O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a sentença que condenou três ex-soldados a 3 anos de reclusão e multa por utilização de dinheiro falso no quartel onde serviam. Eles foram condenados com base no artigo 289, § 1º, do Código Penal comum, segundo o qual incorre no crime de moeda falsa quem “importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa”.
De acordo com as investigações, em 3 de outubro de 2017, nas dependências do 1º Batalhão de Infantaria na Selva, em Manaus (AM), os três ex-militares adquiriram e inseriram em circulação doze cédulas falsas, de R$ 100,00.
Segundo foi apurado, um dos acusados teve notícia, por meio do aplicativo Whatsapp, sobre a venda de documentos, diplomas e dinheiro falso. Um dos envolvidos ficou encarregado de receber as notas falsas no valor de R$ 2 mil, entregues por um motoqueiro na praça localizada em frente ao 1º Batalhão de Infantaria. Na ocasião, o militar deu em pagamento o valor de R$ 250,00 sendo que o montante da compra foi dividido entre os três réus.
No dia seguinte à transação, dois dos militares foram até a cantina do Batalhão para almoçar e pagaram o almoço com uma cédula falsa de R$ 100,00. Também foram trocados R$ 300,00 em cédulas falsas por seis notas de R$ 50,00 e passados R$ 100,00 falsificados a um soldado como empréstimo, sem que este tivesse conhecimento do problema. Em determinado momento, os funcionários da cantina notaram a falsidade das cédulas ao conferir o dinheiro em caixa e perceber que havia várias notas com a mesma numeração.
Em seguida, dois dos envolvidos foram submetidos a uma revista em seus armários no alojamento. Receoso, o terceiro envolvido escondeu R$ 500,00 em notas falsas na capa do seu celular e entregou os valores a um soldado. Porém, mais tarde, após serem questionados sobre a suspeita de falsificação, o militar confessou o crime e entregou os outros dois colegas.
Julgamento na segunda instância
Após condenados pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM (Manaus), a defesa dos três réus apelou ao STM. Perante o tribunal, a Defensoria Pública da União (DPU), responsável pela defesa dos acusados, pediu a desclassificação da conduta para o crime de estelionato em sua modalidade tentada, sob o argumento de que "(...) facilmente foi constatada a falsificação, portanto reforça-se a tese amparada pela Súmula 73 do STJ que aduz que a “utilização de papel moeda grosseiramente falsificada configura em tese, o crime de estelionato (...)".
A defesa acrescentou também que a tentativa decorreu do fato de que "não houve a consumação do crime de estelionato por circunstâncias alheias à vontade do agente", razão pela qual postulou pela reforma do decreto condenatório de primeiro grau para absolver os réus", com base na alínea "b" do art. 439 do CPPM, pois a tentativa de fraude teria sido prontamente identificada, constituindo-se o fato um “crime impossível".
Ao julgar o caso, o ministro Carlos Vuyk de Aquino, na condição de relator, rejeitou os argumentos da defesa dos acusados e manteve a pena imposta pela primeira instância da Justiça Militar da União. Segundo o magistrado, que teve o voto seguido pelos demais ministros, os fatos descritos na denúncia se encontram em perfeita adequação ao tipo descrito no artigo 289, § 1º, do Código Penal Comum, principalmente porque, "para a caracterização do referido delito, a falsificação deve ser capaz de induzir a vítima em erro, de modo que a moeda possa ser recebida como se verdadeira fosse".
O ministro lembrou que, de acordo com o laudo pericial realizado pela Polícia Federal do Amazonas, a falsificação das cédulas possuía “qualidade mediana” e que, “apesar da ausência de diversos mecanismos de segurança, uma vista desatenta não perceberia a contrafação [simulação]".
“Dessa forma, torna-se inaplicável o Enunciado nº 73 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justamente porque não se identifica nos autos a alegada falsificação grosseira”, concluiu o relator. “Ao revés, os autos revelam com absoluta clareza que as cédulas introduzidas na circulação pelos acusados foram aptas a ludibriar os terceiros que as receberam, restando configurada, portanto, a conduta descrita no artigo 289, §1º, do Código Penal Comum.”
O relator discordou da versão da defesa, segundo a qual trata-se de “crime impossível” e que o mesmo teria sido prontamente identificado: “Na medida em que além da clara dicção do art. 32 do Código Penal Militar estabelecer que nenhuma pena será aplicada pela ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime’, no caso em exame, efetivamente, os réus fizeram introduzir moeda falsa na circulação na Unidade, seja para o pagamento de lanches na Cantina, seja trocando por cédulas verdadeiras com outros colegas de farda.”
Apelação 7000744-48.2021.7.00.0000