Brasília, 25 de agosto de 2011 - Os ministros do Superior Tribunal Militar mantiveram, por unanimidade, a sentença condenatória do ex-soldado do Exército C.P.V., com base no artigo 290, caput, do Código Penal Militar (CPM), que trata do porte de substância entorpecente em local sujeito à administração militar.

A pena foi fixada em um ano de reclusão, com o benefício do sursis – suspensão condicional da pena – por dois anos.

Em agosto de 2010, C.P.V. estava de sentinela quando foi surpreendido por um tenente que realizava ronda no paiol. O acusado trazia consigo um aparelho de celular, objeto que não deve ser levado aos postos de serviço. O soldado foi revistado para verificar se havia mais algum aparelho eletrônico proibido, ocasião em que foi encontrada 0,4 grama de maconha, confirmado pelo laudo pericial.

A Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar, com sede em Curitiba, rejeitou por unanimidade a tese da defesa, que arguiu a ausência de dolo por parte do acusado e suscitou o princípio da insignificância.

A relatora, ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, negou provimento à apelação da Defensoria Pública da União em favor do réu. “Os efeitos do uso de drogas comprometem a saúde pública e a própria segurança da organização militar. Desse modo, é necessário a prevenção geral a fim de coibir o uso de drogas”, considerou. Ela também citou precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e da Corte castrense para embasar sua decisão.


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