A Auditoria havia determinado o arquivamento do processo contra o tenente-coronel do Exército A.J.S.S. por incompetência da Justiça Militar para julgá-lo. O juiz-auditor substituto entendeu que o caso dizia respeito à não observância dos princípios de licitação, matéria da alçada da Justiça Federal.
Peculato
De acordo com a denúncia, A.J.S.S. teria cometido em duas ocasiões o crime de peculato-desvio, tipificado na parte final do caput do artigo 303 do Código Penal Militar (CPM). O tenente-coronel era comandante do 27º Batalhão Logístico quando determinou a venda de aproximadamente 70 pneus doados pela Receita Federal, não observando os procedimentos legais para alienação de bens. A transação somou R$ 42 mil, que, segundo o militar, foram revertidos em melhorias para o batalhão, além de financiar a solenidade referente à sua passagem de comando e reforma de sua nova sala após deixar o comando.
O segundo caso diz respeito ao corte e venda de madeira araucária da área da unidade militar. Apesar de ter em mãos autorização ambiental, o comandante deixou de cumprir a legislação e ordenou a contratação de mão-de-obra diretamente negociada com um civil que trabalhava como autônomo. O total arrecadado com a venda da madeira foi de R$ 1.900, recolhidos aos cofres do 27º Batalhão. O acusado justificou o caráter emergencial da ação, afirmando que as árvores poderiam cair sobre as instalações militares a qualquer momento. Ele alegou que a renda foi revertida em obras.
Segundo o MPM, a ilicitude da ação do indiciado é tão flagrante que, quando alertado por vários militares sobre a necessidade de obedecer aos trâmites legais de alienação de bens, replicava aos subordinados de forma ofensiva e com palavras de baixo calão. Para a acusação, o proveito próprio em função do cargo ocupado ficou caracterizado, já que não há provas suficientes de que os valores foram usados na totalidade em favor da Administração Militar. Assim, incorreu o coronel no crime de peculato, na forma continuada (artigo 303 do CPM, combinado com o artigo 71 do Código Penal comum).
O juiz-auditor substituto de Curitiba entendeu que os valores auferidos com a venda da madeira e dos pneus foram revertidos ao Batalhão. Para o magistrado, o militar incorreu nos preceitos da Lei de Licitações e Contratos (8.666/1993), cuja apuração escapa à Justiça Castrense e que a conduta do acusado não se ajusta ao crime de peculato, já que não ficou demonstrado que o denunciado tinha usufruído da posse dos bens móveis desviados.
A Procuradoria-Geral se manifestou no sentido de que os fatos em apuração ocorreram em área militar envolvendo bens sob a administração militar e conduta de militar, o que justifica a fixação da competência da Justiça Castrense para o julgamento, sem prejuízo do tratamento dos outros fatos relacionados à Lei de Licitações nas vias judiciais próprias.
Em seu voto, o ministro relator, José Américo dos Santos, adotou o mesmo entendimento e citou casos análogos julgados pelo STM. Para ele, mesmo havendo aparente conflito de normas, o princípio da especialidade atrai a competência para a Justiça Militar da União. Dessa forma, deu provimento ao recurso do Ministério Público e determinou a baixa dos autos para apreciação da Auditoria Militar de Curitiba.