Autoridades brasileiras avaliaram positivamente a segurança na Copa

Dados preliminares do Ministério Público Militar dão conta de que nas promotorias militares do país não foi registrado nenhum incidente ou episódio grave contra os militares em operação ou crimes cometidos pelos agentes de segurança durante os trinta dias do evento. O resultado positivo decorreu da ação conjunta do Ministério Público Militar, dos Comandos das Forças Armadas e do Judiciário.

As operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) têm ganhado força nos últimos anos, em várias partes do país, onde as Forças Armadas são empregadas em certas situações, a exemplo de calamidades públicas e das operações de pacificação de comunidades cariocas.

E a Copa do Mundo no Brasil contou com uma das maiores operações de GLO dos últimos anos, com a participação de 59 mil militares do Exército, Marinha e Aeronáutica. Na última semana, autoridades do Governo Federal fizeram um balanço sobre a realização do evento. E a área de defesa e segurança foi apontada como um dos pontos fortes para o sucesso do  mundial.

As autoridades, entre elas o ministro da Defesa Celso Amorim,  e o chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA), general José Carlos De Nardi,  elogiaram a atuação da tropa. “Ficamos satisfeitos com os resultados. Foi muito importante o entrosamento das Forças Armadas entre si e com outras agências”, disse o ministro Amorim.

Os militares das Forças Armadas atuaram em diversas atividades, indo desde a defesa aeroespacial e controle do espaço aéreo; passando pela fiscalização de explosivos; segurança e defesa cibernética, prevenção e combate ao terrorismo, até ações de defesa química, biológica, radiológica e nuclear. Em Brasília, por exemplo, foi comum se observar militares e equipamentos bélicos guardando estruturas sensíveis, como subestações de energia elétrica e de abastecimento de água, torres de telecomunicações e aeroporto.

Atuação conjunta do Judiciário, Ministério Público e Forças Armadas

Nas Operações de GLO, a jurisdição para processar e julgar os crimes militares, mesmo cometidos por civis, é da Justiça Militar da União. Nos ações que ensejam ilícitos penais militares, o titular da ação penal é o Ministério Público Militar, que apresenta a denúncia junto à Auditoria Militar que atende a região na qual o crime foi cometido.

Dados preliminares do Ministério Público Militar dão conta de que nas promotorias militares espalhadas pelo país não foi registrado nenhum incidente ou episódio grave contra os militares em operação ou crimes cometidos pelos agentes de segurança, nem na preparação da tropa, nem durante os trinta dias de realização do evento.

O resultado positivo decorreu da ação conjunta do Ministério Público Militar, dos Comandos das Forças Armadas e do Judiciário. O Ministério Público saiu às ruas dias antes e durante todo o mundial. O intuito foi garantir o controle externo da complexa atividade policial das Forças Armadas durante o evento internacional. Antes, porém, o Ministério Público Militar foi convidado a integrar o Grupo de Apoio ao Gabinete de Crise para a Copa do Mundo FIFA 2014.

Durante a realização da Copa, os juízes da primeira instância da Justiça Militar da União permaneceram de sobreaviso para atender as possíveis demandas judiciais provenientes da atuação da tropa na segurança do evento.

Também foram tomadas medidas especiais na Justiça Militar federal. A 7º Circunscrição Judiciária Militar (7ª CJM), por exemplo, é sediada em Recife (PE) e tem jurisdição tanto em Pernambuco como no Rio Grande do Norte, dois estados que receberam jogos durante o torneio. Por isso, o coordenador de segurança e defesa da área de Natal solicitou o deslocamento de um núcleo de Justiça Militar da União para acompanhar de perto a operação de segurança na capital potiguar.

Segundo a juíza-auditora Flavia Ximenes, que permaneceu em Natal durante toda a primeira fase da Copa, a intenção do deslocamento foi agilizar os possíveis processos de prisão em flagrante, nos casos de crime militar, durante as operações de GLO.

“Permanecemos por 12 dias em Natal e, felizmente, não foi registrado nenhum tipo de crime militar cometido contra a tropa ou qualquer tipo de abuso por parte dos militares”, disse a magistrada.

Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal Militar mantiveram a absolvição de ex-soldado da Aeronáutica acusado do crime de recusa de obediência, tipificado no artigo 163 do Código Penal Militar - “recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço”.

Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal Militar mantiveram a absolvição de ex-soldado da Aeronáutica acusado do crime de recusa de obediência, tipificado no artigo 163 do Código Penal Militar - “recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço”.

O Ministério Público Militar afirma que o então soldado se negou intencionalmente a executar ordem direta de superior para que entrasse em forma a fim de entrar no refeitório no horário do almoço. O réu também foi acusado de não ter informado o seu nome quando indagado e saído do local sem autorização. O ex-militar integrava o II Comando Aéreo Regional, sediado em Recife (PE).

A Defesa argumentou que não houve a vontade deliberada de desobedecer à determinação do superior, já que a ordem foi dada para organizar a entrada dos soldados que iriam almoçar e para a equipe que entraria de serviço no rancho, o que não era o caso do réu. O ex-soldado afirmou que desistiu do almoço com receio de perder uma consulta médica marcada e que tudo não passou de um mal entendido.

Para o relator da apelação, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, as provas constantes nos autos deixam dúvida sobre a intenção do réu em desobedecer à ordem do superior e, na dúvida, não há como se condenar o acusado. “É bem verdade que a atitude do acusado não foi correta, principalmente quando se retirou do local sem dizer seu nome para o sargento. Contudo, tal ação, por si só, não caracterizaria o crime de desobediência”.

O ministro também ponderou que seria desproporcional aplicar ao réu uma pena de detenção sem a possibilidade do sursis, já que se trata de crime de insubordinação, o que impossibilita a suspensão condicional da pena. O relator citou um trecho da sentença de primeira instância, da Auditoria de Recife:

“Não podemos olvidar que o delito propriamente militar previsto no art. 163 do CPM é de natureza tão grave que não permite a concessão do benefício do sursis, devendo o apenado cumprir integralmente a pena privativa de liberdade. Nessa hipótese e tratando-se, hoje, de réu civil, a resposta penal esbarraria frontalmente nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que, no mundo civil, a conduta prevista no artigo 163 do CPM não encontra relevância penal, não possuindo força para ultrapassar a seara social da boa educação e da urbanidade”.

Crime propriamente militar - A recusa de obediência é um crime propriamente militar – ou seja, apenas militares podem cometê-lo. Outros exemplos são a deserção, a violência contra superior, abandono de posto, o motim e a revolta.

Atividade no Campo de Instrução de Punaú. Fonte: EB

 

O Superior Tribunal Militar julgou nesta semana um recurso interposto pelo Ministério Público Militar (MPM) contra decisão da Auditoria de Recife que declarava a incompetência da Justiça Militar federal para julgar prefeito municipal acusado de cometer crime militar.

Segundo o Inquérito Policial Militar (IPM), servidores da Prefeitura do Município de Rio do Fogo (RN) ingressaram em área militar – Campo de Instrução de Punaú –, sob jurisdição do Comando da 7ª Brigada de Infantaria Motorizada, por determinação do prefeito e de seu irmão, vice-prefeito. Os servidores tinham a intenção de realizar trabalhos de escavações; derrubada de árvores; e abertura de estrada, para construção de tanques destinados ao cultivo de peixes, em tese, sem autorização da Administração Militar.

O representante do MPM requereu a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça Militar, por entender que a competência para julgar o prefeito seria do Superior Tribunal Militar, tendo em vista que a Constituição Federal lhe reserva o direito ao foro privilegiado.

Contra a decisão de primeira instância que não reconheceu a competência da Justiça Militar da União para julgar o caso, o Ministério Público apelou ao STM. “À luz do artigo 29, inciso X, da Carta Magna de 1988, estaria esta Corte negando ao Chefe do Executivo Municipal foro constitucionalmente assegurado em razão de sua função”, sustentou o parecer do MPM.

Segundo o relator do recurso, ministro José Barroso Filho, não existe na Lei nº 8.457/1992 e no Regimento Interno a competência originária do STM para processar e julgar Prefeito Municipal. “No entanto, tal entendimento destoa do escopo implícito na Carta Magna, quanto à proteção constitucional pela prerrogativa da função de Prefeito Municipal. Ora, os crimes militares, à semelhança dos crimes federais e eleitorais, estão sob a jurisdição da União”, afirmou o relator citando a Súmula nº 702 do Supremo Tribunal Federal, concernente à competência por prerrogativa de função do prefeito municipal que comete crimes federais e eleitorais.

Segundo destacou o magistrado, "apesar de não existir um Tribunal Regional Militar na estrutura da Justiça Militar da União, a interpretação da Súmula do STF é a de entender que o Constituinte teve a intenção de estabelecer que o Prefeito Municipal deva ser julgado por Tribunal e não por Juízo de primeiro grau, nas ações penais”.

A Corte acompanhou o voto do ministro Barroso por unanimidade. O Plenário também decidiu que o STM é competente para processar e julgar o vice-prefeito, em observância aos princípios da conexão e continência e em razão da jurisdição de maior graduação, definidos no artigo 101, inciso III, do Código de Processo Penal Militar.

Com a decisão, ficou reconhecida a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar prefeito municipal que comete crime militar. O Plenário determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral da Justiça Militar, para as providências cabíveis.

 

As Portarias de todas as Auditorias da Justiça Militar da União, a partir do ano de 2013, podem agora ser acessadas por meio do Sistema de Legislação (Sisleg). O trabalho é coordenado pela Seção de Informação Legislativa (Legis), da Diretoria de Documentação e Gestão do Conhecimento (Didoc).

O Sisleg é o sistema que gerencia os normativos produzidos pela Justiça Militar da União. As Portarias, assim como as demais normas constantes no Sisleg, apresentam em seu cadastro os dados de origem, de publicação, o inteiro teor, o status de vigência, as atualizações e os normativos relacionados.

Tal iniciativa atende às demandas, expectativas e interesses dos usuários, especialmente magistrados e servidores da primeira instância, pois são atos referentes à gestão da Auditoria, tais como alteração do horário de expediente, suspensão de prazos processuais, designação de fiscais de contrato, apresentação de escalas de plantão, entre outros.

Para ter acesso às Portarias da Primeira Instância, é necessário que o usuário esteja logado no Portal JMU (Intranet) antes de acessar o Sisleg, que está disponível no menu Informação, no topo da página.

Ao abrir o Sistema, o usuário tem a opção de selecionar a Auditoria que publicou a Portaria a ser pesquisada, por meio do campo “Origem”, e preencher os demais campos de acordo com as informações que possui, ou ainda por meio do assunto da norma (pesquisa textual). Permite, também, a combinação da pesquisa por campo e por assunto, para uma recuperação mais precisa da norma.

Para mais esclarecimentos, a Seção de Informação Legislativa (Legis) sugere o contato pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., ou pelo telefone: (61) 3313-9199 (ligação e WhatsApp).

Em cerimônia realizada no último dia 18, na sala de Sessões da Auditora da 7ª CJM, os juízes-auditores da Auditoria de Recife (PE), Flávia Ximenes Aguiar de Sousa e Rodolfo Rosa Telles Menezes, realizaram a entrega da comenda da Ordem do Mérito Judiciário Militar (OMJM).

Na oportunidade foi homenageada a servidora da Justiça Militar da União Kedyna Cavalcanti Mariano.

A servidora, que está há 11 anos prestando serviço a esta Justiça Especializada, foi agraciada no grau Bons Serviços.

Antes de exercer suas funções na Auditoria de Recife,  Kedyna Cavalcanti também atuou na Auditoria de Fortaleza (10ª CJM).

Em suas palavras, a homenageada disse que  "o recebimento da medalha funciona como fator motivacional, para que se consiga, cada vez mais, a melhoria das suas atividades laborais e de sua atuação como servidora pública”.

Ordem do Mérito da JMU

A comenda foi criada em 12 de junho de 1957, para celebrar os 150 anos da Justiça Militar da União, fundada em 1º de abril de 1808.

A condecoração destina-se a agraciar integrantes da Casa, instituições e personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, que prestaram reconhecidos serviços à Justiça Militar.

A Ordem consta dos seguintes graus: Grã-Cruz, Alta Distinção, Distinção e Bons Serviços.

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