Edson Smaniotto falou do conflito em relação aos Códigos Penais comuns e Militar

O desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Edson Smaniotto discorreu sobre um dos temas mais importantes e espinhosos do direito penal: a individualização da pena. Ele foi o segundo palestrante do segundo dia do IX Encontro de Magistrados da Justiça Militar da União, que acontece até sexta-feira (24) em Fortaleza.

“A individualização da pena é aquele momento em que o direito penal sai do código e agarra o réu pelo pescoço. É quando o magistrado utiliza a capacidade de privar a liberdade de alguém. E ao suprimir a liberdade, estamos suprimindo um dos maiores bens do homem, senão o maior bem, já que muitos morreram em sua busca”, disse o professor, alertando para a seriedade do tema. “É um momento de transcendental importância”. Em entrevista ao canal oficial do Superior Tribunal Militar no Youtube, o palestrante também falou sobre os critérios que o magistrado utiliza no momento de individualizar e fixar a pena no caso concreto. Confira abaixo o vídeo. 

O professor ponderou que a individualização da pena é garantida na Constituição, mas não atinge somente o condenado. “Muito embora a CF diga que nenhuma pena passará da pessoa do condenado no aspecto jurídico, no aspecto emocional, ela repercute na família toda do réu. Portanto, é um momento de transcendental importância no Direito Penal”.

Smaniotto lembrou que no sistema jurídico, há duas teorias que se conflitam na conceituação do crime. E ambas são adotadas na legislação brasileira. Ele afirmou que o Código Penal comum (CP), reformado em sua parte geral em 1984, traz em seu bojo a teoria finalista. Já o Código Penal Militar (CPM), apesar de manter diálogo com essa mesma teoria, adota a teoria causal na aplicação da pena.

“No Código Penal comum, o juiz analisa o grau de reprovabilidade social da conduta em questão. Ou seja, analisa a conduta vista externamente, a censurabilidade. Já no CPM, examina-se a intensidade do dolo, a natureza desse dolo. Julgando o mesmo crime, chegaríamos a pontos diversos”, afirmou.

Ou seja, para os finalistas, o dolo integra o tipo e para os causais, o dolo integra a culpabilidade. “Se colocarmos o dolo no tipo, vamos levar em conta o desvalor, o prejuízo que emerge da intenção do réu. Já se colocarmos o dolo como elemento interno da conduta, estaremos diante de um elemento de índole subjetiva do tipo”, explicou.

Smaniotto também esclareceu que o CP tem aplicação toda vez que a lei especial – o CPM, neste caso – não dispuser em sentido contrário. “Entretanto, nós vivenciamos no dia a dia forense que a lei especial não dispõe em sentido contrário, mas nada fala sobre determinado assunto”. Dessa forma, continua, o magistrado é chamado a interpretar o silêncio da lei. “E às vezes a lei é silente não por descuido do legislador, mas porque o propósito é não adotar aquele critério na área da Justiça Militar, por exemplo”.

O desembargador citou o exemplo da progressão prisional. Os tribunais tiveram que decidir se a omissão da lei penal militar em relação ao tema era voluntária ou se de fato, o legislador não havia tratado da questão ainda.

 


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