Brasília, 23 de novembro de 2011 - O Superior Tribunal Militar (STM) analisou, na sessão da última quinta-feira, dois recursos em sentido estrito que tratavam de rejeições de denúncias pela primeira instância da Justiça Militar. Nos dois casos, a Corte recebeu as denúncias e determinou o prosseguimento da ação penal nas Auditorias do Rio de Janeiro e de Brasília.

No primeiro recurso analisado pela Corte, o juiz-auditor da 3ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do civil G.S.P.C.R., pelo crime de estelionato, como previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM).

Segundo os autos do Inquérito Policial Militar (IPM), o indiciado recebeu ilicitamente valores correspondentes a pouco mais de R$ 13 mil referentes à pensão da mãe que faleceu em 2009. O óbito foi comunicado à Marinha dois meses após a morte, pelo irmão do denunciado. O civil ressarciu a organização militar somente após o seu indiciamento.

Ainda de acordo com os autos, o juiz-auditor rejeitou a denúncia, pois acreditou não haver justa causa para a propositura da ação penal. Isso porque o denunciado confirmou os saques realizados e quitou integralmente o prejuízo causado.

No entanto, o relator do recurso, ministro Raymundo Cerqueira, referiu que a justa causa é tratada como conjunto de elementos probatórios mínimos que permite sustentar o exercício da ação penal. Para o relator, no caso, a existência de materialidade e de indícios de autoria do ato ilícito é inquestionável.

O ministro Cerqueira destacou que, para ser recebida, a denúncia deve atender aos requisitos previstos no Código de Processo Penal Militar (CPPM) e apresentar provas da materialidade do fato que, em tese, configurem crime de competência da Justiça Militar, além do indício de autoria.

O relator ainda afirmou que “no momento da propositura da ação penal não se exige a certeza, apenas indícios”. E continuou: “A instrução criminal é meio hábil para o aprofundamento das provas para que o magistrado forme a sua convicção a respeito do crime imputado em todas as suas peculiaridades.”

Caso de Furto

O segundo recurso em sentido estrito tratou da denúncia do soldado da Aeronáutica R. F. O., como incurso no artigo 240 do CPM, por ter subtraído na Base Aérea de Brasília um celular de superior hierárquico avaliado em R$ 1.800.

A juíza-auditora substituta da Auditoria Militar de Brasília rejeitou a denúncia por entender que o fato não causou dano à vítima, já que o celular foi devolvido antes do oferecimento da denúncia, o que significaria por si só a insignificância do evento. A magistrada aplicou o princípio da insignificância ou da bagatela, destacando que, em casos de crime contra o patrimônio, é necessário analisar o efetivo dano causado à vítima.

No entanto, para o relator, ministro Artur Vidigal, os argumentos da juíza-auditora substituta não são suficientes para ensejar a rejeição da denúncia. O relator destacou que o artigo 30 do Código de Processo Penal Militar determina que a denúncia deve ser oferecida sempre que houver prova de fato que em tese constitua crime e pelo menos indícios de autoria. Para o relator, não há dúvida de que o caso conta com ambos os requisitos.

O ministro Vidigal destacou que o fato de o denunciado ter devolvido o celular não afasta a sua responsabilidade penal, ainda mais porque, de acordo com os autos, a restituição do bem não se fez integralmente, uma vez que o chip do celular foi perdido pelo militar. O relator acrescentou que “nessa fase de admissibilidade, de deflagração da ação penal, não é permitido ao magistrado ingressar no mérito para rejeitar a pretensão ministerial, cabendo-lhe tão somente verificar se a peça acusatória preenche todos os requisitos legais previstos nos artigos 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar”.


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