O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu denúncia de estelionato contra um ex-soldado do Exército acusado de simular incapacidade física com o objetivo de obter a condição de "reformado" e receber o benefício previdenciário.
A reforma corresponde a um afastamento do militar decorrente de incapacidade definitiva para o serviço.
De acordo com a denúncia, o então soldado teria sido aposentado e recebido, indevidamente, proventos de reforma do Exército brasileiro.
Apesar de o benefício ter sido concedido com base em decisão judicial de primeira instância, posteriormente a sua condição de reformado foi cassada pelo Tribunal Regional Federal de Porto Alegre.
Em 2005, a Justiça Federal de Porto Alegre julgou procedente o pedido formulado pelo então ex-militar, para sair da condição de licenciado – estava desligado do Exército desde 2000 –, e passar para a reforma, por “incapacidade permanente para o serviço militar e para atos laborativos da vida civil”.
Em 2006, a sentença foi confirmada em acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na ação ganha na justiça federal, o homem argumentava que havia sofrido acidente de serviço em 29 de abril de 1999, durante atividade de educação física dentro do quartel do 22º Grupo de Artilharia de Campanha (22º GAC), sediado em Uruguaiana, extremo sul do Rio Grande do Sul, na divisa com o Uruguai, que o impediu de exercer qualquer atividade física com os seus membros inferiores, resultando em incapacidade definitiva para o serviço.
Ação rescisória
Nove anos depois, em 2014, o acórdão que reconhecia o benefício foi cassado por meio de Ação Rescisória concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na ação, o Tribunal decidiu desconstituir decisão anterior da própria Corte, a qual entendia ter o militar direito à reforma.
“A despeito de a perícia judicial, realizada na ação originária, ter apurado que, naquele momento, o militar era incapaz para o desempenho de atividade laboral, em especial para as que demandassem esforço físico, antes do trânsito em julgado, ele graduou-se em Direito e em 2008, após o registro profissional na OAB, iniciou o exercício da advocacia”, postulou o Plenário da corte.
O Tribunal concluiu que, ao desconsiderar que o réu atuava como advogado desde 2008 e conceder-lhe a reforma militar, o acórdão anterior havia incorrido em violação ao Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80).
Com base nesse novo entendimento, o Ministério Público Federal, com sede do Rio Grande do sul, ofereceu denúncia contra o beneficiário da reforma, atribuindo-lhe a conduta de estelionato sob o argumento de que o então militar vinha obtendo para si, desde o ano de 2005, vantagem ilícita “mediante indução e manutenção em erro da União Federal”, causando um prejuízo à União.
A denúncia ainda relatou que os autos do Inquérito Policial elaborado pela Polícia Federal revelaram que o denunciado não possui qualquer incapacidade e que identificou-se que o denunciado faz “musculação em aparelhos, tanto para braços quanto para as pernas, com pesos de musculação muito elevados, sendo visível não se tratar de situação de realização de fisioterapia.”
Processo na Justiça Militar
Em 2012, a Justiça Federal declinou da competência e determinou a remessa do feito à Justiça Militar da União (JMU).
No entanto, após oferecimento de denúncia à primeira instância da JMU em Bagé, o juízo militar decidiu pelo não recebimento da denúncia, por entender que “não se pode reconhecer a existência de fraude, muito menos, do recebimento indevido em prejuízo do Exército”.
A decisão se baseou no fato de que a ação rescisória deu parcial provimento à apelação para afastar a reforma do interessado, garantindo, todavia, a sua reintegração até sua inscrição na OAB, em 2008. Além disso, o órgão pôs em dúvida a existência de fraude ou de tipificação da conduta que viabilizasse a ação penal.
No Superior Tribunal Militar
Ao analisar Recurso em Sentido Estrito proposto pelo Ministério Público Militar contra a decisão do juízo militar de primeiro grau, o Superior Tribunal Militar entendeu que a denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria, conhecido como Princípio da Obrigatoriedade.
O relator da ação no STM, ministro Cleonilson Nicácio Silva, lembrou em seu voto que o que está sendo questionado é o recebimento do benefício de julho de 2010 – quando da concessão da reforma – até janeiro de 2015, sendo que a soma dos valores recebidos chegam a mais de R$ 160 mil.
“A conduta delituosa foi minuciosamente descrita na peça acusatória, revestindo-se, pois, das formalidades legais exigidas pela norma processual penal castrense, não sendo possível vislumbrar, em preliminar análise, própria dessa fase, que esteja acobertada pelo manto da atipicidade ou por excludentes de ilicitude, tornando-se imperiosa a dilação probatória com vistas a permitir que o Ministério Público Militar exerça o seu mister constitucional na busca das provas da imputação contida na Exordial”, afirmou o relator.
O Plenário do Tribunal seguiu o voto do relator, por unanimidade, no sentido de receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito na primeira instância da Justiça Militar Federal.