Um sargento do Exército foi condenado na Justiça Militar da União (JMU) e recebeu a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, por ter enviado diversos e-mails de sua conta pessoal, com mensagens apócrifas, xingamentos e acusações de crimes não provados.
De acordo com a acusação feita pelo Ministério Público Militar (MPM), os e-mails com termos e palavras caluniosas, difamatórias e injuriosas foram direcionados ao diretor de obras de cooperação (DOC) e a militares do 2º Batalhão Ferroviário. A promotoria informou que, ao final da investigação e com base nas provas colhidas durante Inquérito Policial Militar (IPM) e nas diligências, verificou-se que a conta de e-mail foi criada no município de Caravelas (BA), em 12 de janeiro de 2016, e utilizada pelo acusado, terceiro-sargento do Exército. Perícias comprovaram que as mensagens foram enviadas por IP's (Internet Protocols) vinculados à conta telefônica de titularidade do militar. Os ataques ofensivos relatavam suposto uso de drogas por militares da ativa, que também promoveriam a venda de substâncias entorpecentes em Caravelas (BA) e manteriam relacionamento homoafetivo fora do quartel.
“A cada mensagem eletrônica, repetia narrativas anteriores e acrescentava outros fatos e personagens ao seu rosário de ofensas, com palavras cada vez mais vulgares e desrespeitosas. Além de ofensas pessoais, o denunciado teceu comentários e afirmativas sobre furto e extravio de insumos do Exército Brasileiro por militares do Destacamento, que repassariam a terceiros, mediante pagamento" disse o promotor na denúncia.
Mas nenhum dos fatos supostamente ilícitos descritos nas mensagens, segundo o representante do MPM, foi confirmado, seja por meio das apurações da Administração Militar, seja através da investigação do IPM. Por essa razão, o sargento foi denunciado por crimes contra a honra de militares, inclusive de seus superiores hierárquicos, previstos nos artigos 214 e 215 do Código Penal Militar (CPM). A promotoria afirmou, ainda, que ao militar se imputou o crime de calúnia, por 343 vezes, em continuidade delitiva, de 28 de janeiro a 7 de novembro de 2016, e o crime de difamação, por 22, também de forma continuada, no mesmo período.
Em fevereiro de 2021, no julgamento de primeiro grau, na Auditoria Militar de Juiz de Fora (MG), os juízes do Conselho Permanente de Justiça condenaram o réu à pena de três anos, dois meses e quatro dias de detenção, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. Inconformada com a decisão dos juízes, a defesa do militar interpôs recurso de apelação junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. Em suas razões, após tecer ponderações a respeito do princípio da presunção da inocência e do in dubio pro reo, pediu absolvição.
Alternativamente, destacou a necessidade de aplicação do limite temporal de 30 dias para a configuração da continuidade delitiva, e não 60 dias como aplicado pelo Conselho de Justiça, a fim de ser estabelecido apenamento inferior a 2 (dois) anos, afastando-se a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.
Apelação
Ao apreciar o recurso de apelação, a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha manteve a condenação, mas reduziu a pena, atendendo parcialmente ao pedido da defesa. Para a magistrada, a autoria e a materialidade restaram comprovadas nos autos. “Nota-se que, no curso da apuração dos fatos alardeados pelo apelante, constatou-se serem as mensagens inverídicas e caluniosas. Aqui, destaco as informações trazidas pelo Relatório de Investigação Sumária do 2º Batalhão Ferroviário, da 11ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, e pelo Relatório do Departamento de Engenharia e Construção. Diante do que foi dito e sobejamente provado, as imputações falsas constantes nas narrativas do acusado comprometeram a honra dos ofendidos, uma vez que, efetivamente, as vítimas não agiram da maneira descrita nos e-mails”, disse a relatora.
Além disso, afirmou a ministra, é imperioso salientar que as ofensas pelo militar, conhecedor das particularidades da caserna, atingiu a reputação profissional e a honra pessoal de trinta militares. “Indubitável, pois, os reflexos no ambiente de trabalho, e nem se diga quanto à imagem do Exército Brasileiro. Ora, como se vê, não é preciso muito esforço para concluir que tais elementos tornam inconteste ter o réu, de forma livre e consciente, orquestrado uma verdadeira campanha desidiosa, em meio digital, para depreciar e colocar em xeque a honra objetiva dos ofendidos, inclusive, acusando-os da prática de fatos penalmente tipificados, pelo que incidiu nos delitos de calúnia e de difamação”.
Mas a magistrada acatou o pedido da defesa sobre aplicação do limite temporal de 30 dias para a configuração da continuidade delitiva e reduziu a pena paradois anos, nove meses e 10 dias de detenção, a ser cumprida em regime prisional inicialmente aberto, com o direito de recorrer em liberdade e sem o benefício do sursis, sendo-lhe aplicada, ainda, a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. No entanto, por unanimidade, os demais ministros da Corte divergiram da ministra quanto à aplicação da pena e mantiveram inalterada a decisão de primeiro grau, com pena de três anos, dois meses e quatro dias de detenção.
APELAÇÃO Nº 7000306-22.2021.7.00.0000