Ministro STM Péricles Aurélio Lima de Queiroz presidiu a sessão

O Superior Tribunal Militar (STM) abriu, nesta segunda-feira (1), as sessões de julgamento do segundo semestre de 2022, após o recesso do Poder Judiciário do último mês de julho.

A sessão foi aberta pelo presidente da Corte, em exercício, o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz.

O primeiro caso apreciado pelo Plenário do STM foi uma representação de indignidade para o oficialato, de um tenente-coronel do Exército, condenado a dois anos de reclusão  na justiça criminal comum.

Pela complexidade do caso, a ministra Maria Elizabeth Rocha pediu vistas do processo para poder melhor avaliá-lo.

Não aceitação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)

O ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz apreciou, na última sexta-feira (29), de forma monocrática, o habeas corpus criminal Nº 7000491-26.2022.7.00.0000/AM.

O processo cuida de uma ação impetrada pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de dois militares da Aeronáutica e de um civil, que respondem à acusação de um suposto crime de furto de gêneros alimentícios da Base Aérea de Boa Vista (RR).

Ocorre que o Ministério Público Militar (MPM) apresentou, em peças separadas, proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a Denúncia.

A juíza federal substituta, Patrícia Silva Gadelha, rejeitou a possibilidade, por entender ser inaplicável o ANPP a crime militar, uma vez que o princípio da especialidade torna incabível a extensão do instituto para este ramo de Justiça Especializada.

Ao apreciar o HC, o ministro Péricles pediu informações adicionais ao juízo de primeiro grau, mas fez questão de frisar que a jurisprudência do STM é pacífica em não aceitar o ANPP.

“Cabe registrar que os precedentes deste Tribunal Superior sinalizam no sentido da não aplicação do ANPP nesta Justiça. [...] O alcance normativo do Acordo de Não Persecução Penal está circunscrito ao âmbito do processo penal comum, não sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao Código de Processo Penal Militar, sob pena de violação ao Princípio da Especialidade, uma vez que não existe omissão no Diploma Adjetivo Castrense", declarou o ministro no HC.

"Somente a falta de um regramento específico possibilita a aplicação subsidiária da legislação comum, sendo impossível mesclar-se o regime processual penal comum e o regime processual penal especificamente militar, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles. Preliminar rejeitada”, informou o presidente do STM, levantando julgado anterior da Corte.


Notícias
  • Expediente

    Juiz Federal da Justiça Militar

    ATALIBA DIAS RAMOS

    Juíza Federal Substituta da Justiça Militar

    PATRÍCIA SILVA GADELHA

    Horário de funcionamento
    2ª a 6ª das 12h às 19h

     

     

     

     

    Endereço
    Av. do Expedicionário, 2835 -  São Jorge
    69.037-000 - Manaus - AM

    Telefones
    (92) 2127-5500 e (92) 2127-5503

    Telefax
    (92) 3671-6481