A exemplo de outras Auditorias da primeira instância da Justiça Militar da União, a sede de Recife (Auditoria da 7ª CJM) aderiu ao formato de audiências por videoconferência desde o dia 6 de julho.

É assim que a primeira instância da JMU tem dado andamento às suas atividades de forma virtual, conciliando a prestação jurisdicional com os cuidados necessários para a prevenção à Covid-19.

As atividades de todas as Auditorias do Brasil seguem a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, da Corregedoria da JMU, que oferece subsídios para a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus.

O objetivo da norma foi reduzir os fatores de transmissão do vírus com a adoção de medidas sanitárias, redução de aglomerações nas unidades judiciárias e restrição às interações físicas na realização de atos processuais. 

Entre as medidas apontadas, a Corregedoria determina a reavaliação de prisões preventivas que tenham excedido o prazo de noventa dias; a máxima excepcionalidade de novas ordens desse tipo de prisão; a suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto e em situação de suspensão da execução da pena (sursis), pelo prazo de noventa dias.

Também foi recomendada a suspensão das audiências de custódia e a adoção de novas formas de controle das prisões eventualmente realizadas.

Além disso, a norma recomenda aos magistrados que priorizem a redesignação de audiências em processos em que o réu esteja solto e a sua realização por videoconferência, nas hipóteses em que a pessoa esteja privada de liberdade.

Por fim, a Recomendação sugere a suspensão das atividades presenciais nas Auditorias priorizando o trabalho remoto, no que couber, até novas orientações.

Para acompanhar as atualizações normativas sobre os serviços da Justiça Militar da União, basta acessar as publicações do Diário de Justiça Eletrônico ou a Seção de Informação Legislativa. Mais informações normativas também estão disponíveis no Integra JMU.

 

O Superior Tribunal Militar (STM), em julgamento de Recurso em Sentido Estrito, manteve a revogação do benefício da suspensão condicional da pena - sursis - de um ex-soldado do Exército.

Ele foi condenado na Justiça Militar a dois anos de reclusão por ter furtado cinco máquinas fotográficas de um quartel. Depois da ação penal, o réu foi novamente condenado na justiça comum, em Pernambuco, por assalto a ônibus, o que originou o pedido de revogação do benefício.

O sursis - suspensão condicional da pena - é um instituto de política criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, durante tempo por ele determinado, após o qual, se não for revogada a concessão, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Em dezembro de 2013, o STM manteve a condenação do então soldado do Exército, pelo furto ocorrido dentro da 3ª Divisão de Levantamentos, em Olinda (PE), como incurso no artigo 240 do Código Penal Militar, o direito do regime inicialmente aberto e o benefício do sursis pelo prazo de dois anos.

Segundo consta nos autos, no entanto, depois da condenação na Justiça Militar, o réu novamente foi preso, em flagrante, pela Polícia Militar de Pernambuco, após haver praticado uma sucessão de assaltos à mão armada. Os crimes ocorreram em Olinda, em conjunto com outro comparsa que era adolescente.

Ainda segundo a denúncia, ele utilizou uma réplica de arma de fogo, tipo pistola, para subtrair os celulares e outros pertences das vítimas. Por esse crime, na justiça penal comum, o recorrente foi sentenciado a 14 anos, quatro meses e 15 dias de reclusão.

Após tomar conhecimento da nova sentença, o Ministério Público Militar requereu ao juízo da Auditoria de Recife - primeira instância da JMU - a revogação do sursis, que foi concedida pela juíza-auditora. A defesa dele, então, recorreu ao STM contra a decisão da magistrada, argumentando, em síntese, que a nova condenação da justiça comum não constituía justa causa para revogar a suspensão condicional da pena, uma vez que não havia iniciado seu período de prova, carecendo, assim, de amparo legal.

Ao analisar o recurso da defesa, o relator do caso, ministro José Coêlho Ferreira, manteve a decisão da magistrada. Segundo o ministro, quando foi intimado para a audiência admonitória para o início do cumprimento do sursis, o recorrente não foi localizado. Em razão disso, a juíza de Recife determinou sua intimação em edital, sendo que ele deixou de comparecer à audiência ocorrida em 8 de setembro de 2015.

Posteriormente, a magistrada foi comunicada que o réu foi condenado na 1ª Vara Criminal da Comarca de Olinda (PE) e que se encontrava preso no Presídio de Igarassu. Em nova audiência, a defesa dele pleiteou a manutenção do sursis, informando que não havia motivos para a revogação do benefício.

Em sua fundamentação, no entanto, o ministro José Coêlho Ferreira disse que o inciso I do artigo 86 do Código Penal Militar determina que é obrigatória a revogação do sursis quando houver superveniência de condenação irrecorrível na Justiça Militar ou na comum, ou quando tenha sido imposta pena privativa de liberdade. Então, arguiu o relator, como seria possível dar início ao benefício se já se encontra configurada a situação que determina sua revogação obrigatória? “Não há justificativa, repito, para conceder o benefício, que já se encontra eivado de circunstância impeditiva de seu prosseguimento”, votou.

Por unanimidade, os ministros do STM mantiveram a decisão do Juízo da Auditoria de Recife e revogaram o sursis concedido ao réu.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado do Exército pelo crime de posse de entorpecente em local sujeito à administração militar, tipificado no artigo 290 do Código Penal Militar (CPM). O réu não foi beneficiado pela concessão do sursis por ser reincidente no mesmo crime.

O então soldado foi pego em flagrante durante uma revista no 7º Depósito de Suprimentos, localizado em Recife (PE), tentando esconder certa quantidade de maconha que trazia consigo. O réu assumiu a culpa e disse que costumava adquirir a substância para consumo próprio e em “quantidade expressiva”. Ele admitiu saber que era crime levar drogas para o quartel e que já respondia a processo pelo mesmo crime.

A defesa do ex-soldado alegou que a conduta do acusado não colocou em perigo o bem jurídico tutelado pela lei penal militar e que, por isso, requereu a absolvição do acusado. Também pediu a aplicação do princípio da insignificância, caso não fosse acolhida a tese da atipicidade da conduta. Também requereu a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis).

O entendimento unânime dos ministros do STM, no entanto, é de que ficou comprovada a materialidade do delito, tendo em vista a prisão em flagrante, apreensão da droga e laudos que atestaram que a substância apreendida realmente era maconha. Quanto ao princípio da insignificância, frisou o relator do caso, ministro Odilson Sampaio Benzi, que o “bem jurídico protegido no âmbito da caserna é a instituição militar”.

Nesse sentido, o ministro Benzi citou decisão do Supremo Tribunal Federal em que a Corte ressaltou que o cerne da questão “não abrange a quantidade ou o tipo do entorpecente apreendido, mas a qualidade da relação jurídica entre o usuário e a instituição militar da qual faz parte, no momento em que flagrado com a posse da droga em recinto sob a administração castrense.Tal situação é incompatível com o princípio da insignificância penal”.

O relator também afirmou a condição de reincidente do réu: “Cerca de um mês após ter incorrido no crime previsto no artigo 290 do CPM, o apelante voltou a ser flagrado no interior da unidade em que servia, cometendo o mesmo crime, que redundou na presente Apelação”. Em abril deste ano, o réu foi condenado em primeira instância em outro processo de porte de entorpecentes. Dessa forma, foi negada a concessão do sursis.

Como réu não é mais militar, o Tribunal reformou, de ofício, a pena de prisão imposta ao apelante, deixando de aplicar o artigo 59 do CPM. Tal artigo reverte a pena de reclusão ou de detenção de até dois anos em pena de prisão no caso da condenação de militares. A pena ficou fixada em um ano e quatro meses de reclusão.

 

Nos meses de maio e junho, os Conselhos de Justiça da 7ª CJM, com sede em Recife, realizaram uma série de audiências de instrução processual no plenário da Auditoria Militar Estadual de Natal (RN).

O deslocamento do Conselho de Justiça – órgão de primeira instância da Justiça Militar da União – é feito mediante autorização do Superior Tribunal Militar (STM).

Como a 7ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) engloba quatro estados da Federação - Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte - a concentração das audiências num mesmo período de tempo representa economia de tempo e de recursos.

A base legal para o procedimento encontra-se no artigo 388, do Código do Processo Penal Militar (CPPM): “As sessões e os atos processuais poderão, em caso de necessidade, realizar-se fora da sede da Auditoria, em local especialmente designado pelo auditor, intimadas as partes para esse fim.”

Neste caso o deslocamento do Conselho foi realizado devido ao grande número de processos com réus civis. E tais réus encontram dificuldade de se deslocar para a 7ª CJM. 

Durante o deslocamento foram realizadas 50 oitivas, entre inquirição de testemunhas e interrogatórios, com a participação dos Conselhos de Justiça da Marinha,  Exército e Aeronáutica.

Além dos três processos do Conselho Especial de Justiça – que julga oficiais militares –, relativos à suposta prática dos crimes de exercício de comércio por oficial, estelionato e peculato.

Entre as instruções realizadas, foram ouvidas as testemunhas relacionadas ao caso do soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte que disparou tiros de pistola contra uma guarnição do Exército Brasileiro, durante uma Operação da Garantia da Lei e da Ordem (GLO), realizada naquela cidade.

Foi realizado também interrogatório com o soldado.   

Nesta quarta-feira (16), a Auditoria da 7ª CJM, localizada em Recife (PE), iniciou a tramitação dos processos judiciais por meio eletrônico. Essa foi a 15ª Auditoria da Justiça Militar da União a ter implantado o e-Proc/JMU, o que representa 79% da Primeira Instância tramitando seus processos virtualmente.

Por videoconferência, o ministro-presidente do STM, José Coêlho Ferreira, e o vice-presidente, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, inauguraram o processo judicial por meio eletrônico juntamente com os juízes-auditores Flávia Ximenes e Rodolfo Rosa Telles Menezes e servidores da Auditoria da 7ª CJM.

O ministro-presidente falou da importância da implantação do e-Proc/JMU para esta Justiça Especializada, que agora entra em uma nova era: da modernidade e da inovação do processo judicial por meio eletrônico.

Na cerimônia de implantação, o ministro-presidente falou benefícios à Justiça Militar. Segundo ele, o e-Proc/JMU representa “maior celeridade e transparência na tramitação e julgamento de processos, bem como implicará em maior produtividade, com melhor rendimento, na execução das atividades judicantes”.

O ministro ainda ressaltou que o e-Proc/JMU é muito importante para a preservação do ecossistema, pois racionaliza  e otimiza a utilização de recursos. A 7ª CJM, como as demais Auditorias e o STM, “vai empregar melhor o dinheiro público, reduzindo extraordinariamente gastos com papel e outros insumos que eram inerentes aos antigos processos físicos, bem como com a contratação de serviços”.

A juíza-auditora titular da Auditoria, Flávia Ximenes, falou sobre a importância desse momento para esta Justiça Especializada e agradeceu ao ministro-presidente e oo vice-presidente pelo empenho na iniciativa que já “é um sucesso” e que marca a gestão atual do Tribunal. Ela ainda ressaltou a dedicação de toda a equipe que foi do STM a Recife para colaborar na implantação do e-Proc/JMU.

O prazo rápido de implantação do e-Proc também foi um ponto positivo segundo o juiz-auditor substituto, Rodolfo Telles de Menezes, já que em sete meses quase toda a Justiça Militar da União está conectada com o sistema. A secretária Judiciária do STM, Giovanna Belo, fez questão de ressaltar que faltam somente quatro Auditorias para que o sistema esteja totalmente implantado na JMU.

Também participaram da cerimônia de implantação o juiz auxiliar da Presidência, Frederico Magno Veras, e o juiz-auditor substituto da 2ª Auditoria da 11ª CJM, Alexandre Quintas.

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