O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus a um major do Exército, que pediu à Corte o trancamento de uma ação penal em que é acusado de integrar um esquema de corrupção em licitações. Os fatos teriam ocorrido no 12º Batalhão de Suprimentos, quartel do Exército sediado em Manaus.
Diversos oficiais e empresários são réus na ação penal que corre na Justiça Militar da União, após a deflagração da “Operação Saúva”, feita pela Polícia Federal, em 2006. A investigação concluiu pela existência de um esquema de corrupção e fraude em licitações envolvendo um grande número de militares do 12º Batalhão de Suprimentos e de outros quartéis.
Nesta terça-feira (18), o major entrou com o habeas corpus junto ao STM, informando que não há motivos para a recepção da denúncia por parte do juízo da Justiça Militar. Segundo a defesa, porque os fatos contra o oficial foram apresentados de forma genérica e superficial, não se fundando em provas ou indícios da prática dos ilícitos atribuídos.
Os advogados informaram ainda que a peça de acusação do Ministério Público Militar (MPM) não esclarece a participação do major no esquema de corrupção e por isso declarou que faltaria justa causa para a ação penal e a configuração de constrangimento ilegal.
No habeas corpus, a defesa informa que a situação de sub judice do réu é extremamente danosa e prejudicial, pois implica severas restrições. “O major não pode ser promovido, movimentado e relacionado para cursos, não podendo nem mesmo ser transferido para a reserva”, disse a defesa.
Ao analisar o caso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou o pedido. Ele lembrou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, em sede de habeas corpus, só é possível trancar a ação penal em situações especiais, quando se constata que inexiste crime ou qualquer elemento que indica uma autoria, onde possa ser dispensada a instrução criminal.
Para o magistrado, a ação penal apresenta um conjunto de evidências que devem ser verificadas. Ele citou parte denúncia do MPM que afirma que o oficial teria recebido propina na compra de uma embarcação para uso do Exército, feita no final do ano de 2003. Os valores fraudulentos teriam sido divididos entre ele e outros oficiais. “Não há dúvida de que os fatos descritos na peça acusatória constituem, em tese, prática delituosa. De qualquer sorte, tudo está a exigir a conveniente apuração por intermédio do regular contraditório, de sorte que, neste momento, não há elementos para se aferir a existência ou não de justa causa para a ação penal”, afirmou o magistrado.