Brasília, 2 de setembro de 2011 - O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, nessa quinta-feira, a condenação do ex-segundo tenente do Exército R.P.C. a trinta dias de detenção. Ele cometeu o crime de violação do recato, tipificado no artigo 229 do Código Penal Militar (CPM). A Corte também decidiu pela remessa das partes principais dos autos aos Conselhos Federal e Regional de Medicina, já que o ex-militar é médico e sua conduta feriu a ética profissional.

R.P.C. entregou seu aparelho celular ao soldado do Exército H.G.R. para que ele filmasse uma tenente tomando banho no vestiário feminino da Brigada de Operações Especiais de Goiânia (GO). Ela percebeu que alguém estava na janela e o soldado fugiu. Os militares confessaram ter assistido à gravação clandestina e tê-la repassado a outro colega. Ao saberem que havia ordens superiores para o recolhimento dos telefones, o vídeo foi apagado.

O caso foi comunicado inicialmente ao Ministério Público Federal por denúncia anônima. De acordo com o denunciante, o fato foi levado para a Chefia Geral da Ala Feminina e as únicas providências tomadas foram o recolhimento dos aparelhos celulares e descobrimento dos possíveis autores. Os autos da representação foram remetidos ao Ministério Público Militar, que determinou a instauração de Inquérito Policial Militar (IPM).

“Conotação feminista”
A decisão de primeira instância foi proferida pela Auditoria de Brasília (11ª Circunscrição Judiciária Militar). A defesa de R.P.C. apelou da sentença condenatória. Entre os argumentos utilizados pelos advogados foi afirmado que a punição disciplinar que o réu havia cumprido (quatro dias de prisão) e o seu pedido de exoneração do Exército expressam vergonha e arrependimento e já haviam alcançado o objetivo educativo da pena.

A defesa informou também que o caso havia sido julgado numa semana em que predominava no noticiário crimes contra a mulher, como contra a ex-modelo Eliza Samudio e a advogada Mércia Nakashima, “razão pela qual a condenação teve uma conotação feminista”, de acordo com os autos.

Para a ministra relatora Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, os motivos apresentados pela defesa são inaceitáveis e não excluem a culpabilidade, já que o requerente, segundo-tenente do Exército e desempenhando função de médico, “tinha consciência da ilicitude do seu ato, que, além de imoral, fere frontalmente os desígnios de sua profissão”.

A magistrada considerou que o réu “deveria, sim, ter agido com decoro, respeito e dignidade para com seu semelhante”. “Sua conduta causou sofrimento desnecessário à vítima que, humilhada, teve sua imagem íntima violada”, declarou. Para ela, a violação do direito fundamental à privacidade merece reprovação moral, social e penal. “Tamanha a sua importância que o constituinte clausulou como insusceptível de reforma”, sentenciou a ministra, ressaltando que a punição disciplinar não se confunde com a esfera penal.

Prescrição

Ao apreciar a Apelação, o Tribunal declarou a prescrição da pretensão punitiva retroativa para o ex-soldado H.G.R. Ele também havia sido condenado em primeira instância a 30 dias de detenção pelo crime de violação do recato.

O segundo apelante era menor de 21 anos à época dos fatos e entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença se passou mais de um ano, o que ensejou a prescrição retroativa. Não houve denúncia contra os outros dois militares que tiveram contato com o vídeo.


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