O ministro do Tribunal de Contas da União abriu o terceiro dia de debates no XI Seminário de Direito Militar e apresentou a estrutura e a competência do TCU.

O palestrante iniciou sua fala com a explicação sobre a natureza jurídica do TCU. Em alguns países latinos há cortes que não fazem parte do Judiciário e que decidem sobre matéria administrativa. No Brasil, explicou, prevaleceu a visão anglo-saxã de que apenas os tribunais judiciários fazem coisa julgada, por essa razão tendo suas decisões eventualmente revistas pelo STF.

O constituinte de 1988 deu aos tribunais de contas do Brasil um duplo papel: monitorar a legalidade dos atos e mensurar a eficácia, eficiência e a efetividade das políticas públicas.

No âmbito da legalidade, segundo palestrante, o TCU tem sua atuação amplamente respaldada pela Constituição. O TCU pode, por exemplo, agir quando demandado – a exemplo do Poder Judiciário – mas também de ofício – por iniciativa própria.

O ministro situou as origens do controle externo das contas ao início do Parlamento inglês. No Brasil, inicialmente também o Parlamento era diretamente responsável por essa missão. No entanto, a fim de tornar o julgamento das contas públicas mais isento e livre de influências partidárias, optou-se por criar os tribunais de contas.

O poder de fiscalização do TCU pode chegar a qualquer gestor, público ou privado, que manuseia recursos públicos. O ministro lembra que o controle punitivo segue os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Outra forma de atuação do TCU lembrada na exposição é a ação corretiva, interferindo, por exemplo, no sentido de anular uma licitação irregular.

A expedição de medida cautelar é também outra modalidade dessa competência exercida pelo TCU, o que decorre de uma previsão de seu regimento interno e confirmado por jurisprudência.

Nas auditorias operacionais o TCU trabalho no sentido de recomendar aos gestores medidas que possam alcançar melhores resultados na aplicação dos recursos públicos. No entanto, como lembro Zymler, nesse âmbito não cabe ao Tribunal uma ação coercitiva.

“Nesse caso, é necessário termos a colaboração do auditado”, explica, lembrando que a Corte vem ganhando espaço como parceiro dos gestores públicos, garantindo ao cidadão a otimização dos serviços públicos.

Temas controvertidos

O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, fez palestra sobre os conflitos de competência no julgamento dos crimes comuns ou militares, objeto de apreciação do STJ.

Na ocasião, o magistrado lembrou a diferença entre a Justiça Militar da União – que julga membro das Forças Armadas e civis – e a Justiça Militar dos Estados – que julga apenas militares estaduais (bombeiros e policiais militares).
Outros temas abordados forama especificidade dos crimes militares, a atuação do STJ diante de questões infraconstitucionais e na interpretação de conceitos fundamentais para o Direito Penal Militar.

Aumento de competência da JMU

Diante de uma justiça congestionada, como é o caso da brasileira, o ministro afirmou ver “com muito bons olhos” a possibilidade de aumentar a competência da JMU, que poderia, por exemplo, passar a julgar questões disciplinares hoje apreciadas pela Justiça Federal.

“Por que não utilizar a estrutura da JMU para conferir celeridade à Justiça?”, questionou. E elogiou a atuação da Justiça Militar da União ao longo da história, qualificando o STM como “um Tribunal comprometido com as regras democráticas” inclusive no período de regime militar.

 


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