Ministro do STM José Coêlho e o ministro do STF Dias Toffoli

Neste terceiro dia do XII Seminário de Direito Militar, o ministro do STF Antônio Dias Toffoli discorreu sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar matérias relacionadas ao Direito Penal Militar.   

Ao abrir a palestra, o ministro afirmou ser defensor da razão de ser da Justiça Militar como justiça especializada. Segundo ele, os valores da hierarquia e da disciplina, próprios da vida militar, geram uma situação diferenciada que justifica a existência de um Direito Penal Militar.

Também disse ser positivo o fato de a Justiça Militar da União (JMU) no Brasil estar inserida no Poder Judiciário ao contrário do que ocorre em outros países. Em seguida explicou a missão constitucional da Justiça Militar da União e falou sobre sua organização e funcionamento.

O palestrante abordou a questão da aplicação do interrogatório aos réus que respondem a processos de natureza militar. A partir de 2008, uma modificação no artigo 400 do Código de Processo Penal comum determinou a realização do interrogatório ao final do processo. O Código de Processo Penal Militar (CPPM), por sua vez, prevê que o interrogatório deve ser o primeiro ato da instrução processual.

No Supremo Tribunal Federal, as turmas divergem sobre o assunto: a primeira turma entende que a previsão do artigo 400 deve também ser válida ao processo judicial militar; já a segunda turma do STF defende que, pelo princípio da especialidade, deve prevalecer a redação da lei processual penal militar.

O ministro Toffoli lembrou que a jurisprudência da Justiça Eleitoral foi no sentido de estender a seu rito todas as inovações legislativas em favor da defesa do réu, incluindo a alteração no artigo 400,  para evitar questionamentos futuros de suas decisões.

Julgamento de civis

O julgamento de crimes praticados por civis durante as operações de Garantia da Lei e da Ordem também foi tema da exposição. É o caso dos crimes de desacato ou furto de armamento, por exemplo.

Dias Toffoli afirmou que a primeira turma do STF tem confirmado a competência da Justiça Militar para apreciar esses casos, em detrimento da Justiça Federal. Já a segunda turma tem entedimento diferente e a questão dever ir a plenário daquela Corte Suprema para uma decisão. 

O ministro lembrou que aguarda julgamento no Plenário do STF uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) questionando a tipificação do crime de “pederastia”, previsto no artigo 235 do Código Penal Militar. A ação, encaminhada pela Procuradoria-Geral da República, defende que a nomenclatura é reflexo de uma moral ultrapassada que criminalizava os atos homossexuais e ressalta que qualquer irregularidade cometida no ambiente de trabalho deve ser julgada sem distinção.

Outros assuntos em discussão no Supremo também foram tratados na palestra, como a constitucionalidade da prisão militar em caso de transgressão disciplinar e a possibilidade de descriminalização das drogas.

Nesse último caso, o magistrado afirmou que deve se manter a tendência do tratamento diferenciado para a criminalização do consumo de entorpecentes nos quartéis, mesmo que em pequena quantidade.

Para isso, lembrou que esse entendimento já foi sedimentado pelo Plenário do STF, ao decidir pela não aplicação do princípio da insignificância nessas hipóteses.  

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