Para o cálculo final da pena, o Conselho Especial de Justiça (CEJ), órgão colegiado da primeira instância, aplicou o redutor do parágrafo quarto do artigo 209, pelo fato dos agentes terem cometido o crime impelidos “por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço”.
Discussão de trânsito – Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no dia 29 de agosto de 2009, a mulher do tenente-coronel dirigia seu veículo nas imediações do 1º Regimento de Cavalaria de Guarda (1º RCG), em Brasília, quando fez um desvio irregular para pegar um retorno, quase colidindo com o do Cabo do Exército S.A.O., que vinha em sentido contrário. O militar voltava de um jantar na casa de familiares e trazia no veículo a esposa e um filho, de dois anos de idade.
Assustado com a manobra, buzinou efusivamente para a condutora, que não gostou do gesto do motorista. Ao adentrarem na Vila Militar do 1º RCG, a mulher do tenente-coronel, segundo testemunhas, insultou verbalmente o cabo, que revidou com palavras de baixo calão.
Sentindo-se ofendida com as palavras do militar, a mulher o seguiu até a residência dele. Telefonou para casa e contou ao filho e ao marido sobre o episódio. Revoltados com a atitude do cabo, os dois militares tomaram seus veículos e se dirigiram ao local. Ao chegarem, o Tenente da PM M.O.L, de imediato, desferiu um soco no rosto do cabo S.A.O., partindo para a luta corporal.
O pai do agressor, depois de conversar com a esposa, não se conteve e, junto com o filho, passou a agredir o cabo. Segundo dados dos autos, o tenente-coronel já respondeu a outros processos criminais por desacato e por lesão corporal.
O Ministério Público denunciou os acusados em coautoria, afirmando ter a convicção do crime de lesão corporal. De acordo com a denúncia, as provas testemunhais, os registros médicos que confirmam as lesões, as fotos tiradas do rosto do ofendido e o exame corpo de delito são “conjuntos probatórios cristalinos”.
A defesa dos acusados, feita por dois advogados, afirmou que não há comprovação nos autos sobre a suposta lesão sofrida pelo ofendido. Alegou também que não foi realizada a perícia das fotos e que o exame de corpo de delito, feito 46 dias depois do ocorrido, não apresentava vestígios de lesão.
A defesa afirmou, em suas alegações orais finais, que o filho queria apenas defender a mãe de uma covarde agressão moral. Pediu a absolvição dos réus ou a desclassificação do crime do caput do artigo 209, lesão corporal leve, para o seu parágrafo sexto, “lesão levíssima”, transformando a ação em apenas transgressão disciplinar.
Em seu voto, a juíza-auditora Zilah Maria Callado Fadul Petersen rejeitou a tese defensiva, que argumentava falta de provas. Segundo a magistrada, apesar de “tecnicamente” não ter havido corpo de delito, a ocorrência da lesão leve pode ser satisfatoriamente comprovada pelas testemunhas que presenciaram a agressão e pelo parecer médico expedido após o atendimento da vítima. A foto do cabo foi descartada como prova pela juíza, por não ter sido periciada e não ser um elemento relevante para o esclarecimento do caso.
O voto da magistrada julgou procedente a denúncia do Ministério Público pelo crime previsto no artigo 209, com a minoração da pena prevista no artigo quarto, e condenou pai e filho. Também foi concedido aos réus o direito a apelar em liberdade e o benefício do sursis – suspensão condicional da pena – pelo prazo de dois anos. Os quatros juízes militares do Conselho Especial de Justiça acompanharam o voto da Juíza Auditora por unanimidade.