobrecarga de responsabilidade do Poder Judiciário.

“Pela gravidade das sanções decorrentes do exercício do poder disciplinar, muito se tem debatido sobre a possibilidade de incorporação das garantias processuais penais para o processo administrativo disciplinar”, explicou Zavascki para apontar que o principal desafio nessa questão é definir quais garantias processuais penais e qual intensidade elas podem adquirir no campo do processo administrativo disciplinar.

O palestrante esclareceu que, atualmente, a constituição estende às apurações disciplinares apenas as garantias vigentes nos processos administrativos em geral, como a legalidade, a segurança jurídica, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

“O direito penal representa a frente mais combativa do sistema jurídico, pois pode acarretar a restrição da liberdade de ir e vir das pessoas. É justamente a gravidade das sanções advindas do direito penal que exige que a sua imposição seja articulada por um rigoroso processo penal, mediante o oferecimento de um maior número possível de garantias aos acusados”.

Segundo Zavascki, as garantias que despertam mais controvérsia no debate de ampliação das garantias constitucionais aos acusados na instância administrativa disciplinar são o princípio da tipicidade, da culpabilidade, da individualização da pena e da presunção da inocência.

Ao final da palestra, o ministro Teori Zavascki respondeu perguntas dos participantes, confira abaixo.

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O ministro do TCU analisou os impactos da Lei nº 13.491/17 na ampliação da competência da JMU no que diz respeito aos crimes relacionados às licitações e contratos. Ele ressaltou que os tipos penais previstos na Lei 8.666/93 podem a partir de agora ser julgados pela Justiça Militar da União, sendo acrescidos às hipóteses já previstas no Código Penal Militar (CPM).

Segundo o ministro, há muitas leis que tratam de licitação: a Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão); a Lei nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC); a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais); entre outras leis esparsas que interferem no processo licitatório. Porém, ele lembrou que apenas a Lei 8.666/93 estabeleceu tipificação penal para a área, nos artigos de 89 a 98.

Durante a palestra, o ministro descreveu a evolução da legislação na área de licitações e contratos. Segundo Zymler, a Lei 8.666 foi um marco no setor de aquisições, por trazer maior transparência aos procedimentos, mas hoje já sofre muitas críticas por estar defasada em muitos aspectos, como o fato de ser excessivamente burocrática e, por isso, conferir lentidão ao processo.

Entre outros assuntos abordados na palestra destacam-se: dispensa e inexigibilidade de licitação; diferença entre crime de mera conduta e a ocorrência de dolo genérico, dolo específico e concretização do dano; fraude em licitação; Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

Acordo judicial

A segunda palestra da manhã ficou a cargo do jurista e deputado federal por São Paulo Luiz Flávio Gomes, que falou sobre “A Lei de Organizações Criminosas, com enfoque no ´plea bargain´, e sua aplicação no Direito Militar”.

Ao discorrer sobre o plea bargain – acordo entre a acusação e o réu para o ajuste da pena –, o palestrante afirmou que se deve evitar a importação indiscriminada de modelos jurídicos estrangeiros. Para o especialista, é necessário haver uma “tropicalização” do instituto, a fim de torná-lo compatível com a realidade brasileira e preservar garantias constitucionais.

Assita à íntegra da palestra do Deputado Federal e jurista Luiz Carlos Gomes 

Segundo Flávio Gomes, é necessário haver alguns cuidados a fim de se evitar distorções nos acordos penais, como a exigência de que o acordo só possa ser feito após a denúncia.

Outras medidas apontadas pelo jurista foram: o respeito ao princípio do mútuo benefício – que seja vantajoso para o réu e para o Estado; o acompanhamento do acordo por parte de um juiz, para verificar se os termos do acordo são bem fundamentados e razoáveis; a gravação das audiências, com a finalidade de conferir transparência ao processo.

 

 

Procurador-geral de Justiça Militar ressalta complexidade do tema

Na tarde desta quarta-feira (22) houve espaço para uma exposição sobre o Tribunal Penal Internacional (TPI). O procurador-geral de Justiça Militar, Marcelo Weitzel de Souza, fez uma síntese sobre a evolução histórica do Tribunal e do Estatuto de Roma, que instituiu a corte em 1998.

Entre as características citadas pelo expositor, está o fato de a Corte tratar de questões internas e externas, incluindo temas de guerra e de direito humanitário. O princípio da complementaridade foi destacado como um fator que delimita a atuação do TPI, pois o Tribunal não pode anteceder nem se sobrepor à jurisdição nacional, mas simplesmente a complementar.

De acordo com o palestrante, aqueles que podem oferecer denúncia ao TPI são: o procurador, o Conselho de Segurança da ONU ou um estado-parte. Em caso de arquivamento da denúncia, o caso deve ser levado ao estado parte ou ao Conselho de Segurança.

O TPI é competente para julgar casos como genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade. Sobre o conceito de crimes contra a humanidade, o palestrante afirmou que não há uma definição precisa. Porém explicou que os crimes de guerra não se confundem com os crimes militares em tempo de guerra, pois no segundo caso é necessário haver guerra declarada.

Antes de apresentar o fato ao Tribunal, é necessário que o caso seja apreciado por uma pré-câmara. Outra peculiaridade apontada pelo procurador está o fato de o TPI poder aplicar ao crime tentado a mesma pena do crime consumado, como é o caso do genocídio.

Sobre a questão das provas, o palestrante relembrou a guerra da Iugoslávia na década de 90. Ao ser citado na Corte Penal Internacional, o país alegou que não poderia oferecer provas, pois prejudicaria a segurança nacional. Porém o Tribunal entendeu que poderia fazer ilações com base na recusa, como considerar o episódio para caracterizar conduta típica.

Durante a palestra, o procurador-geral ressaltou que há, no Congresso Nacional, uma discussão sobre a jurisdição competente para o julgamento dos crimes de guerra. Segundo o membro do MPM, esse é um tema complexo, que envolve Direito Internacional e questões diplomáticas. Ele lembrou que já em 2004 o governo federal criou uma comissão para tratar da regulamentação do Estatuto de Roma e para tratar do posicionamento do Brasil sobre o tema.

No final do dia, a juíza-auditora corregedora, Eli Ribeiro de Britto, falou sobre a Correição na Justiça Militar da União. A magistrada tomou posse no cargo, em maio deste ano, e é a primeira mulher a exercer a função na história da instituição.

 

 

Edson Smaniotto considera que interpretação pode ferir o princípio da reserva legal.
Tipos penais genéricos deixam espaço para o juízo de valor na definição da conduta criminal
As novas tendências do Direito Penal na definição da conduta criminosa foi o tema que abriu o segundo dia do Seminário de Direito Penal e Processual Penal, apresentado pelo desembargador aposentado do TJDFT Edson Smaniotto. O evento, que acontece no Rio de Janeiro até sexta-feira, é uma promoção da Diretoria do Foro da 1ª Circunscrição Judiciária Militar e do Centro de Estudo Judiciários da Justiça Militar (Cejum).

Para o desembargador, sempre haverá margem para a interpretação do magistrado no momento da definição de certos tipos penais e condutas criminais, apesar de algumas figuras já terem desaparecido da lei. “O Código Penal falava de mulher honesta. O que era isso? Aquela que paga todas as dívidas? Não, aquela que se continha sexualmente. Isso, claro, tinha que ser extirpado da nossa legislação. Outro: o termo desonra própria, que também é valorativo”.

O especialista afirmou que hoje o juiz passou a ser intérprete da consciência social, especialmente no caso de legislações que, apesar de modernas, estão carregadas desses tipos imprecisos, genéricos.

O assédio sexual é um exemplo. “Que conduta seria indicativa de assédio sexual? Como o legislador conseguiria definir todas as condutas, as ações corpóreas capazes de tipificar o assédio sexual? Há condutas criminosas que nos levam a essa perplexidade”, afirmou o palestrante.

O desembargador citou dispositivos do Código Penal Militar que abrem espaço para a valoração da determinação da conduta criminal, como o ato de hostilidade contra país estrangeiro e ultraje a símbolo nacional. “Esses chinelos que trazem impressos a bandeira do Brasil poderiam ser interpretados como ultrajantes?”, perguntou.

“O Judiciário, então, para definir a conduta criminosa, tem que usar o juízo de valor, o critério interpretativo. É nossa preocupação, já que toda vez que o juiz analisa segundo sua visão pessoal da causa, ele pode abalar o princípio da reserva legal. Por que se a Constituição fala que a lei anterior ao crime é que deve definir a conduta criminosa, como essa interpretação vai ser feita a posteriori para definir se haveria ou não crime? Veja não estamos falando de prova e sim da configuração da conduta criminosa”.

Ele citou o caso concreto da venda do medicamento Citotec, conhecido pelo efeito colateral de induzir o aborto. A comercialização do remédio é proibida pela Anvisa no país e a pena é de 10 a 15 anos de reclusão. “Trata-se de um crime de perigo, de dano abstrato, mas a pena é a mesma, mesmo se vendido para um homem com úlcera gástrica”, afirmou.

Já o crime concreto, o aborto em si mesmo, é punido com penas mais brandas: quando praticado em si mesmo, de 1 a 3 anos; praticado por outra pessoa, com consentimento da gestante, reclusão de 1 a 4 anos. Sem consentimento, de 3 a 10 anos e se houver morte nesse caso, 6 a 10.

“O que o STJ faz? Ele considera a figura de vender medicamento sem autorização da Anvisa e entende que a pena é desproporcional e aplica a pena de contrabando, que se ajustaria melhor a esse critério axiológico da construção da conduta criminosa. A pena é bem menor. Nós podemos nos perguntar se o juiz não estaria adotando a posição legiferante”.

 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), faz nesta manhã (11) a palestra de abertura do Seminário sobre a leitura da Lei nº 13.491/2017, tendo como foco a intervenção federal na área de Segurança Pública, no Rio de Janeiro. O tema da palestra do ministro do STF é “O Papel da União na Segurança Pública”.

Acompanhe aqui a transmissao ao vivo.

O seminário, que é realizado pelo Superior Tribunal Militar, vai até o dia 12 de abril e contará com a presença de integrantes da Justiça Militar da União, do Ministério Público Militar e da Defensoria Pública da União. O tema central são as modificações trazidas pela Lei 13.491/2017, promulgada em outubro do ano passado, como é o caso do julgamento de militares das Forças Armadas, pela Justiça Militar da União, na hipótese de serem processados por crimes dolosos contra a vida, cometidos contra civis.

“O Emprego das Forças Armadas no Contexto da Ordem Pública no Rio de Janeiro, sob a vigência da Lei n º 13.491/2017” será o tema da palestra do chefe do Estado Maior Conjunto das Forças Armadas, Ademir Sobrinho, a ser realizada no dia 12.

A palestra de encerramento será proferida pelo general Walter Souza Braga Netto, com o tema “A Intervenção Federal na área de Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro”.

Seminário

O evento é promovido pelo Superior Tribunal Militar em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum), e contará ainda com palestras dos ministros do STM Joseli Camelo, sobre “A valorização da JMU e a Lei nº 13.491/2017”, e Péricles Lima de Queiroz, que fala sobre o tema “Reflexos da Lei nº 13.491/2017 para a Instância Recursal da JMU”.

Confira a programação do evento.

Serviço:

  • Seminário: “A Leitura da Lei nº 13.491/2017. O Enfoque da Intervenção Federal na Área de Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro”;
  • Data: 11 e 12 de abril de 2018, 9h às 19h;
  • Local: Superior Tribunal Militar (STM).
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    Juiz Federal da Justiça Militar
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