O fato aconteceu em outubro de 2013 dentro de um quartel no Rio de Janeiro. De acordo com a denúncia, o soldado da Aeronáutica manuseava o armamento que portava quando disparou acidentalmente. Um militar que estava próximo sofreu lesões corporais ao ser atingido e o réu foi preso em flagrante.

Segundo alegou a defesa, a ação penal só teria como base uma confissão obtida de forma ilícita, uma vez que o preso não teria sido informado do seu direito de permanecer calado e ainda se comprometeu a dizer a verdade.  Por isso, o advogado impetrou habeas corpuscom o pedido para que o Superior Tribunal Militar declarasse nula a ação penal contra o militar.

O direito de qualquer pessoa de não produzir provas contra si mesmo é princípio pacificado no meio jurídico. O Supremo Tribunal Federal decidiu em voto relatado pelo ministro Celso de Mello que “qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. 'Nemo tenetur se detegere'. Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal”.

Mas, nesse caso, os ministros do Superior Tribunal Militar decidiram seguir o parecer do Ministério Público que destacou que “ao mesmo tempo em que está consignado no Auto de Prisão em Flagrante o compromisso de dizer a verdade, também, logo adiante, está referido que o paciente foi cientificado de seus direitos constitucionais, dentre os quais o direito de manter-se calado, o direito de constituir advogado e o direito de comunicar-se com seus familiares”.

O ministro Olympio Pereira da Silva Junior, relator do habeas corpus, ainda acrescentou que a denúncia não se baseia apenas no depoimento do réu, mas em todos aqueles prestados pelas testemunhas. Além disso, o relator afirmou que “o nosso sistema exige, para o oferecimento da denúncia, apenas prova da materialidade e indícios de autoria; e a denúncia narra suficientemente o suposto crime, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal”.

O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do relator. Com a decisão, a ação penal continua a correr normalmente na primeira instância.

 


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