23/09/2014

STM recebe denúncia contra militares da Marinha acusados de desviar doação da Receita Federal

A primeira instância da Justiça Militar da União em Fortaleza não recebeu denúncia contra cinco acusados de furtar quase 200 pares de tênis doados pela Receita Federal à Escola de Aprendizes-Marinheiros do Ceará. O Ministério Público Militar recorreu ao STM, que recebeu a denúncia contra os militares.

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou o entendimento da Auditoria de Fortaleza e recebeu denúncia do contra cinco militares da Marinha acusados de furtar 186 pares de tênis doados pela Receita Federal ao Escola de Aprendizes-Marinheiros do Ceará. Foram denunciados um suboficial, dois sargentos e um grumete (aprendiz de marinheiro) pelo crime de furto simples, previsto no artigo 240 do Código Penal Militar, e um primeiro-sargento pelo crime de peculato, artigo 303. Ele era o responsável pela chave do miniauditório onde o material estava armazenado.

De acordo com a denúncia, depois de tomar conhecimento do episódio, o comando do quartel abriu sindicância para apurar os fatos. No procedimento investigatório, um dos denunciados confessou que subtraiu alguns pares, mas os devolveu logo que soube da abertura das investigações.

Outros acusados disseram que não estiveram no miniauditório e que não levaram nenhum par de calçados. Contudo, testemunhas disseram terem visto os militares no local manuseando as caixas em que estavam acondicionados os tênis. Disseram também que um deles, inclusive, guardou o produto do furto em seu veículo particular.

Ao apreciar a denúncia, o juiz-auditor de Fortaleza requereu ao MPM informações complementares, a fim de indicar o valor individual do prejuízo causado, além do valor integral do dano à administração militar.

Em resposta, o promotor argumentou que não foi possível, durante no curso do inquérito, individualizar as quantidades de calçados levados por cada denunciado e esclareceu que a situação não tirava a materialidade do delito, que causou um prejuízo de R$ 1.768,86. O juiz-auditor, no entanto,  rejeitou a denúncia, considerando haver vício processual e ausência de justa causa para o início da ação penal, em razão da insignificância do prejuízo.

Com a negação do juízo de Fortaleza em receber a denúncia, o MPM entrou com um recurso em sentido estrito junto ao STM. Ao analisar o pedido, o ministro relator, Fernando Sérgio Galvão, deu razão à promotoria. Para ele, é dever da promotoria oferecer denúncia sempre que houver a prova do fato e indícios de autoria e que, no caso, a prova encontra-se consubstanciado no “sumiço” de 186 pares de calçado e os indícios de autoria  estão presentes no relato de um dos acusados que confessou o crime e apontando possíveis envolvidos.

Segundo o ministro Fernando Galvão, a ausência de indicação do quantitativo de tênis subtraídos por cada denunciado não serve, nessa etapa inicial, para barrar o recebimento da denúncia, dada à presença dos elementos imprescindíveis para ação penal. “Nesse ponto, não se pode confundir “acusação geral” com “acusação genérica”, esta última, para alguns doutrinadores, capaz de impedir o recebimento da denúncia. No caso em apreciação, trata-se de acusação geral em que os acusados sabem exatamente em qual crime incorreram e sob quais circunstâncias estão sendo levados à juízo, o que não acarreta prejuízo às suas respectivas defesas”.

Para o ministro, trata-se de crime de autoria coletiva, sendo desnecessária a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado, bastando à promotoria apontar o ilícito, indícios de autorias, deixando à instrução processual um maior detalhamento dos fatos, conforme orientam julgados do STJ e STF.

O ministro disse também que a Corte do STM já se posicionou em ações semelhantes, tendo destacado que não é necessário a promotoria descrever detalhadamente a conduta de cada um dos envolvidos, bastando tão somente o vínculo entre os réus e os crimes a ele imputados. “E não se pode admitir a pretendida “insignificância”, seja em virtude de sua inaplicabilidade aos delitos contra a Administração Militar, seja porque não se deve observar apenas o valor econômico da res furtiva, conforme já decidiu esta Corte”, votou.

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