O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um ex-cabo do Exército a seis meses de detenção por passar a direção de um caminhão para um soldado que não dispunha de habilitação específica para isso e que resultou num acidente na cidade de Floresta (PE). O tribunal julgava um recurso do militar contra a sua condenação em primeira instância.
De acordo com os autos do processo, o acidente de trânsito ocorreu no dia 17 de novembro de 2017, em virtude do capotamento de um caminhão basculante do Exército. Apesar de a viatura estar sob a responsabilidade do cabo, que era a pessoa habilitada para a condução, o veículo estava sendo conduzido, na verdade, por um soldado.
Um laudo pericial e o relato de testemunhas confirmaram que era o soldado quem estava na direção no momento do acidente, o que resultou na sua condenação a 6 meses de detenção, com base no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”. Embora ambos os militares tenham sido condenados, apenas o cabo recorreu ao STM pedindo a revisão da pena.
Apelação no STM
No julgamento da apelação do cabo, o plenário do STM concluiu que o militar entregou a direção do veículo a pessoa não habilitada para tal e por isso incorreu no crime previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Como comprova a cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em posse do condutor da viatura, ele estava habilitado apenas para a condução de veículos das categorias A e B, enquanto a viatura acidentada (caminhão) exigia habilitação mínima na categoria D.
A defesa do cabo alegou a ausência de elemento objetivo do tipo penal, uma vez que o apelante não tinha consciência de que o corréu (soldado) não era habilitado na categoria necessária. Além disso, o advogado defendeu que o CTB apenas penaliza quem, sem nenhum tipo de habilitação, assume a direção de um veículo, pois assim é redigido: “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (...)”.
Ao julgar o caso, na condição de relator, o ministro Lucio Mário de Barros Góes afirmou que, ao contrário do que afirma a defesa, a “habilitação” está relacionada à habilidade específica para dirigir alguns tipos de veículos, o que é certificado pelos diversos tipos de categorias.
“Isso ficou evidenciado nos fatos dos autos. Apesar de não ser indispensável para a consumação do delito, no presente caso ocorreu o acidente automobilístico, e ele se deu, como bem retrataram as testemunhas, porque o condutor cometeu erros grosseiros, atrapalhando-se na passagem das marchas, perdendo o controle da viatura e ocasionando o seu capotamento. Ora, isso só aconteceu porque o condutor não tinha a habilidade específica para dirigir aquele tipo de viatura. Em outras palavras, não estava habilitado”, concluiu.
Apelação 7000130-77.2020.7.00.0000