O ministro do STF Gilmar Mendes fechou a manhã do segundo dia do XII Seminário de Direito Militar com o tema “Controle de Constitucionalidade das Leis”.

Na avaliação do magistrado, o controle concentrado de constitucionalidade ganhou grande importância nos últimos anos devido à maior participação da sociedade nesse processo. Nesse novo cenário, o ministro considerou que os instrumentos jurídicos disponíveis para esse fim são bastante completos.

As várias ações nesse sentido também podem ser decididas por liminar, o que confere solução imediata para as questões.

O ministro reconheceu que a primeira mudança fundamental da Constituição de 1988 no controle concentrado de constitucionalidade foi a ampliação do número de atores autorizados a entrar com uma ADIN no STF.

Antes da atual Constituição, apenas o procurador-geral da República tinha esse poder.

Segundo o magistrado, a nova Carta Magna trouxe uma espécie de “reação” a esse modelo. “Elementos da sociedade civil passam a participar dessa provocação ao Supremo Tribunal Federal” afirmou, citando como exemplo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, as confederações sindicais e os partidos políticos.

Outro tema tratado foi a situação da legislação anterior à nova Constituição. Neste contexto, a sociedade passou a lançar mão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Lembrou que, por meio desse recurso, o Supremo analisou a situação da Lei de Imprensa e reconheceu, por fim, que a legislação não seria recepcionada pelo novo texto constitucional.

O ministro finalizou a palestra falando sobre o controle de constitucionalidade diante da omissão do legislador. Segundo o magistrado, o constituinte estava atento para esse fato e por isso instituiu o mandado de injunção.

Esse foi o instrumento que levou o STF a decidir que, diante da ausência de norma específica, a lei de greve aplicada à iniciativa privada deveria ser estendida aos servidores públicos. 

Acompanhe a seguir entrevista concedida pelo ministro Gilmar Mendes, na qual aborda o tratamento que o STF vem dando a matérias como a competência da Justiça Militar da União no julgamento de civis e a não aplicação do princípio da insignificância ao uso de entorpecentes nos quartéis. No caso do julgamento de civis, o ministro defendeu a ideia de que seja feito monocraticamente pelo juiz-auditor de carreira.

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