Brasília, 21 de setembro de 2011 – O Superior Tribunal Militar (STM) concedeu ordem de habeas corpus (HC) para trancar ação penal militar, por falta de justa causa, a que respondia o primeiro sargento da Aeronáutica A.C.M. A ação estava em trâmite na Auditoria Militar de Fortaleza (CE).

O sargento foi denunciado pelo crime de calúnia, capitulado no artigo 214 do Código Penal Militar (CPM), por ter supostamente imputado ao primeiro tenente da Aeronáutica A.B.M. o cometimento de fato tido como crime.

Segundo os autos, o sargento era o responsável por coordenar os serviços de manutenção da Base Aérea de Fortaleza e teria notado que o tenente A.B.M, seu chefe e responsável pelas compras, teria adquirido peças para cortador de grama e para tratores do quartel sem o devido procedimento licitatório.  Segundo o sargento, as peças compradas da empresa R. F. T. eram recondicionadas e anotadas em nota fiscal como novas.

Ainda de acordo com os autos, o sargento informou ao major comandante do esquadrão de infraestrutura da Base Aérea sobre o caso e pediu audiência com o comandante do quartel, para denunciar o ocorrido.  Segundo a representação feita pelo militar junto ao Ministério Público Federal (MPF), o major informou ao sargento que o comandante da Base Aérea já sabia dos acontecimentos e que não era para o sargento se “meter” no assunto.

Em resposta aos esclarecimentos solicitados pelo MPF, o comando da Base Aérea de Fortaleza respondeu que não tinha feito qualquer compra de material junto à referida empresa, o que levou ao arquivamento do pleito investigativo apresentado pelo denunciante.

Apresentação de novas provas

No HC, o acusado alega que novas provas foram apresentadas junto ao MPF, logo após a abertura da ação penal, como os recibos da empresa R.F.T. e documentos informando sobre a efetiva aquisição de peças pela Base Aérea. Com as novas provas, o MPF determinou a reabertura das investigações.

A defesa sustentou inexistir justa causa para o prosseguimento da ação, uma vez que o sargento tão somente representou ao Ministério Público Federal acerca de fatos verídicos.

Para a ministra relatora, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, está provada a atipicidade da conduta do sargento. Para ela, o crime de calúnia se configura quando se imputa falsamente a alguém fato definido como crime. A figura típica do crime tutela a honra objetiva, a reputação - que aquilo que os outros pensam sobre determinada pessoa no tocante a atributos físicos, intelectuais e morais.  Exige também, como elemento subjetivo, a especial intenção do autor em ofender, magoar ou macular a honra alheia. Como ressaltou a relatora, se o fato for verdadeiro, será afastada a incidência do crime.

“A prova pré-constituída aponta para um mínimo de veracidade das informações que o militar prestou perante o MPF”, declarou a ministra. “O processo penal que o sargento busca trancar está inexoravelmente vinculado aos resultados das investigações para a apuração das eventuais fraudes licitatórias cometidas pelo tenente.”

De acordo com a relatora, se restarem fortes indícios que justifiquem a instauração de ação penal contra o militar, não se pode cogitar em crime de calúnia contra o sargento. Por essa razão, a relatora votou pelo conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus para trancar a ação penal militar.


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