O direito mais elementar da pessoa física em termos de proteção de dados é o de titularidade de seus dados pessoais (artigo 17 da LGPD).

Significa que, ao permitir o tratamento de seus dados pessoais, de modo algum e em nenhuma circunstância, a pessoa transfere a outrem a condição de dono de seus próprios dados pessoais.

O titular dos dados pessoais tem o direito de requisitar do controlador, a qualquer momento:

I. a confirmação da existência de tratamento;
II. o acesso aos dados mantidos pelo controlador;
III. a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV. a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados, desde que sejam considerados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;
V. a portabilidade de seus dados pessoais a outro fornecedor de serviço;
VI. a eliminação dos dados pessoais quando retirado o consentimento dado anteriormente;
VII. a relação de com quem seus dados foram compartilhados;
VIII. a informação de que poderá negar consentimento e quais suas consequências;
IX. a revogação do consentimento.

Ainda assiste à pessoa física o direito de peticionar contra os agentes de tratamento (link para http://www.tjsp.jus.br/LGPD/LGPD/ALGPD) diretamente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que exerce fiscalização e controle sobre aqueles (artigo 18, §1º).

Quando uma decisão a respeito de seus dados pessoais é tomada com base em tratamento automatizado, o titular tem direito à revisão dessa decisão (artigo 20).

O exercício dos direitos decorrentes da proteção de dados pode ser feito individualmente pelo titular ou por tutela coletiva, quando procurados os órgãos do sistema de Justiça que desempenham essa função (ex.: Defensoria Pública, Ministério Público, Idec, Procon e OAB).

 

Dúvidas e sugestões sobre LGPD no Superior Tribunal Militar podem ser enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

 

Em atenção ao disposto no artigo 23, inciso I da Lei 13.709/18, o Tribunal de Justiça de São Paulo institui a Portaria nº 9.912/20 que normatiza o órgão Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

Gabinete de Apoio e Comitê Gestor de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais

A norma institui também o Gabinete de Apoio ao Encarregado e o Comitê Gestor de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais – órgão consultivo multisetorial composto por servidores de unidades administrativas, com a finalidade de oferecer apoio técnico-jurídico ao órgão Encarregado.

Na Portaria nº 9.913/20, são designados magistrados e servidores para integrarem o órgão Encarregado, assim como o Gabinete e o Comitê de Apoio.

O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais é coordenado por um juiz assessor da Presidência; dois desembargadores ou juízes substitutos em segundo grau da Comissão de Tecnologia da Informação; e dois desembargadores ou juízes substitutos em segundo grau.

 

Portaria nº 9.912/20 - Institui o órgão Encarregado, o Gabinete de Apoio e o Comitê Gestor de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais

Portaria nº 9.913/20 - Designa magistrados e servidores que compõem o Encarregado, o Gabinete de Apoio e o Comitê Gestor de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais

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