O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de três civis por estelionato. Eles sacaram cerca de R$ 34 mil depositados pelo Exército na conta de uma pensionista morta, irmã de uma das acusadas.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, entre junho de 2006 e março de 2007, o Centro de Pagamento do Exército depositou irregularmente os proventos na conta da pensionista, que já havia falecido. A fraude se deu porque a filha dela não teria comunicado o óbito ao 35º Batalhão de Infantaria Motorizado (35º BI Mtz), sediado em Feira de Santana (BA), que era o quartel responsável pela fiscalização do pagamento da pensão. Depois de descoberta a fraude, o quartel abriu um Inquérito Policial Militar para apurar as irregularidades. Peritos federais identificaram que três pessoas participaram e planejaram sacar os valores depositados: uma irmã da pensionista, o marido da irmã e um terceiro acusado, amigo do casal.

Os peritos detalharam a quantidade de saques, o modus operandi, a quantidade de cheques compensados e devolvidos, faturas pagas, autorizações de débito, o valor total depositado e sacado, inclusive, identificando uma falsa identidade de um dos denunciados. No julgamento de primeira instância na Auditoria de Salvador, o acusado amigo do casal, R.S.S., responsável pela maioria das falsificações na fraude bancária, foi condenado  à pena de três anos, um mês e nove dias de reclusão.  Os outros dois réus foram condenados a dois anos, oito meses e dezenove dias de reclusão. Todos pelo crime previsto no artigo artigo 251 do Código Penal Militar – estelionato.

Os advogados dos três réus recorreram ao Superior Tribunal Militar. A defesa de R.S.S. negou o envolvimento dele nos fatos, afirmando que o réu não possuía nenhum vínculo com os demais acusados. Disse que o apelante não poderia saber da existência da pensão, bem como da morte da sua titular. Já a defesa do casal arguiu a incompetência da Justiça Militar da União para apreciar o caso.  Pediu a anulação de todos os atos praticados, com a remessa do feito à Justiça Federal. No mérito, enfatizou a ausência de provas suficientes para sustentarem a sentença de condenação, informando que a decisão dos juízes se baseou apenas em indícios.

Apelação

Ao analisar o recurso, o ministro William de Oliveira Barros deu provimento parcial aos pedidos da defesa. O magistrado disse que, diferentemente da Justiça Militar Estadual, a Justiça Militar Federal guarda em si a competência para julgar e processar os crimes militares definidos em lei, dentre os quais não se exige qualquer condição para definição do sujeito passivo da relação processual, podendo ser o militar ou o civil, desde que presentes as circunstâncias do artigo 124 da Constituição Federal. “O denominado crime de estelionato previdenciário se insere na previsão abstrata da norma contida na alínea “a” do inciso III do artigo 9º do CPM, tendo em vista a conduta violar o patrimônio sob Administração Militar, objeto da tutela penal”, disse.

O magistrado disse que os valores destinados ao pagamento de benefícios e soldos à população militar, bem como a seus dependentes, estão sob responsabilidade do Comando do Exército, sujeitando seus representantes a responderem nas esferas administrativa e penal em caso de malversação desse orçamento. E que, partindo dessa premissa, não há como afastar a competência da justiça especializada para julgar o civil acusado do crime de estelionato. Para ministro, a autoria e a materialidade restaram comprovadas, mesmo que os apelantes insistam em negar a prática do crime, devendo a condenação ser mantida com base nas provas processuais produzidas.

No entanto, o magistrado disse que não se pode afirmar categoricamente que R.S.S. tenha coordenado a atividades dos demais. “A prova nesse aspecto se revela frágil diante dos elementos colhidos na instrução criminal, podendo se afirmar apenas numa convergência de desígnios. O ministro também negou a tese de continuidade em relação ao casal de acusados e diminui a pena de todos os acusados: o réu R.S.S. para dois anos e oito meses de reclusão, sem benefício do sursis; e para os dois últimos apelantes, reduziu as penas para dois anos de reclusão, com o benefício dosursis pelo prazo de dois anos.

 


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