De acordo com a denúncia, o soldado do Exército R.R.O. aproveitou que os colegas do 25º Batalhão de Caçadores de Teresina (PI) estavam em exercício para violar os armários de dois militares, furtar cartões bancários e senhas e realizar saques no valor total de R$ 1.200. Após efetuar os saques, o soldado colocou os cartões e os papéis com as senhas novamente nos armários. Na denúncia, o Ministério Público Militar (MPM) destacou que o soldado restituiu o valor roubado, o que deve ser considerado como atenuante.
O Ministério Público Militar ofereceu a denúncia tipificando o crime como furto qualificado, quando ele é realizado com abuso de confiança ou mediante destreza. No entanto, segundo o relator do caso, o ministro Cleonilson Nicácio Silva, a defesa do soldado tem razão quando argumenta que o militar não agiu com destreza nem abuso de confiança. De acordo com o relator, a destreza deve ser entendida como uma habilidade extraordinária do criminoso, o que não é o caso. Em relação ao abuso de confiança, o relator destacou que o réu não se aproveitou da confiança depositada nele pelas vítimas do furto para praticar o crime.
Em seu voto, o ministro manteve os seguintes benefícios concedidos ao réu em primeira instância: o direito de recorrer em liberdade, o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de dois anos e o regime prisional inicialmente aberto. O Tribunal Pleno foi unânime em acompanhar o relator.