O Conselho de Justiça da Auditoria de Santa Maria, a primeira instância da Justiça Militar federal no Rio Grande do Sul, decidiu absolver um soldado do Exército acusado de cometer o crime de ameaça contra um colega de farda dentro do 6º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o soldado teria cometido o crime previsto no artigo 223 do Código Penal Militar quando, ao ter sua atenção chamada por outro soldado durante o serviço, teria dado um golpe de segurança no fuzil que portava com clara intenção de ameaçá-lo.

A Defensoria Pública da União apresentou preliminar de incompetência da Justiça Militar da União para apreciar e julgar o feito, já que os fatos seriam relacionados à esfera pessoal dos envolvidos e não teriam relação com à atividade militar. No mérito, requereu a absolvição por entender que o dolo necessário à caracterização do delito não fora comprovado, devendo os fatos serem resolvidos na esfera disciplinar.

Durante o julgamento, o Conselho Permanente de Justiça resolveu, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar da Defesa, confirmando, assim, a competência da Justiça Militar para apreciar o feito, haja vista que os fatos denunciados têm evidente relação com a esfera militar, preenchendo os requisitos do artigo 9.º do Código Penal Militar.

No entanto, a Auditoria decidiu, por maioria de votos, absolver o soldado com fundamento no artigo 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar, uma vez que na visão da maioria dos juízes os fatos não caracterizariam infração penal.

O Ministério Público Militar pode recorrer da absolvição ao Superior Tribunal Militar. 


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