O Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 3ª Auditoria da 3ª CJM, sediada na cidade de Santa Maria (RS), condenou o ex-Sargento do Exército J. O. P. pela prática dos crimes de falsidade ideológica e prevaricação (previstos respectivamente nos artigos 312 e 319 do Código Penal Militar).
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), por ocasião de um incêndio ocorrido no ano de 2013 na Companhia de Comando da Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos das Armas (EASA), localizada na cidade gaúcha de Cruz Alta, constatou-se o desaparecimento de um notebook pertencente àquela Organização Militar. Tal fato foi alvo de Inquérito Policial Militar que foi arquivado.
Algum tempo depois o ex-Sargento J. O. P. foi visto por outros militares de posse do notebook que supostamente havia sido extraviado. Em novo IPM apurou-se se tratar do mesmo aparelho e, em sua defesa, o sargento alegou que teria comprado o equipamento do soldado J. Q. que se encontrava na situação de desertor, pelo valor de R$ 800,00. Coincidentemente, verificou-se que o sargento foi o responsável por diversas diligências de captura do referido soldado, que restaram infrutíferas. As investigações comprovaram que o ex-sargento alertava antecipadamente o desertor através de mensagens de texto sobre as diligências, para que este pudesse se evadir.
No Cerimonial de Julgamento, o representante do Ministério Público Militar (MPM) ratificou as alegações escritas que pediam, inclusive, a condenação do acusado pela prática de furto qualificado, por ser o notebook bem de propriedade da Fazenda Pública, além da condenação pela prevaricação e falsidade ideológica por três vezes. A promotoria pediu ainda a aplicação concurso material para unificação das penas, previsto no artigo 79 do CPM.
A representante da Defensoria Pública da União, responsável pela defesa do acusado, pediu a absolvição de todas as acusações. Quanto ao furto, alegou ser o fato atípico, pois o notebook, em momento algum, saiu da esfera de vigilância e disponibilidade do proprietário uma vez que o acusado admite ter utilizado o aparelho somente para o trabalho no âmbito da Companhia de Comando. Quanto ao delito de prevaricação, a defesa pugnou pela absolvição, alegando que o réu não teria buscado a satisfação de interesse próprio, mas sim de ajudar o soldado desertor e, por isso, a conduta seria atípica. Finalmente, alegou que os documentos apresentados na denúncia como prova de falsidade ideológica, não se prestam para esse fim, pois não contêm informações falsas e, além disso, um deles possui grave erro formal.
O juiz-auditor Celso Celidonio, ao relatar o processo, argumentou tratar-se de caso complexo e que não há relação de causa e efeito entre os crimes, motivo pelo qual as condutas deveriam ser analisadas separadamente. Para o relator, não houve a subtração da coisa, pois o bem permaneceu no âmbito do quartel e continuou sendo utilizado para o trabalho, sem que o acusado tomasse qualquer medida para escondê-lo. Assim, votou pela absolvição do acusado quanto ao crime de furto por não constituir o fato infração penal, de acordo com o art. 439, “b”, do CPPM.
Quanto ao crime de prevaricação, o relator esclareceu que se o réu agiu com intuito de ajudar o soldado desertor, era esse o seu interesse pessoal, e, por isso cometeu o ilícito penal. Desse modo, votou pela condenação do réu á pena mínima de 06 (seis) meses de detenção.
Na análise do crime de falsidade ideológica, o juiz-auditor julgou procedente em parte o pedido para condenar o acusado pela prática do delito por duas vezes. Argumentou o relator que o acusado não tomou todas as providências cabíveis para cumprir o mandado, mas, pelo contrário, diligenciou para que o mesmo não fosse satisfatoriamente cumprido. No entanto, reconheceu o erro formal de um termo de diligência que o tornou imprestável para o fim de condenação. Finalmente, aplicou a regra do crime continuado previsto no artigo 80 do CPM c/c o artigo 71 do Código Penal Comum, fixando a pena mínima em um ano e dois meses de reclusão. Após a unificação, restou a pena fixada em um ano e cinco meses de reclusão em regime aberto, sendo concedido o benefício do sursis por três anos.