Plenário diminui pena de ex-cabo do Exército condenado por homicídio
Segundo consta da denúncia do Ministério Público Militar, o ex-cabo do Exército era condutor de carro particular ocupado por mais quatro passageiros, todos militares. Eles serviam juntos no 20º Grupo de Artilharia de Campanha Leve e decidiram almoçar fora do quartel, em um restaurante localizado na cidade de Jandira (SP). Na volta do almoço, o ex-cabo perdeu o controle do carro que bateu na traseira de um caminhão parado no acostamento. Com o impacto, todos os ocupantes do carro, inclusive o réu, sofreram lesões corporais graves, o que resultou na morte de um dos militares.
De acordo com o apurado em depoimento dos passageiros e de testemunhas do acidente, o motorista conduzia seu veículo em alta velocidade, fazendo manobras arriscadas, incluindo ultrapassagem pela pista localizada no lado direito da via pública. No entanto, o caminhão estava parado na pista sem a sinalização correta que alertava os motoristas do bloqueio. O caso foi julgado pela Auditoria de São Paulo que decidiu condenar o ex-cabo a três anos de detenção pelo crime previsto no artigo 206 do Código Penal Militar: homicídio culposo, quando não há a intenção de matar.
A defesa e a acusação entraram com recurso no Superior Tribunal Militar. Segundo a Defensoria Pública da União, não teria ficado provado nos autos o nexo entre a conduta do motorista e o acidente que vitimou um militar e feriu gravemente outras três pessoas. Para a defesa, o militar agiu com imprudência durante o trajeto de retorno ao quartel, mas no momento do acidente respeitava todas as regras de trânsito.
O Ministério Público Militar entrou com o pedido para que o Plenário aumentasse a pena base até o limite máximo, no caso: quatro anos de detenção, “diante das gravíssimas consequências do delito, raramente constatadas em casos semelhantes”. No julgamento pelo Superior Tribunal Militar, o Plenário decidiu manter a pena base em três anos de detenção, superior ao mínimo legal pela gravidade do dano causado pelo acidente, com a aplicação da atenuante de menoridade, uma vez que o réu tinha 21 anos à época do crime, resultando a pena em dois anos, sete meses e quinze dias de detenção.
Segundo o relator do caso, ministro Artur Vidigal, “ao contrário do que a Defesa apresenta, existe nexo causal entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, por meio do qual se conclui que foi em razão da frenagem que o carro derivou bruscamente colidindo com a traseira do caminhão”.
Crime militar - Durante o processo, o Ministério Público Militar, ao iniciar a coleta das informações nos autos do Inquérito Policial Militar, entendeu que o caso se enquadraria ao Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503/97, que dispõem em seu artigo 1º que “O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código”. Desta forma, na visão do MPM, o homicídio culposo deveria ser julgado pela Justiça comum.
No entanto, a Auditoria de São Paulo destacou que o Código Penal Militar é claro quando determina que os crimes previstos no Código e que forem cometidos por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado, devem ser julgados pela Justiça especializada,“embora também o sejam com igual definição na lei penal comum”.
STM acolhe denúncia contra militares que apresentaram atestados médicos falsos
O Superior Tribunal Militar, por unanimidade de votos, deu provimento a recurso do Ministério Público Militar (MPM) e recebeu denúncia contra dois militares da Marinha que teriam falsificado atestados médicos para justificar faltas ao trabalho. A denúncia havia sido rejeitada pela 4ª Auditoria do Rio de Janeiro (1ªCJM).
O juiz de primeira instância havia determinado o arquivamento da denúncia, com o argumento de que a conduta dos militares não se mostrou plenamente reprovável com relação à aplicação do Direito Penal Militar, já que não se verificou um risco efetivo ou concreto ao bem jurídico tutelado, visto que a falsificação era grosseira e os documentos não foram homologados pela administração militar. Ele também evocou o princípio da insignificância penal, afirmando a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O Ministério Público Militar argumentou que os documentos apresentados pelos acusados eram aptos a enganar, de acordo com laudo pericial, e que nessa fase processual, deve predominar o princípio do In dubio pro societate.
No STM, o ministro relator Lúcio Mário de Barros Góes argumenta em seu voto que, de acordo com o Código de Processo Penal Militar, a denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova do fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. No caso específico, os dois requisitos foram preenchidos.
O ministro explica que a peça acusatória descreve o fato delituoso com detalhes, em tese, capitulado no Código Penal Militar (artigo 315, uso de documento falso), com todas as suas circunstâncias e autoria certa, formulando, desse modo, os elementos de convicção suficientes para desencadear a ação penal.
Com a decisão, os autos retornam para a Auditoria do Rio de Janeiro que deverá dar continuidade ao processo.
STM concede habeas corpus e prisão domiciliar a advogado condenado por estelionato
O Superior Tribunal Militar (STM) concedeuhabeas corpus e mandou soltar um civil condenado a dois anos de reclusão, com trânsito em julgado, por ter recebido indevidamente a pensão do pai por quase nove anos. Apesar de ter sido condenado em regime aberto, o juiz de execução penal o manteve preso em regime prisional mais gravoso.
O Ministério Público Militar denunciou o civil por ter recebido irregularmente, entre 1994 e 2003, a pensão do pai (um servidor aposentado do Exército), que morreu em janeiro de 1994. Ao induzir a Administração Pública a erro, ele causou prejuízo de cerca de R$ 114 mil reais em valores da época.
O réu foi condenado a dois anos de reclusão em primeira instância, sem receber o benefício do sursis – a suspensão condicional da pena – porque ele já tinha sido condenado anteriormente na justiça do estado do Rio de Janeiro. A defesa do acusado recorreu em apelação ao STM, que manteve a sentença da primeira instância, mas, no entanto, concedeu ao réu o regime aberto para o cumprimento da pena. Extintos todos os recursos, a ação transitou em julgado.
Nesta semana, o advogado do réu impetrou um pedido de habeas corpus junto ao STM informando que o civil foi preso no dia 16 de setembro, por força de um mandado de prisão, expedido pela 1ª Auditoria do Rio de Janeiro. A defesa argumentou que a prisão era arbitrária porque a pena privativa de liberdade era para ser cumprida em regime aberto, mas o juiz de execução impôs um regime prisional mais gravoso.
A defesa sustentou que a prisão dele poderia se prolongar por vários dias em virtude da morosidade em se providenciar um estabelecimento prisional adequado. Disse também que o réu é advogado atuante no município de Armação de Búzios (RJ), com residência fixa, não havendo indícios que se furtará à execução penal.
Em 18 de setembro, o ministro do STM Artur Vidigal de Oliveira, monocraticamente, deferiu parcialmente a liminar para que a pena imposta fosse cumprida em regime aberto e determinou que fosse providenciada sua transferência para um estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena, e em caso de indisponibilidade, que fosse recolhido em prisão domiciliar.
Nesta quarta-feira (1), o Plenário do STM apreciou o recurso de habeas corpus. O relator do caso, ministro Artur Vidigal, disse ser injustificável a manutenção do sentenciado em regime fechado a fim de aguardar o trâmite burocrático da documentação necessária. Afirmou também que, pelo fato de ser civil, o réu cumprirá sua pena em estabelecimento prisional comum, ficando sujeito à legislação penal ordinária, nos termos do artigo 62 do Código Penal Militar, o que torna ainda mais morosa a conclusão do procedimento.
Com isso, disse o ministro, são grandes as chances de o réu aguardar por muito tempo em regime fechado o início do cumprimento da pena, situação que agride profundamente os preceitos constitucionais vigentes. Ele lembrou que não se pode deixar de considerar que os apenados em regime aberto têm direito ao trabalho, sendo autorizados a deixar o estabelecimento prisional durante o dia e recolherem-se à noite. E que enquanto aguarda que os órgãos estatais responsáveis pela execução penal se acertem, enviando uns para os outros os documentos necessários, o réu está privado de seu trabalho e de todos os demais direitos que a legislação lhe confere.
Os demais ministros da Corte, por unanimidade, acompanharam o voto do relator e deferiram o habeas corpus.