Presídio militar se localiza em unidade da Marinha na Ilha das Cobras (RJ)

Assim como ocorre na Justiça comum, os juízes da Justiça Militar da União realizam inspeções carcerárias. A diferença é que os militares das Forças Armadas condenados pela Justiça Militar cumprem penas em presídios militares, quando a unidade da Federação o tem, ou em carceragens destinadas a eles nos próprios quartéis da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Os juízes da Justiça Militar da União, além da atividade judicante, também tem a responsabilidade de realizar, sistematicamente, inspeções nas carceragens localizadas nos quartéis. Essa sistematização é feita por meio de calendários de visitas aos locais. Os militares das Forças Armadas condenados pela Justiça Militar cumprem penas em presídios militares, quando a unidade da Federação o tem, ou em carceragens destinadas a eles nos próprios quartéis da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. 

A atividade de inspeção é exigida dos juízes pelo Conselho Nacional de Justiça, publicada na Resolução nº 47. Pela resolução, o juiz de execução penal deve, pessoalmente, realizar  inspeções nos estabelecimentos prisionais a fim de verificar a condições desses locais e tomar providências para seu adequado funcionamento, promovendo quando for o caso, a apuração de responsabilidades.

Assim como os demais condenados, sob tutela do Estado, os militares à disposição da Justiça precisam ter seus direitos preservados e sua integridade, física e mental, assegurada. A juíza-auditora Flavia Ximenes, titular da Auditoria de Recife, 7ª Circunscrição Judiciária Militar, explica que a inspeção realizada pelo Poder Judiciário tem o enfoque na segurança do preso e dos militares que desempenham a função de carcereiro.

Para assegurar o adequado funcionamento das  carceragens onde os militares das Forças Armadas cumprem pena, o juiz  busca orientar o comandante do quartel sobre procedimentos de segurança a serem adotados para evitar que o preso possa utilizar materiais que estão dentro da cela para se ferir ou ferir alguém. A luminária das celas, por exemplo, precisam ter uma proteção de ferro para que não seja retirada e os cacos de vidro não virem artefatos de ataque. Por isso, é recomendado que as camas também sejam de alvenaria, para que as pernas de metal de beliches e os estrados de madeira que sustentam os colchões não possam também servir de potenciais armas.

Além disso, as visitas obedecem a regras rígidas. Assim como ocorre na Justiça Comum, os familiares passam por revistas e quando trazem objetos ou alimentos para os presos, quem os recebe são os carcereiros que só liberam o material depois de o revistarem. Os advogados também têm horários estabelecidos pela Justiça e precisam cumprir as regras para terem acesso às dependências do quartel.  Os benefícios aos presos são concedidos quando há bom comportamento, podendo os militares condenados trabalhar em atividades administrativas nas unidades.

A juíza Flávia Ximenes, em inspeção realizada na carceragem do 4 º Batalhão de Polícia do Exército,  ressaltou que as unidades militares não possuem como fim essa atividade carcerária, por isso precisam se adequar aos poucos, de acordo com o orçamento e a estrutura existentes.  “Em cada visita para inspecionar, nós deixamos recomendações que precisam ser respeitadas. Com o passar do tempo, as adequações vão sendo realizadas e as carceragens acabam ficando em um único padrão satisfatório”.

Presídios militares - As  carceragens instaladas nas unidades militares são celas localizadas em alguns quartéis, que conseguem manter uma estrutura parecida com uma carceragem comum. Geralmente, as celas são destinadas a militares condenados pela Justiça e aqueles que são detidos administrativamente, cumprindo prisão disciplinar, prevista nos regulamentos das Forças Armadas.

Há um único presídio militar localizado no Rio de Janeiro que pertence à Marinha. Nos demais estados existem essas carceragens que dispõem, como em uma carceragem comum, de celas individuais e coletivas, inclusive algumas de segurança extrema, onde há câmeras de monitoramento. Essas carceragens são utilizadas pelos réus condenados, mas que não perderam a condição de militar.

Pelo Código Penal Militar, os praças condenados à pena privativa de liberdade superior a dois anos recebem a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. Os oficiais condenados a penas superiores a dois anos, depois de passarem por um Conselho de Justificação, perdem o posto e a patente. Quando os militares são condenados nessas condições, eles são encaminhados aos presídios comuns para cumprir as penas.

O militar se aproveitou da função de sentinela para furtar equipamentos eletrônicos do comandante do 4ª Batalhão de Comunicações em Recife. Como a pena do militar foi superior a dois anos, o soldado não teve direito ao benefício da suspensão condicionada da pena e também foi expulso das Forças Armadas.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, o soldado do Exército se aproveitou da função de sentinela para furtar um notebook, uma câmera fotográfica digital e uma filmadora no valor total de R$ 1.200 de dentro da casa do comandante da unidade em que servia em Recife.

Em depoimento, o comandante revelou que estava em processo de mudança do prédio nacional residencial da unidade para um apartamento e que o material furtado estava guardado dentro de um guarda roupa. A vítima do furto também revelou que as sentinelas estavam orientadas a fazer a vigilância da casa inclusive para impedir qualquer invasão no imóvel vazio.

A primeira instância condenou por unanimidade o soldado a dois anos e quatro meses de reclusão. A Auditoria de Recife também aplicou a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, uma vez que o Código Penal Militar define no artigo 102 que “a condenação de praça à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos importa a sua exclusão das Forças Armadas”.

No pedido de recurso, a defesa pedia ao Superior Tribunal Militar que a pena fosse diminuída para possibilitar o benefício da suspensão condicionada da pena, previsto pela legislação em alguns crimes apenas quando a condenação for inferior a dois anos. Segundo a Defensoria Pública, os bons antecedentes do militar e a devolução dos bens furtados deveriam ser levados em conta para a diminuição da pena.

Preliminar de nulidade

Já em sustentação oral, o defensor pedia que o artigo 400 do Código de Processo Penal Comum fosse aplicado em sede preliminar ao caso. Esse artigo da legislação penal comum define a ordem que os atos processuais devem ser realizados, sendo que o réu é ouvido após as testemunhas.

A subprocuradora-geral da Justiça Militar, Anete Vasconcelos de Borborema, se manifestou durante o julgamento contra a preliminar. Segundo a procuradora, caso a preliminar fosse acatada, haveria a anulação do feito para realização de novo interrogatório. Além disso, “o artigo 3º do Código de Processo Penal Militar diz que os casos omissos na legislação penal militar serão supridos pela legislação penal comum. Mas não há uma omissão do Código de Processo Penal Militar, uma vez que ele prevê o interrogatório do réu como o primeiro ato da instrução”, continuou a subprocuradora-geral.

O Plenário decidiu não conhecer da preliminar, pois a matéria já foi sumulada pelo STM. De acordo com a súmula 15, “a alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União”.

Os ministros também destacaram que o pedido de preliminar só foi suscitado durante a sustentação oral do defensor público. O ministro Artur Vidigal destacou que “a sustentação oral serve para que questões presentes nos autos sejam ampliadas e discutidas, mas não cabe inovação no momento da sustentação. Eu examino o que está nos autos, e esse questionamento não está presente nos autos”.

Análise do mérito

No mérito, o relator do processo, ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, votou pela manutenção da sentença de primeira instância. Segundo o magistrado, as atenuantes que poderiam diminuir a pena do militar não podem ser aplicadas ao caso.

“Não há como se considerar o crime como tentado, uma vez que o direito brasileiro adotou teoria de que o delito de furto se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente mesmo que num curto espaço de tempo, independente se ela permanece em sua posse tranquila”. Nesse sentido, o relator apresentou diversos julgados da Corte na aplicação desta interpretação.

O ministro Marcus Vinicius também não aplicou a atenuante da restituição voluntária. “A restituição, no caso, não foi voluntária. Houve a descoberta e a recuperação dos aparelhos eletrônicos. Isso porque a confissão e devolução foram inevitáveis diante da prisão em flagrante”, continuou o relator.

O magistrado destacou ainda que “o modo utilizado pelo réu para efetuar o furto demonstra o elevado grau de reprovabilidade, pois se deve considerar no âmbito militar não somente os valores econômicos envolvidos, mas também o desvalor da conduta, maculando preceitos da ética militar e os valores cultuados no meio militar. Com efeito, a conduta do apelante possui significado especialmente grave no âmbito da caserna, pois a sentinela possui grande responsabilidade devendo pautar-se com zelo a fim de defender os bens que estão sob a sua guarda”.

O Plenário, por unanimidade, decidiu manter a sentença que condenou o soldado a dois anos e quatro meses de prisão e a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.

No dia 8 de outubro, às 16h, a Auditoria de Recife (7ª CJM) comemora cem anos de funcionamento. A solenidade será transmitida, ao vivo, pela canal do Youtube do STM.

Como parte da programação comemorativa ao Centenário da Primeira Instância, foi editado o livro “Cem anos de história: Auditorias da Justiça Militar da União”, de autoria de Maria Juvani Lima Borges e Luciana Lopes Humig.

A obra traz registros documentais dos principais marcos históricos e legais do processo de estruturação da Primeira Instância desta justiça especializada. Acesso no link https://dspace.stm.jus.br/handle/123456789/163081.  

No portal STM, confira também a Exposição Virtual que trata dos 100 anos das Auditorias e assista aos vídeos alusivos à data.

 

A ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar revogando a ordem de prisão expedida pela juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim (RN), contra um militar condenado na Justiça Militar da União.

Com a medida, a ministra reafirmou a competência da Justiça Militar da União na condução do caso.

A decisão foi tomada numa ação, movida pela juíza da Auditoria Militar de Recife, em que a magistrada pedia solução para um conflito de competência entre a primeira instância da Justiça Militar da União e a 1ª Vara Criminal de Parnamirim/RN (justiça comum).

O processo está relacionado a um militar que foi condenado pela Justiça Militar à pena de 8 meses e 6 dias de detenção, pelos crimes de violência contra inferior e lesão leve.

O réu, no entanto, recebeu o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos, período em que deveria comparecer regularmente ao juízo de execução penal.

Pelo fato de o réu residir na cidade de Parnamirim, Região Metropolitana de Natal (RN), a juíza-auditora da 7ª Circunscrição Judiciária Militar, Flávia Ximenes, expediu carta precatória para que o acompanhamento do sursis fosse feito pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.

No entanto, na audiência admonitória (aquela em que o réu fica ciente das condições para o cumprimento do sursis e é advertido sobre uma eventual perda do benefício, em caso de descumprimento), a juíza da 1ª Vara Criminal decidiu pela substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária.

A prestação pecuniária é o pagamento em dinheiro para a vítima e seus dependentes ou também para entidades públicas ou privadas no valor de um salário mínimo a trezentos e sessenta salários mínimos. Esta sanção está prevista na Lei 9.714/98 e no artigo 45 do Código Penal Brasileiro, mas não está prevista legislação penal militar. 

Devido ao não comparecimento do sentenciado em juízo, para dar início ao cumprimento da sanção, a pena foi novamente convertida em privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto.

Ao suscitar o conflito positivo de competência – ou seja, em favor da Justiça Militar – a juíza de Recife afirmou que a conversão da pena privativa de liberdade em prestação de serviços à comunidade “demonstra o desconhecimento acerca da incompatibilidade da medida alternativa aos militares da ativa, justamente porque àqueles é exigido o comparecimento diário e em período integral, inclusive aos finais de semana e feriados, quando escalado para o serviço”.

A juíza da Auditoria Militar também afirmou que a decisão da juíza da Comarca de Parnamirim “contraria todos os dispositivos constitucionais (artigo 124 da Carta Magna), bem como da legislação ordinária federal (artigo 588 do Código de Processo Penal Militar e 62 do Código Penal Militar), além de submeter o sentenciado ao constrangimento ilegal de ter contra si expedido um mandado de prisão ainda pendente de cumprimento”.

A magistrada Flávia Ximenes também lembrou que a Justiça Militar Federal se diferencia das Varas Criminais Estaduais no sentido de que “o Juiz-Auditor é competente tanto para o processo de conhecimento quanto para a execução de seus julgados”.

Portanto, o declínio de competência para execução da pena somente ocorrerá, no âmbito da Justiça Militar da União, quando o sentenciado civil for recolhido ao sistema penitenciário comum, o que não condiz com o caso do militar em questão.

Concessão da medida liminar

Após analisar o conflito de competência, a ministra Laurita Vaz, do STJ, citou jurisprudência do próprio STJ ao determinar que “a simples mudança de domicílio do condenado à pena restritiva de direitos para fora do Juízo das Execuções Penais não provoca o deslocamento da competência”.

“De outro lado, constata-se a iminência da segregação do Sentenciado, diante da determinação da expedição de mandado de prisão, restando, pois, configurado o requisito do periculum in mora”, declarou a ministra.

Ao conceder o pedido liminar, a ministra determinou a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida pela juíza da Comarca de Parnamirim, com a consequente revogação da ordem de prisão expedida em desfavor do réu. 

A Auditoria da 7ª CJM (Recife) realizou, no último dia 8 de junho, solenidade de entrega da medalha da Ordem do Mérito Judiciário Militar (OMJM). Foi agraciado com a condecoração o 3ª sargento da reserva remunerada da Aeronáutica George Eduardo Ferreira Delgado. A entrega da medalha foi efetuada pelos juízes-auditores Flávia Ximenes e Rodolfo Menezes.

A solenidade contou com a participação dos servidores e familiares do agraciado. Durante a cerimônia, o sargento Delgado recebeu uma homenagem em vídeo do ministro aposentado Carlos Alberto Marques Soares e dos seguintes juízes-auditores: Maria Placidina de Azevedo Barbosa Araújo, Arizona D’Ávila Saporiti Araújo Júnior e André Lázaro Ferreira Augusto.

O sargento integra a equipe da 7ª Auditoria há 20 anos, tendo atuado como motorista de várias autoridades.

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