Um major da Aeronáutica foi condenado, no Superior Tribunal Militar (STM), a cinco meses de detenção, pelos crimes de lesão corporal leve e violência contra inferior. O julgamento confirmou integralmente o entendimento do Conselho de Justiça (primeira instância) sediado na Auditoria Militar de Porto Alegre (RS).

As agressões foram praticadas pelo major contra um tenente e um sargento, no Comando da Aeronáutica (Canoas – RS), após uma confraternização realizada no período noturno, no dia 26 de outubro de 2018.

Segundo consta nos autos, após uma discussão, o major desferiu socos contra o tenente, bem como uma joelhada quando este já estava caído no chão. Tais agressões somente foram interrompidas com a interferência de um sargento, que em seguida foi também agredido pelo major.

As lesões foram confirmadas pelo Auto de Exame de Corpo de Delito, elaborado pelo Instituto-Geral de Perícias da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu pela existência de hematomas e escoriações em várias áreas do corpo das vítimas.

Ao se manifestar ao Conselho de Justiça, o acusado afirmou não se lembrar das agressões praticadas e disse não se reconhecer nas imagens gravadas pela câmera de segurança. Após a condenação na primeira instância, o réu recorreu ao STM, alegando, entre outras coisas, que o consumo de álcool havia comprometido sua “capacidade de compreender a ilicitude do fato”.

Embriaguez não exclui culpabilidade

No julgamento realizado no STM, o relator do caso, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, concluiu que “a prodigalidade de imagens, de depoimentos e de exames de lesão corporal comprovam a existência do delito imputado ao apelante”.

Em contrapartida, o relator rebateu o argumento da defesa, segundo o qual o acusado teria agido de forma agressiva pelo fato de estar sob efeito de bebida alcóolica. “Quanto à tese defensiva de inimputabilidade decorrente de embriaguez, não tem como prosperar. Como se sabe, a embriaguez apta a excluir a responsabilidade penal é aquela em que o agente desconhece o efeito da substância, o que não é o caso presente”, afirmou.

“Na atual conjuntura social e considerando o nível intelectual e etário do apelante, não é admissível o desconhecimento das consequências danosas de quem abusa da ingestão de bebida. Anote-se que os envolvidos começaram a beber às 17h e as agressões ocorreram a partir das 24h, evidenciando um desmedido abuso de mais de sete horas de consumo etílico”, explicou o ministro.

Por fim, o Tribunal decidiu, por unanimidade, seguir o voto do relator e manter a sentença condenatória, que entendeu ser a conduta do major um fato típico, antijurídico e culpável, uma vez que não há excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

Apelação 7000868-65.2020.7.00.0000


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