No último dia 25 de fevereiro, a Auditoria da 10ª CJM, localizada em Fortaleza (CE), recebeu a visita do Comandante da 10ª Região Militar, General Marco Antônio Freire Gomes.

A juíza-auditora Vera Lúcia da Silva Conceição e o juiz-auditor substituto Jocleber Rocha Vasconcelos acompanharam a visita. Na ocasião o general conheceu as instalações da Auditoria e conversou com servidores.

A Justiça Militar da União incentiva a prática de visitas às Auditorias e ao Tribunal visando estreitar os laços e gerar o reconhecimento do funcionamento da Justiça mais antiga do país. As visitas também se estendem aos universitários. 

 

Na última quarta-feira (31/9), a 10ª Auditoria Militar, sediada em Fortaleza (CE), iniciou um novo ciclo de treinamento do SAM – Sistema de Acompanhamento de Processos. Essa é a terceira Auditoria da JMU a passar pela implantação.

O SAM é um sistema de monitoramento de processos que passou por reformulações e modernização efetuadas pela Diretoria de Tecnologia da Informação (Ditin).

A mudança visa dar maior acessibilidade e atender à solicitação dos servidores da primeira instância da Justiça Militar da União. Dentre as diversas melhorias está a possibilidade de acessá-lo via internet (web).

A servidora substituta do Diretor de Secretaria Lúcia Ellaine Meneses Lima disse que está muito motivada com o SAM e que a mudança é de extrema importância, principalmente para a celeridade processual. “Agora o sistema está mais prático e autoexplicativo”, afirma.

Embora o oficial de justiça da Auditoria, Natanael Duarte Neto, não trabalhe diretamente com o SAM, ele participou ativamente do treinamento e pontua que o sistema está mais dinâmico e com maior facilidade de manejo.

A equipe de implantação do SAM, composta dentre outros pela diretoria de secretaria da Auditoria de Correição, Vera Regina Saliba, e pelos especialistas da Ditin, os servidores Fábio Baptista e Frederico Mello, que estão implantando o novo sistema junto às Auditorias, treinaram os servidores da JMU em Fortaleza. 

Lançado em setembro

O novo SAM foi lançado oficialmente no último dia 21 setembro, durante uma videoconferência entre vice-presidente do Tribunal, ministro Artur Vidigal, e os juízes-auditores e o diretor de Secretaria da 9ª CJM, sediada em Campo Grande.

Na ocasião, o ministro Artur Vidigal, patrono do projeto do novo SAM, citou que a ferramenta é primordial dentro do conceito do PJE (Processo Judicial Eletrônico), pois vai integrá-lo futuramente, além de atender à demanda de melhorias da ferramenta, muito exigido pelos usuários e servidores da JMU. 

sam

A primeira instância da Justiça Militar da União em Fortaleza não recebeu denúncia contra cinco acusados de furtar quase 200 pares de tênis doados pela Receita Federal à Escola de Aprendizes-Marinheiros do Ceará. O Ministério Público Militar recorreu ao STM, que recebeu a denúncia contra os militares.

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou o entendimento da Auditoria de Fortaleza e recebeu denúncia do contra cinco militares da Marinha acusados de furtar 186 pares de tênis doados pela Receita Federal ao Escola de Aprendizes-Marinheiros do Ceará. Foram denunciados um suboficial, dois sargentos e um grumete (aprendiz de marinheiro) pelo crime de furto simples, previsto no artigo 240 do Código Penal Militar, e um primeiro-sargento pelo crime de peculato, artigo 303. Ele era o responsável pela chave do miniauditório onde o material estava armazenado.

De acordo com a denúncia, depois de tomar conhecimento do episódio, o comando do quartel abriu sindicância para apurar os fatos. No procedimento investigatório, um dos denunciados confessou que subtraiu alguns pares, mas os devolveu logo que soube da abertura das investigações.

Outros acusados disseram que não estiveram no miniauditório e que não levaram nenhum par de calçados. Contudo, testemunhas disseram terem visto os militares no local manuseando as caixas em que estavam acondicionados os tênis. Disseram também que um deles, inclusive, guardou o produto do furto em seu veículo particular.

Ao apreciar a denúncia, o juiz-auditor de Fortaleza requereu ao MPM informações complementares, a fim de indicar o valor individual do prejuízo causado, além do valor integral do dano à administração militar.

Em resposta, o promotor argumentou que não foi possível, durante no curso do inquérito, individualizar as quantidades de calçados levados por cada denunciado e esclareceu que a situação não tirava a materialidade do delito, que causou um prejuízo de R$ 1.768,86. O juiz-auditor, no entanto,  rejeitou a denúncia, considerando haver vício processual e ausência de justa causa para o início da ação penal, em razão da insignificância do prejuízo.

Com a negação do juízo de Fortaleza em receber a denúncia, o MPM entrou com um recurso em sentido estrito junto ao STM. Ao analisar o pedido, o ministro relator, Fernando Sérgio Galvão, deu razão à promotoria. Para ele, é dever da promotoria oferecer denúncia sempre que houver a prova do fato e indícios de autoria e que, no caso, a prova encontra-se consubstanciado no “sumiço” de 186 pares de calçado e os indícios de autoria  estão presentes no relato de um dos acusados que confessou o crime e apontando possíveis envolvidos.

Segundo o ministro Fernando Galvão, a ausência de indicação do quantitativo de tênis subtraídos por cada denunciado não serve, nessa etapa inicial, para barrar o recebimento da denúncia, dada à presença dos elementos imprescindíveis para ação penal. “Nesse ponto, não se pode confundir “acusação geral” com “acusação genérica”, esta última, para alguns doutrinadores, capaz de impedir o recebimento da denúncia. No caso em apreciação, trata-se de acusação geral em que os acusados sabem exatamente em qual crime incorreram e sob quais circunstâncias estão sendo levados à juízo, o que não acarreta prejuízo às suas respectivas defesas”.

Para o ministro, trata-se de crime de autoria coletiva, sendo desnecessária a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado, bastando à promotoria apontar o ilícito, indícios de autorias, deixando à instrução processual um maior detalhamento dos fatos, conforme orientam julgados do STJ e STF.

O ministro disse também que a Corte do STM já se posicionou em ações semelhantes, tendo destacado que não é necessário a promotoria descrever detalhadamente a conduta de cada um dos envolvidos, bastando tão somente o vínculo entre os réus e os crimes a ele imputados. “E não se pode admitir a pretendida “insignificância”, seja em virtude de sua inaplicabilidade aos delitos contra a Administração Militar, seja porque não se deve observar apenas o valor econômico da res furtiva, conforme já decidiu esta Corte”, votou.

Crimes aconteceram na Base Aérea de Fortaleza.

O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação de ex-soldado da Aeronáutica acusado de furtar objetos de uma banca de revistas localizada dentro da Base Aérea de Fortaleza (CE) e de ter se apropriado e recebido, de outros militares, diversos equipamentos de propriedade da Base Aérea. A pena mantida por unanimidade em julgamento realizado na última terça-feira (25) no STM foi de dois anos e cinco meses de reclusão.

A defesa do ex-soldado da Aeronáutica entrou com recurso contra a decisão de primeira instância, proferida pela Auditoria de Fortaleza, argumentando a fragilidade da prova produzida durante a instrução criminal. A defesa também sustentou não ter ficado comprovada a autoria, havendo apenas a existência de indícios insuficientes para uma condenação.

Durante o julgamento no Superior Tribunal Militar, o ministro Olympio Junior afirmou ter ficado “plenamente demonstradas a autoria e a materialidade delitiva do apelante no que tange aos crimes de furto, apropriação indébita e receptação”. Segundo relatou o ministro, o réu cometeu o crime de furto ao arrombar o cadeado da banca de revistas e furtar um tablet e outros objetos, além de uma quantia em dinheiro. A autoria do furto foi provada quando uma testemunha afirmou em juízo ter comprado o tablet das mãos do réu e após o proprietário e outras testemunhas confirmarem se tratar do objeto furtado.

Já em relação ao crime de apropriação indébita, o ministrou apontou que, a pedido do Ministério Público Militar, foi realizada uma busca na residência do réu onde foram encontrados e apreendidos outros itens furtados da banca de revista, “além de uma gama considerável de objetos, incluindo fardamentos, de propriedade da União, pertencente à Seção de Material do Batalhão de Infantaria-42, cuja devolução deveria ter sido realizada logo após o evento que teria gerado o fornecimento, no caso formatura ou solenidade militar”. A denúncia apurou que o réu não devolveu o material após as cerimônias durante todo o período em que prestou o serviço militar na Base Aérea de Fortaleza, de 2010 a 2012.

O ministro Olympio finalizou o voto citando que o crime de receptação também ficou comprovado, pois ele “detinha a posse de diversos itens de fardamento não consignados ao ex-militar pela Base Aérea e pertencentes ao patrimônio daquela organização militar, portanto, dela retirados de forma criminosa, ainda que não necessariamente pelo apelante. Ressalta-se que pela quantidade de material encontrada na residência do apelante que não era possível que este detivesse em tal número se não tivesse recebido de outros militares”.

O ex-militar se defendeu de todos os crimes com o argumento de que havia comprado os objetos furtados e aqueles de propriedade da Aeronáutica em uma feira da cidade. Quanto ao material que não devolveu após se licenciar da Aeronáutica, ele alegou ter sido informado por um superior que poderia ficar com o material. Mas para o relator, ministro Olympio Junior, o réu não conseguiu comprovar nenhuma das alegações de defesa. “A sentença examinou detalhadamente as condutas do apelante lançando muito bem fundamentadas as razões da condenação, não havendo qualquer motivo para modificá-la”, concluiu o relator.

Crime ocorreu no bairro de Cambuci (SP).

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento da primeira instância da Justiça Militar da União, em São Paulo, que condenou um soldado do Exército a quatro anos de reclusão, por tentativa de homicídio. O réu deu um golpe de martelo na cabeça de um outro militar, numa rua da capital paulista, depois de desavenças dentro do quartel. Os ministros do STM desclassificaram o crime para lesão corporal leve, previsto no artigo 209, do Código Penal Militar (CPM).

Segundo o Ministério Público Militar, o crime ocorreu em abril de 2012, na Rua Alexandrino da Silveira Bueno, em frente ao complexo de quartéis situados no bairro do Cambuci, cidade de São Paulo. O acusado, o ex-soldado D.J.R.N, irritado com desavenças anteriores que tivera com a vítima, atacou de surpresa o colega de farda logo após saírem do quartel. Ele usou um martelo para agredir a vítima com um golpe próximo à nuca.

Ainda segundo o Ministério Público, a martelada teria pego de raspão na cabeça da vítima. Testemunhas ouvidas em juízos afirmaram que ele teve a oportunidade de dar um segundo golpe, mas não o fez. E em seguida, foi contido pelos colegas, a quem entregou o martelo, para depois fugir do local. A vítima foi levada a um hospital, mas foi liberada em seguida, após tomografia computadorizada revelar que o golpe não chegou a deixar sequelas.

Pela agressão, o Ministério Público Militar denunciou o acusado por tentativa de homicídio, crime previsto no artigo 205 do CPM. “ O acusado aplicou um golpe com a intenção de matá-lo. Só não obteve êxito em virtude da pronta intervenção de militares que acompanhavam o ofendido, sendo certo ainda que atuou por motivo fútil, decorrente de pequenas desavenças entre os dois militares, agindo mediante emboscada e surpresa, de modo a dificultar a defesa”, disse a promotoria.

No julgamento de primeira, na 1ª Auditoria de São Paulo, os juízes do Conselho de Justiça Permanente condenaram o réu a quatro anos de reclusão, com regime penal inicial aberto e o direito de apelar em liberdade. A Defensoria Pública da União, no entanto, recorreu ao Superior Tribunal Militar. Na defesa do acusado, pediu a absolvição ou o reconhecimento da desistência voluntária (art. 31 do CPM) e a consequente desclassificação da conduta para lesão levíssima.

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro revisor Alvaro Luiz Pinto votou para dar provimento parcial ao pedido do defensor. Ele não aceitou a tese de infração disciplinar apresentada pela defesa ao pedir a absolvição, mas desclassificou a conduta para o delito do art. 209, caput, do CPM (lesão corporal leve), condenando o réu a três meses de detenção, com o direito ao benefício da suspensão condicionada da pena (sursis) pelo prazo de dois anos.

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