Atividade no Campo de Instrução de Punaú. Fonte: EB

 

O Superior Tribunal Militar julgou nesta semana um recurso interposto pelo Ministério Público Militar (MPM) contra decisão da Auditoria de Recife que declarava a incompetência da Justiça Militar federal para julgar prefeito municipal acusado de cometer crime militar.

Segundo o Inquérito Policial Militar (IPM), servidores da Prefeitura do Município de Rio do Fogo (RN) ingressaram em área militar – Campo de Instrução de Punaú –, sob jurisdição do Comando da 7ª Brigada de Infantaria Motorizada, por determinação do prefeito e de seu irmão, vice-prefeito. Os servidores tinham a intenção de realizar trabalhos de escavações; derrubada de árvores; e abertura de estrada, para construção de tanques destinados ao cultivo de peixes, em tese, sem autorização da Administração Militar.

O representante do MPM requereu a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça Militar, por entender que a competência para julgar o prefeito seria do Superior Tribunal Militar, tendo em vista que a Constituição Federal lhe reserva o direito ao foro privilegiado.

Contra a decisão de primeira instância que não reconheceu a competência da Justiça Militar da União para julgar o caso, o Ministério Público apelou ao STM. “À luz do artigo 29, inciso X, da Carta Magna de 1988, estaria esta Corte negando ao Chefe do Executivo Municipal foro constitucionalmente assegurado em razão de sua função”, sustentou o parecer do MPM.

Segundo o relator do recurso, ministro José Barroso Filho, não existe na Lei nº 8.457/1992 e no Regimento Interno a competência originária do STM para processar e julgar Prefeito Municipal. “No entanto, tal entendimento destoa do escopo implícito na Carta Magna, quanto à proteção constitucional pela prerrogativa da função de Prefeito Municipal. Ora, os crimes militares, à semelhança dos crimes federais e eleitorais, estão sob a jurisdição da União”, afirmou o relator citando a Súmula nº 702 do Supremo Tribunal Federal, concernente à competência por prerrogativa de função do prefeito municipal que comete crimes federais e eleitorais.

Segundo destacou o magistrado, "apesar de não existir um Tribunal Regional Militar na estrutura da Justiça Militar da União, a interpretação da Súmula do STF é a de entender que o Constituinte teve a intenção de estabelecer que o Prefeito Municipal deva ser julgado por Tribunal e não por Juízo de primeiro grau, nas ações penais”.

A Corte acompanhou o voto do ministro Barroso por unanimidade. O Plenário também decidiu que o STM é competente para processar e julgar o vice-prefeito, em observância aos princípios da conexão e continência e em razão da jurisdição de maior graduação, definidos no artigo 101, inciso III, do Código de Processo Penal Militar.

Com a decisão, ficou reconhecida a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar prefeito municipal que comete crime militar. O Plenário determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral da Justiça Militar, para as providências cabíveis.

 


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