STM mantém condenação de civis por estelionato previdenciário
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de três civis por estelionato. Eles sacaram cerca de R$ 34 mil depositados pelo Exército na conta de uma pensionista morta, irmã de uma das acusadas.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, entre junho de 2006 e março de 2007, o Centro de Pagamento do Exército depositou irregularmente os proventos na conta da pensionista, que já havia falecido. A fraude se deu porque a filha dela não teria comunicado o óbito ao 35º Batalhão de Infantaria Motorizado (35º BI Mtz), sediado em Feira de Santana (BA), que era o quartel responsável pela fiscalização do pagamento da pensão. Depois de descoberta a fraude, o quartel abriu um Inquérito Policial Militar para apurar as irregularidades. Peritos federais identificaram que três pessoas participaram e planejaram sacar os valores depositados: uma irmã da pensionista, o marido da irmã e um terceiro acusado, amigo do casal.
Os peritos detalharam a quantidade de saques, o modus operandi, a quantidade de cheques compensados e devolvidos, faturas pagas, autorizações de débito, o valor total depositado e sacado, inclusive, identificando uma falsa identidade de um dos denunciados. No julgamento de primeira instância na Auditoria de Salvador, o acusado amigo do casal, R.S.S., responsável pela maioria das falsificações na fraude bancária, foi condenado à pena de três anos, um mês e nove dias de reclusão. Os outros dois réus foram condenados a dois anos, oito meses e dezenove dias de reclusão. Todos pelo crime previsto no artigo artigo 251 do Código Penal Militar – estelionato.
Os advogados dos três réus recorreram ao Superior Tribunal Militar. A defesa de R.S.S. negou o envolvimento dele nos fatos, afirmando que o réu não possuía nenhum vínculo com os demais acusados. Disse que o apelante não poderia saber da existência da pensão, bem como da morte da sua titular. Já a defesa do casal arguiu a incompetência da Justiça Militar da União para apreciar o caso. Pediu a anulação de todos os atos praticados, com a remessa do feito à Justiça Federal. No mérito, enfatizou a ausência de provas suficientes para sustentarem a sentença de condenação, informando que a decisão dos juízes se baseou apenas em indícios.
Apelação
Ao analisar o recurso, o ministro William de Oliveira Barros deu provimento parcial aos pedidos da defesa. O magistrado disse que, diferentemente da Justiça Militar Estadual, a Justiça Militar Federal guarda em si a competência para julgar e processar os crimes militares definidos em lei, dentre os quais não se exige qualquer condição para definição do sujeito passivo da relação processual, podendo ser o militar ou o civil, desde que presentes as circunstâncias do artigo 124 da Constituição Federal. “O denominado crime de estelionato previdenciário se insere na previsão abstrata da norma contida na alínea “a” do inciso III do artigo 9º do CPM, tendo em vista a conduta violar o patrimônio sob Administração Militar, objeto da tutela penal”, disse.
O magistrado disse que os valores destinados ao pagamento de benefícios e soldos à população militar, bem como a seus dependentes, estão sob responsabilidade do Comando do Exército, sujeitando seus representantes a responderem nas esferas administrativa e penal em caso de malversação desse orçamento. E que, partindo dessa premissa, não há como afastar a competência da justiça especializada para julgar o civil acusado do crime de estelionato. Para ministro, a autoria e a materialidade restaram comprovadas, mesmo que os apelantes insistam em negar a prática do crime, devendo a condenação ser mantida com base nas provas processuais produzidas.
No entanto, o magistrado disse que não se pode afirmar categoricamente que R.S.S. tenha coordenado a atividades dos demais. “A prova nesse aspecto se revela frágil diante dos elementos colhidos na instrução criminal, podendo se afirmar apenas numa convergência de desígnios. O ministro também negou a tese de continuidade em relação ao casal de acusados e diminui a pena de todos os acusados: o réu R.S.S. para dois anos e oito meses de reclusão, sem benefício do sursis; e para os dois últimos apelantes, reduziu as penas para dois anos de reclusão, com o benefício dosursis pelo prazo de dois anos.
Sargento do Exército é condenado a três anos e meio de reclusão por estelionato
O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento de primeira instância e condenou um segundo sargento do Exército por estelionato a três anos e seis meses dereclusão, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. O réu utilizou documentos de outro militar e a carteira deidentidade falsificada da vítima para abrir conta bancária, fazer empréstimos e realizar compras, causando um prejuízo de mais deR$ 20 mil.
Segundo o Ministério Público Militar (MPM), a vítima, um terceiro-sargento que servia com o acusado no 8º Regimento de Cavalaria Mecanizado, em Uruguaiana (RS), foi selecionado para integrar a tropa brasileirade missão de paz das Nações Unidas no Haiti e permaneceu naquele país entre fevereiro e agosto de 2010. No período, segundo o Ministério Público, o réu foi ao setor de pessoal do quartel e se apropriou de contracheques e de outros documentos pessoais da vítima, além de ter adulterado uma carteira de identidade militar.
Descoberta a fraude, o quartel abriu um Inquérito Policial Militar para investigar os fatos. Nas investigações, o acusado foi reconhecido por seis testemunhas de estabelecimentos comerciais e bancários.
Em depoimento, uma bancária afirmou que não tinha dúvidas de ter atendido o acusado numa operação de crédito consignado e se lembra de que ele apresentou os documentos da vítima para a liberação do empréstimo. Diante disso, a promotoria o denunciou, por três vezes, pelo crime de estelionato, previsto do artigo 251, do Código Penal Militar.
O MPM requereu a condenação do acusado e ressaltou que a prova testemunhal foi firme e segura, e que o laudo pericial grafotécnico concluiu que o acusado tinha a habilidade gráfica para produzir as assinaturas falsificadas. Adefesa, por sua vez, pediu a absolvição do denunciado, alegando que o reconhecimento fotográfico não foi implementado da forma devida. Argumentou também que os depoimentos das testemunhas apresentaram uma série decontradições e contestou os testemunhos dos funcionários do banco.
No julgamento de primeira instância na Auditoria de Bagé (RS), o réu foi absolvido, por maioria de votos, por falta deprovas. Inconformada com a decisão, o Ministério Público Militar apelou junto ao STM. Ao analisar o processo, o ministro Olympio Pereira da Silva Junior considerou o réu culpado.
O ministro disse que mesmo não sendo o acusado o responsável pela falsificação, ele fez uso do documento falsificado para aplicar a fraude e conseguir se passar por outro militar. Argumentou que a autoria se evidencia pelos depoimentos testemunhais produzidos na instrução processual, que comprovam que o apelante, livre e conscientemente, os induziu em erro, visando obter mercadorias e valores em dinheiro.
“Foram ouvidas onze testemunhas, seis arroladas pelo MPM e cinco pela defesa. Em seus depoimentos, as testemunhas foram bastante convictas no reconhecimento do acusado como sendo o autor das condutas descritas nadenúncia, trazendo, inclusive, detalhes circunstanciais, tais como roupas e acessórios usados pelo réu, bem como comportamentos por ele apresentados nas ocasiões em que teve contato com essas pessoas, o que afasta de vez eventual dúvida que porventura ainda pudesse persistir acerca de ter sido ele o autor dos fatos”, disse o magistrado.
STM mantém condenação de ex-soldado por apropriação indébita
Por unanimidade de votos, o Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado da Aeronáutica que por cinco anos recebeu o salário, de forma equivocada, e nunca informou tal fato à Administração Militar. O STM entendeu que a conduta se ajusta ao artigo 249 do Código Penal Militar (apropriação de coisa havida acidentalmente).
O Tribunal, entretanto, reformou a sentença e diminuiu a pena do ex-militar por entender que não houve crime continuado (artigo 71 do Código Penal), atendendo parcialmente o apelo da defesa, e fixou a pena em um mês de detenção.
O relatório do Ministério Público Militar explica que, por erro da Administração Militar, o ex-soldado, desligado das Forças Armadas em março de 2006, continuou recebendo seus proventos até setembro de 2011. O prejuízo causado aos cofres públicos foi no valor de R$ 50.387,38, conforme demonstram os extratos das movimentações bancárias contidos nos autos.
A defesa do réu argumentou que o ex-soldado deveria ser absolvido porque a conduta dele era “atípica e não se constituía o fato uma infração penal". Também ressaltou que o acusado estava em dificuldades financeiras e desempregado.
O relator da apelação, ministro Alvaro Luiz Pinto, em seu voto, informa que “é incontestável a tipicidade da conduta do réu, na medida em que a infração penal se amolda perfeitamente ao que prescreve o artigo 249 do CPM, bem como a sua culpabilidade, visto que ele tinha plena consciência de que não poderia apropriar-se desses vencimentos, pois não fazia mais parte das Forças Armadas”. O magistrado afirma que o dolo é indiscutível em face “do malicioso silêncio que o soldado manteve para continuar recebendo indevidamente os pagamentos da Aeronáutica”.
No STM, a tese defendida para a aplicabilidade da reprimenda penal está no fato de que o Direito Penal Castrense, “mais que simplesmente incriminar condutas dotadas de lesividade ao todo social, visa manutenção dos pilares sobre os quais se erigem as Forças Armadas: a disciplina e a hierarquia”.
O réu havia sido condenado anteriormente na Justiça Militar pelo crime de furto simples.
Auditorias recebem visitas técnicas para melhoria nos processos de trabalho
A partir de abril, a equipe de orientação técnica, formada por integrantes da Secretaria de Controle Interno, atuará junto aos foros e auditorias esclarecendo dúvidas, melhorando os processos de trabalho e, quando necessário, executando atividades com a finalidade de contribuir para a eficiência, eficácia e efetividade da gestão da JMU.
O Plano Anual de Visitas de Orientação Técnica publicado na sexta-feira (31/01) estabelece que, entre abril e setembro deste ano, as Auditorias do Rio de Janeiro, Campo Grande, Belém e Curitiba irão receber representantes da Secretaria de Controle Interno para debater medidas de aprimoramento das atividades administrativas e gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Entre os objetivos da iniciativa estão:
- Orientar às Unidades Gestoras da JMU no aprimoramento das atividades administrativas e na melhoria da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como quantos aos procedimentos relativos à área contábil, de licitações e contratos e da conta vinculada;
- Esclarecer dúvidas e verificar se os fatos e atos administrativos são efetuados de acordo com a legislação e com as normas em vigor;
- Pesquisar e coletar dados sobre as dificuldades operacionais dos Foros e Auditorias, com o objetivo de possíveis reformulações normativas, bem como a identificação das oportunidades de melhoria da gestão; e
- Verificar a compatibilidade da força de trabalho empregada com as atribuições administrativas e a necessidade de capacitação de pessoal.
O Plano Anual de Orientação Técnica para o ano de 2014 também estabelece as providências que cada Auditoria deve tomar para receber a comitiva. Cada unidade visitada deve encaminhar à Secretaria de Controle Interno (SECIN) as dúvidas relativas aos assuntos em pauta, a fim de otimizar os trabalhos de orientação durante a visita.
Também deverão ser designados representantes do Foro ou da Auditoria que estejam vinculados às atividades administrativas e de fiscalização de contratos para acompanhar os trabalhos.
Qualquer dúvida a respeito da execução do Plano Anual de Visitas de Orientação Técnica devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou registradas no “Fale Conosco” disponível na página eletrônica da SECIN.
Veja aqui o calendário de visitas:
UNIDADES GESTORAS | CIDADE | PERÍODO |
---|---|---|
Foro da 1ª CJM | Rio de Janeiro (RJ) | 07/04 a 11/04/2014 |
Auditoria da 9ª CJM | Campo Grande (MS) | 25/08 a 29/08/2014 |
Auditoria da 8ª CJM | Belém (PA) | 22/09 a 26/09/2014 |
Auditoria da 5ª CJM | Curitiba (PR) | 24/11 a 28/11/2014 |
Sistema de videoconferência vai ser implantado na Auditória Militar de Juiz de Fora
Um acordo de cooperação entre a Auditoria Militar de Juiz de Fora e o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJMMG) vai viabilizar a utilização do sistema de videoconferência do tribunal mineiro em audiências da justiça militar federal em todo o estado.
A juíza-auditora de Juiz de Fora, Maria do Socorro Leal, e o presidente do TJM/MG, Coronel Sócrates Edgard dos Anjos, se encontraram semana passada para tratar do assunto. O Tribunal de Justiça Militar já conta com os equipamentos e usa o sistema há um bom tempo.
A área de jurisdição da Auditoria de Juiz Fora é ampla e para ouvir testemunhas ou réus em cidades distantes, por exemplo, hoje é utilizada expedição de carta precatória, que tem um trâmite muito demorado.
Com o acordo, as oitivas de partes poderão ser feitos a distância, por vídeo conferência, utilizando a estrutura física que o TJM/MG já dispõe.
Segundo Maria do Socorro, o acordo ainda não foi assinado porque a área de tecnologia da informação da Auditoria ainda precisa adquirir o equipamento especial para participar das videoconferências.
Hoje, disse a magistrada, a carta precatória leva de seis meses a um ano para ser devolvida com o depoimento das testemunhas. “Com a chegada do sistema, na 4ª Circunscrição, por exemplo, levará em média um mês para ouvir as partes interessadas”, avalia.
O uso do sistema de videoconferência pelo Judiciário é uma das metas traçadas pelo CNJ.
Sargento do Exército é condenado a três anos e meio de reclusão por estelionato
O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento de primeira instância e condenou um segundo sargento do Exército por estelionato a três anos e seis meses dereclusão, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. O réu utilizou documentos de outro militar e a carteira deidentidade falsificada da vítima para abrir conta bancária, fazer empréstimos e realizar compras, causando um prejuízo de mais deR$ 20 mil.
Segundo o Ministério Público Militar (MPM), a vítima, um terceiro-sargento que servia com o acusado no 8º Regimento de Cavalaria Mecanizado, em Uruguaiana (RS), foi selecionado para integrar a tropa brasileirade missão de paz das Nações Unidas no Haiti e permaneceu naquele país entre fevereiro e agosto de 2010. No período, segundo o Ministério Público, o réu foi ao setor de pessoal do quartel e se apropriou de contracheques e de outros documentos pessoais da vítima, além de ter adulterado uma carteira de identidade militar.
Descoberta a fraude, o quartel abriu um Inquérito Policial Militar para investigar os fatos. Nas investigações, o acusado foi reconhecido por seis testemunhas de estabelecimentos comerciais e bancários.
Em depoimento, uma bancária afirmou que não tinha dúvidas de ter atendido o acusado numa operação de crédito consignado e se lembra de que ele apresentou os documentos da vítima para a liberação do empréstimo. Diante disso, a promotoria o denunciou, por três vezes, pelo crime de estelionato, previsto do artigo 251, do Código Penal Militar.
O MPM requereu a condenação do acusado e ressaltou que a prova testemunhal foi firme e segura, e que o laudo pericial grafotécnico concluiu que o acusado tinha a habilidade gráfica para produzir as assinaturas falsificadas. Adefesa, por sua vez, pediu a absolvição do denunciado, alegando que o reconhecimento fotográfico não foi implementado da forma devida. Argumentou também que os depoimentos das testemunhas apresentaram uma série decontradições e contestou os testemunhos dos funcionários do banco.
No julgamento de primeira instância na Auditoria de Bagé (RS), o réu foi absolvido, por maioria de votos, por falta deprovas. Inconformada com a decisão, o Ministério Público Militar apelou junto ao STM. Ao analisar o processo, o ministro Olympio Pereira da Silva Junior considerou o réu culpado.
O ministro disse que mesmo não sendo o acusado o responsável pela falsificação, ele fez uso do documento falsificado para aplicar a fraude e conseguir se passar por outro militar. Argumentou que a autoria se evidencia pelos depoimentos testemunhais produzidos na instrução processual, que comprovam que o apelante, livre e conscientemente, os induziu em erro, visando obter mercadorias e valores em dinheiro.
“Foram ouvidas onze testemunhas, seis arroladas pelo MPM e cinco pela defesa. Em seus depoimentos, as testemunhas foram bastante convictas no reconhecimento do acusado como sendo o autor das condutas descritas nadenúncia, trazendo, inclusive, detalhes circunstanciais, tais como roupas e acessórios usados pelo réu, bem como comportamentos por ele apresentados nas ocasiões em que teve contato com essas pessoas, o que afasta de vez eventual dúvida que porventura ainda pudesse persistir acerca de ter sido ele o autor dos fatos”, disse o magistrado.
Soldados do Exército têm condenação confirmada por furto qualificado
O Superior Tribunal Militar (STM) não deu provimento ao recurso de apelação de dois soldados do Exército, acusados de furtar uma motosserra de dentro de um batalhão do Exército, em Porto Alegre (RS). Ambos foram condenados a dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado, previsto no artigo 240, parágrafo sexto, do Código Penal Militar.
Segundo o Ministério Público Militar, em junho de 2012, os soldados subtraíram uma motosserra que estava dentro da sala decaldeira do rancho do 3º Batalhão de Polícia do Exército. Dias antes, os dois militares planejaram o furto do equipamento, com a intenção de vendê-lo e dividirem o lucro. O crime só foi descoberto após uma sindicância interna.
Denunciados na Auditoria de Porto Alegre, os militares foram condenados em primeira instância à pena de dois anos dereclusão, com o benefício do sursis - suspensão condicional - o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.
A defesa de ambos impetou recurso de apelação junto ao STM, argumentando que os réus praticaram o furto amparados pelo estado de necessidade, uma vez que enfrentavam dificuldades financeiras, sendo a ação penalmente irrelevante. Argumentou também que a mera circunstância de os acusados terem planejado juntos a prática do delito não justifica a incidência da qualificadora do concurso de pessoas.
Ao analisar a apelação, o ministro relator Alvaro Luiz Pinto negou o provimento do recurso. Para o ministro, o valor demercado do objeto furtado, avaliado em torno de R$ 1.500, não pode ser considerado insignificante.
“No âmbito castrense, além da expressividade econômica do bem, outros aspectos referentes à infração praticadadevem ser levados em consideração, como ocorre, no caso sub examine, a ofensa aos princípios basilares da hierarquia e da disciplina, bem como a quebra da confiança, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância”, disse. O ministro rebateu a defesa no tocante à qualificadora, dizendo que o ajuste prévio e a divisão de tarefas “com unidade de desígnios tornam irrefutável que os soldados agiram em concurso de pessoas, participando ativamente no cometimento do furto. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo da defesa.
STM mantém perda de posto e patente de oficial do Exército condenado por tráfico
O Superior Tribunal Militar (STM) rejeitou embargos à defesa de um ex-tenente do Exército declarado indigno ao oficialato pela Justiça Militar da União. Ele foi condenado na justiça comum por tráfico de droga e está preso, após a condenação a quatros anos e oito meses de reclusão, com trânsito em julgado pelo Tribunal de Justiça do estado do Paraná.
Em agosto de 2007, o primeiro-tenente reformado do exército, de 73 anos, foi preso em flagrante por policiais militares na cidade de Cascavel, oeste do Paraná. O oficial e o neto estavam em um posto de gasolina, por voltada das 23h, quando foram abordados pelos policiais. Com eles, foram aprendidos mais de um quilo de crack e dezenas de cartelas de comprimidos de pramil, um medicamento para tratar a disfunção erétil. A polícia também apreendeu com o militar duas armas de fogo: um revolver calibre .38 e uma pistola 9 mm, de fabricação israelense, de uso restrito das Forças Armadas.
Após a sentença transitada em julgado na justiça comum do Paraná, o Ministério Público Militar representou junto ao STM, pedindo a declaração de indignidade para o oficialato do tenente reformado. Segundo a promotoria, a conduta praticada pelo militar seria grave e com sérios riscos ao ordenamento militar.
De acordo o Ministério Público, ele teria se aproveitado da condição de oficial para garantir a impunidade de seus atos e traficar uma das mais mortíferas drogas da atualidade e com avassalador potencial de desestruturação da personalidade de seus usuários em curto prazo.
Em setembro do ano passado, o STM, por unanimidade, acatou o pedido do Ministério Público Militar e decidiu por declarar a perda do posto e patente do oficial. Inconformado com a decisão da Corte, a defesa do ex-militar entrou com o recurso de embargos, alegando que a decisão teria sido desproporcional e que a cassação de aposentadoria de militar não teria sido recepcionada pela Constitucional.
Ao analisar o recurso, o ministro Fernando Sergio Galvão rejeitou os embargos. Segundo o relator, a conduta do ex-tenente foi extremamente reprovável, pois “praticou crimes que assolam a sociedade brasileira e exterminam as esperanças das vítimas do tráfico de entorpecentes”.
O relator informou que o ex-oficial não possui condições éticas e morais para continuar a deter o posto e a patente de oficial. “Nem mesmo na situação de inativo, em face dos efeitos - notórios e negativos à imagem e ao conceito dos militares e das Forças Armadas - decorrentes de seus crimes, inclusive para bem além dos muros da Caserna.”
Fernando Galvão rebateu o argumento da defesa no tocante à suposta inconstitucionalidade da decisão, informando que a Declaração de Indignidade e de Incompatibilidade para o Oficialato está prevista nos incisos VI e VII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal de 1988. Os demais ministros Corte acompanharam o voto do relator e mantiveram a perda do posto e da patente.