A Auditoria de Manaus, primeira instância da Justiça Militar da União, condenou um soldado do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de Porto Velho pelo assassinato de um colega de farda com cinco tiros à queima roupa.

O soldado foi declarado semi-imputável após exame de insanidade mental identificar um transtorno de personalidade, circunstância que "não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação", de acordo com o artigo 48 do Código Penal Militar. Pela aplicação da atenuante, a pena de 18 anos foi reduzida para 12 anos de reclusão em regime fechado.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, o acusado estava em serviço no controle de entrada e saída no portão do quartel quando a vítima, em sua motocicleta, se aproximou para deixar o local. O réu, simulando um problema no controle do portão, saiu da guarita, chegou mais perto da vítima e disparou os cinco tiros. A cena foi presenciada por um terceiro militar que estava de carona na motocicleta.

O réu se defendeu alegando que sofria chacotas do soldado, seu superior em posição hierárquica. No auto de prisão em flagrante, o acusado declarou ter premeditado o crime. Durante o processo, no entanto, ele passou a afirmar que decidiu cometer o assassinato somente na hora em que viu a vítima se aproximando do portão.

Testemunhas revelaram que o réu e a vítima se conheceram apenas três dias antes do crime e que, no dia do assassinato, o superior chamou a atenção do réu, exigindo que ele cumprisse normas do quartel.

O Conselho Permanente de Justiça decidiu condenar, por unanimidade, o soldado. Na sentença, os juízes destacaram que “o acusado agiu quando estava de serviço, não permitindo a defesa de sua vítima, agindo de surpresa, eis que não havia nenhuma indicação prévia de que o acusado atentaria contra a vida da vítima, que se aproximou do réu conduzindo sua motocicleta, com total confiança, afinal, no portão estava um companheiro de farda. Não foi dada ao soldado a oportunidade de defender-se imediatamente”.

Como o réu já está preso, não foi concedido a ele o direito de apelar em liberdade. No entanto, cabe recurso de apelação ao Superior Tribunal Militar.


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