A Auditoria de Santa Maria (RS) – primeira instância da Justiça Militar da União na cidade –absolveu um ex-soldado do Exército denunciado pelos crimes de abandono de posto e furto qualificado, previstos, respectivamente, nos artigos 195 e 240 § 4º do Código Penal Militar.

Segundo a Denúncia, na noite dos crimes o ex-militar estava de serviço de sentinela à Garagem do 29º Batalhão de Infantaria Blindado – 29º BIB – quando abandonou o posto e pulou a janela da Companhia de Comando para furtar uma mochila contendo um notebook e outros acessórios de informática, objetos que pertenciam a um colega de farda. 

A Defensoria Pública da União requisitou que o réu fosse submetido à perícia médica para investigar suspeita de doença mental. O laudo pericial demonstrou que o ex-soldado sofre de transtorno compulsivo conhecido como “cleptomania”. Segundo o laudo, o indivíduo portador desse problema sente prazer momentâneo em possuir algo que não é seu, mesmo que seja de pequeno valor monetário e que seja descartado logo em seguida.

Durante o julgamento, tanto o Ministério Público Militar como a Defensoria Pública da União pediram a absolvição do réu tendo em vista a sua inimputabilidade comprovada na fase da instrução processual.

O Conselho Permanente de Justiça decidiu, então, absolver o acusado da prática dos crimes com base na alínea “b” do artigo 439 do Código Penal Militar, entendendo que o fato não constitui infração penal por lhe faltar o requisito da culpabilidade.

Da mesma forma, o Conselho seguiu o entendimento do juiz-auditor Celso Celidonio que afirmou ter o crime de abandono de posto sido absorvido pelo delito principal, ou seja, o réu só abandonou o posto porque queria furtar e, dessa forma, satisfazer seu incontrolável impulso.

 


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