Brasília, 9 de março de 2012 – O Superior Tribunal Militar reformou sentença de major do Exército acusado do crime de peculato para condená-lo a quatro anos e oito meses de reclusão. A absolvição de um tenente do Exército e três civis que também foram denunciados pelo mesmo crime foi mantida pelo Plenário.

Todos os réus haviam sido absolvidos na primeira instância pela Auditoria Militar de Santa Maria (RS).

De acordo com a denúncia, o major do Exército M.P.A., na época capitão, ocupava postos relevantes na Seção de Armazém e Substância de Santa Maria quando uma capitã constatou, durante vistoria, que a quantidade de produtos declarada não batia com a quantidade guardada no depósito. A diferença era de cerca de 50 toneladas.

Ainda segundo a denúncia, a Polícia Federal pediu a quebra do sigilo fiscal e bancário do major e verificou o aumento de sua renda em 140% em relação ao ano anterior, o que não teria sido declarado no Imposto de Renda do réu. A defesa justificou que o aumento na renda do militar era proveniente de empréstimos.

A denúncia também relata que o major ordenava ao tenente E.R.P. que ele entregasse os produtos de propriedade do Exército para os dois civis denunciados. O Ministério Público Militar (MPM) acrescentou que o major doava e comerciava os produtos.

De acordo com o relator do processo, ministro Carlos Alberto Soares, apesar de haver fortes indícios que apontam para um esquema criminoso, o MPM não conseguiu juntar provas suficientes para atestar a conduta ilícita de cada denunciado. Por isso, ele decidiu aplicar o princípio in dubio pro reo, que diz que em casos de dúvidas provocadas por insuficiência de provas, se favorecerá o réu.

No entanto, para o revisor do caso, o ministro Nicácio Silva, somente em relação ao major, há provas suficientes para condená-lo pelo crime de peculato, previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM). Para ele, os indícios de enriquecimento ilícito do militar e os depoimentos das testemunhas oferecem razões suficientes para uma condenação.

O Plenário acolheu, por maioria, o voto do ministro revisor. A pena foi fixada em quatro anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto. A Corte concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.


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