O Superior Tribunal Militar (STM) condenou, por unanimidade, um sargento da Aeronáutica a dois anos de reclusão pelo crime de estelionato.

Com a decisão, o Tribunal aumentou a pena inicialmente imposta ao militar pelo Conselho Permanente de Justiça de Recife, órgão da primeira instância da Justiça Militar da União.

Na denúncia recebida pela Auditoria de Recife, no dia 11 de outubro de 2016, consta que o militar foi designado como sacador da Seção de Finanças do II Comando Aéreo Regional (COMAR), localizado em Recife.

Mesmo não sendo o servidor militar responsável pelos lançamentos das alterações financeiras nos seus contracheques, ele providenciou diversos pagamentos indevidos a título de pagamento de um terço de férias a ele mesmo, durante os anos de 2006, 2007, 2009, 2012, 2014 e 2016.

No total, o sargento recebeu a vantagem indevida na quantia de R$ 15.205,76.

O denunciado aproveitou-se do fato de que os sacadores da Seção de Finanças podiam efetuar lançamentos em grupos diversos dos quais estavam designados em boletim interno.  

A fraude cometida pelo denunciado somente foi descoberta a partir de análise gerencial da folha de pagamento dos militares do II COMAR realizada pela Subdiretoria de Pagamento de Pessoal (SDPP).

STM analisa recursos

Nesta terça-feira (3), o Plenário do STM julgou dois recursos: o da defesa e o do Ministério Público Militar.

Na ação recursal da defesa, apesar de o apelante confirmar ter praticado a conduta de implantar lançamentos indevidos no próprio contracheque, ele afirmava que agiu em virtude de dificuldades financeiras pelas quais passava durante o período do crime, o que poderia configurar o chamado “estado de necessidade”.

No entanto, o principal argumento das razões de recurso tinha por objeto a atipicidade de conduta (não existir crime) em virtude de possível aplicação do Princípio da Insignificância. Nesse sentido, a defesa argumentou que o montante do prejuízo causado à Administração Militar não ensejaria condenação penal, por ser inferior ao valor fixado pela Fazenda Nacional como parâmetro mínimo para matéria tributária, ou seja, R$ 20 mil.

De acordo com o relator do processo, o ministro José Barroso Filho, a tese trazida pela defesa se aplica apenas quando o bem jurídico em questão é a ordem tributária.

“No âmbito da Justiça Militar”, sustentou o ministro, “o que se protege pela aplicação da esfera penal, consoante o tipo do artigo 251 do CPM, é o patrimônio que se encontra sob a tutela da Administração Militar.

Assim, não há como admitir a aplicação do princípio da bagatela, pois o prejuízo que foi suportado pela Administração Militar é notório, agravado pela situação hodierna de tempos magros de recursos públicos para as Organizações Militares, impondo sacrifícios para mantê-las em condições operacionais e capazes de bem cumprir as suas destinações constitucionais.”

Sobre a alegação de que o réu agiu por “estado de necessidade”, o relator afirmou que estão ausentes circunstâncias elementares de tal situação, tais como a caracterização do perigo certo e atual, não provocado pelo acusado e que tenha caráter inevitável.

Pedido do MPM

Em seu recurso, o Ministério Público Militar pedia ao Tribunal que fosse totalmente desconsiderado o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena, em razão de o réu ser primário e de ser o montante de pequeno valor e que também se leva em conta a atenuante, caso o criminoso restitua a coisa ao seu dono ou repare o dano causado, antes da instauração da ação penal.

O ministro José Barroso discordou do órgão ministerial e reafirmou ser inteiramente aplicáveis as hipóteses de diminuição, em outro patamar. O relator ressaltou que a maior parte do valor foi restituída ao Erário por meio de desconto em contracheque e afimou que atualmente a dívida já tinha sido saldada.

No entanto, ao avaliar a sentença de primeira instância, o relator no STM considerou que foi por demais branda a diminuição da pena base na ordem de 2/3 (o máximo previsto na lei). Ele entendeu que a medida era cabível ao caso concreto e optou pela diminuição da pena base em 1/3 (mínimo legal), fixando a pena final em 2 anos de reclusão.


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