Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) negaram, nesta quarta-feira (11), pedido de habeas corpus impetrado pela defesa dos oito militares condenados pela morte do músico Evaldo Rosa dos Santos e do catador de recicláveis Luciano Macedo, em Guadalupe, na zona oeste do Rio de Janeiro (RJ).
O caso ocorreu em 7 de abril de 2019. Após mais de 15 horas de julgamento, em outubro do ano passado, por três votos contra dois, o Conselho Especial de Justiça (CPJ) reconheceu culpabilidade comprovada pelos homicídios qualificados e determinou 28 anos de prisão para sete acusados. O tenente recebeu uma pena ainda maior, de 31 anos e seis meses de prisão em regime fechado. Segundo o Conselho Especial de Justiça, formado por uma juíza federal e quatro juízes militares sorteados, o militar era o oficial responsável pelo grupo e foi o primeiro a atirar sem se certificar de que a tropa sofria ameaça ou agressão. O tenente também foi responsável pelo maior número de disparos.
A defesa dos oito militares impetrou o pedido de habeas corpus para tentar anular o julgamento.
Segundo a advogado dos réus, Renata Alves de Azevedo, o processo originário deveria ser anulado a partir da sessão de julgamento, por ter sido permitida a exibição ao Conselho Especial de Justiça para o Exército da 1ª Auditoria da 1ª CJM (Circunscrição Judiciária Militar) de documentos que não constavam dos autos. Ela informou que houve a exibição de vídeo sobre a lesividade de um tiro de fuzil e a leitura de trecho de livro do ex-comandante do Exército lido pela acusação perante o Conselho de Justiça e aceito pela magistrada.
“Requeiro concessão total da ordem para anular-se o processo originário, a partir da Sessão de Julgamento, tendo em vista seus vícios insanáveis, seja por ter sido permitido ao Conselho de Justiça a exibição de um vídeo que não constava dos autos, seja por ter sido deferida a leitura do depoimento do ex-comandante do Exército General Villas Boas, prestado no livro-entrevista homônimo, no que testemunha sobre matéria de fato da causa e espanca teses defensivas”, ponderou a advogada.
Ao apreciar o pedido, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes, relator, acolheu a preliminar de não conhecimento do habeas corpus, suscitada pela Procuradoria Geral de Justiça Militar.
O ministro informou que a defesa interpôs Recurso de Apelação em 02/12/2021, e, em 06/12/2021, requereu a retificação da Ata de julgamento, sob o argumento de que nela não constaram registros de episódios de suma importância ao deslinde da causa e ao próprio recurso defensivo. Na sequência, o juízo de primeiro grau, em 17/12/2021, recebeu o recurso de apelação interposto pela defesa, deferiu o pedido defensivo de prorrogação do prazo legal para a apresentação de suas razões recursais e indeferiu o pleito de retificação da ata de julgamento, por entender que os registros correspondentes à sessão de julgamento estavam devidamente formalizados na ata e na mídia digital.
Inconformada, a Defesa, em 14/01/2022, ingressou com pedido de Correição Parcial, com o objetivo de ver reformada a decisão que indeferiu a retificação da ata de julgamento.
“Saliente-se que, embora a referida Correição Parcial, que se encontra em processamento, se trate do indeferimento do pedido de retificação da ata de julgamento, as questões de fundo do pleito defensivo a serem apreciadas dizem respeito aos episódios impugnados no presente writ. De igual forma, conforme supramencionado, essas mesmas ocorrências que ensejaram o presente habeas corpus são objeto da Apelação interposta pelos Pacientes, com pedidos que coincidem exatamente com o pleito deduzido pelo Impetrante. Assim sendo, tais questionamentos já se encontram sendo tratado pela via ordinário, não se vislumbrando justificativa para que seja apreciado pela via estreita e excepcional do habeas corpus”, disse o relator. Destacou, ainda, que tanto a Correição Parcial quanto a apelação defensiva tramitam normalmente sem qualquer embaraço, sendo que, em ambos os casos, com a apresentação de contrarrazões pelo órgão ministerial.
“Nesse cenário, em que os Pacientes se encontram soltos e sem riscos de sofrerem restrição em sua liberdade de locomoção antes do julgamento do Apelo defensivo, bem como considerando que as questões suscitadas no presente writ também são objetos a serem apreciado na Correição Parcial e na Apelação interposta pela Defesa, considero que assiste razão ao Senhor Procurador-Geral da Justiça Militar quando afirma que no caso em tela afigura-se como inadequada a análise e solução da controvérsia posta em sede da via estreita do habeas corpus, mormente sem a participação do órgão de acusação de Primeiro Grau”.