O juiz-auditor da Auditoria de Curitiba (PR), Arizona D’Ávila Saporiti Araújo Júnior, ministrou palestra para militares do 3ª Regimento de Carros de Combate, unidade do Exército sediada na cidade de Ponta Grossa (PR).

O magistrado falou sobre a Justiça Militar da União e as competências desta Justiça Especializada e também sobre o consumo, porte e tráfico de drogas ilícitas dentro das Forças Armadas e as penas previstas no Código Penal Militar (CPM).

Na oportunidade, foi abordada a caracterização do crime de consumo e tráfico de drogas e suas consequências decorrentes do artigo 290, do CPM.

O juiz-auditor também citou as regras dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, que podem ser utilizadas de forma preventiva e repressiva em relação às práticas dos delitos relativos a entorpecentes.

Ele esclareceu aos participantes sobre o flagrante com drogas em um quartel, seja o militar usuário ou traficante. O artigo 290 prevê pena de reclusão de até 5 anos para quem receber, preparar, produzir, vender, ministrar, transportar, guardar, ou trazer consigo, ainda que para uso próprio.

Como lembrou magistrado, a posse de drogas, mesmo que em pequena quantidade, oferece risco à hierarquia e à disciplina militar, como também enorme risco a incolumidade física das pessoas.

Números aumentam

Em 2015, foi publicado um levantamento inédito realizado pelo Superior Tribunal Militar (STM) e que mostra que os casos de uso, tráfico e porte de drogas nas Forças Armadas aumentaram 337,5% nos últimos 12 anos. Cerca de 95% dos flagrados são soldados temporários e recrutas com 18 anos.

Ainda de acordo com o relatório da pesquisa, a maconha ainda é a substância mais comumente usada pelos envolvidos, mas vem perdendo espaço gradativamente para a cocaína e o crack, que são drogas mais pesadas.

Aliado a isso, diz o texto, dois fatores importantes contribuem para aumentar as preocupações já existentes com o delito praticado. Primeiro, verificou-se que nos casos em que o magistrado identificou a finalidade do crime como tráfico, o crack assume um peso proporcionalmente maior que nos demais casos. Segundo, a proporção de maconha apreendida quando o crime ocorreu com o militar em serviço é relativamente menor que nos demais casos.

 

 

 

 


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