Brasília, 16 de setembro de 2011 – O julgamento de crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas contra civis é competência da Justiça Militar da União. Foi assim que decidiu, nessa quinta-feira (15), por unanimidade, o Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) ao apreciar recurso do Ministério Público Militar (MPM).

No Recurso em Sentido Estrito, o MPM pedia a remessa para a Justiça Federal de processo contra um soldado do Exército acusado de homicídio doloso. O pedido havia sido negado inicialmente pelo juiz-auditor substituto da Auditoria Militar de Curitiba (PR), que decidiu manter o feito sob a jurisdição da Justiça Militar da União.

Morte de presidiário – O caso envolve o militar do Exército C. P., que trabalhava na escolta policial de um réu levado a julgamento na Auditoria de Curitiba (PR). O réu respondia a processo por furto e ameaça, crimes supostamente praticados enquanto ainda era militar.

Após a realização da audiência, o réu saltou da janela do primeiro andar da Auditoria e empreendeu fuga para a garagem de uma residência vizinha. Ao ser abordado pela escolta e tendo negado rendição, o ex-militar foi atingido e morto pelo disparo da arma de C.P., conforme revelou a perícia. A defesa do acusado invoca a intenção do soldado de “neutralizar o preso em fuga” e argumenta que o homem agia “no exercício regular de direito nos limites de suas atribuições da função”.

Ao final do Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado para apurar os fatos, o Ministério Público Militar considerou que o ato configurou homicídio doloso e, como tal, não poderia ser julgado pela Justiça Militar da União. O MPM alegou que, segundo consta no parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Militar (CPM) e no parágrafo segundo do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), os crimes dolosos contra a vida e cometidos contra civis são da competência da Justiça comum.

O relator do Recurso interposto pelo MPM, ministro Fernando Sérgio Galvão, confirmou o entendimento do juiz da Auditoria Militar de Curitiba. Segundo o ministro, a previsão contida no CPM e no CPPM não se aplica aos integrantes das Forças Armadas, mas apenas aos militares estaduais. Por essa razão, continua o relator, os artigos definem a incompetência da Justiça Militar Estadual para julgar tais crimes, quando praticados por policiais militares e bombeiros.

O elemento que, para o relator, confirma essa interpretação é o fato de a Emenda Constitucional nº 45 – conhecida como Reforma do Judiciário – ter alterado o artigo 125 da Constituição Federal ao definir a competência da Justiça Militar Estadual para julgar “militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”. No entanto, como declarou o relator, a ressalva não foi feita em relação à competência da Justiça Militar da União, expressa no artigo 124 da Carta Magna.

Segundo o relator, o parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Militar (CPM) e o parágrafo segundo, do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) devem receber “interpretação conforme a vontade do Poder Constituinte Reformador – Emenda Constitucional nº 45 – no sentido de que as regras previstas nesses artigos só se aplicam à Justiça Castrense Estadual”.


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