De acordo com os autos, em 14 de abril de 2011, um militar do 23º Batalhão de Caçadores de Fortaleza (CE) procurou um superior para reclamar que R$ 120,00 tinham sido retirados de sua carteira. Imagens de uma câmera de segurança da unidade militar mostraram que o soldado W.N.B.U. havia vasculhado a bolsa de seus companheiros e era o responsável pelo furto. O militar confessou o crime.
A juíza de Fortaleza rejeitou a denúncia do MPM, pois entendeu que não houve prejuízo ao soldado ofendido, uma vez que o valor roubado lhe foi devolvido antes da instauração da ação, o que “certamente levaria o julgador a considerar o fato como mera infração disciplinar, inserindo-se no contexto da insignificância, diante da regra do artigo 240, parágrafo 2º, do CPM”.
Para o ministro relator, José Américo dos Santos, que decidiu pelo recebimento da denúncia, o fato de a vítima não ter sofrido nenhum prejuízo patrimonial não afasta a possibilidade de instauração de ação penal militar. “O delito do furto se apresenta como de consumação instantânea, a partir do momento em que o bem patrimonial sai da área de vigilância e de disposição do seu titular”, afirmou. Além disso, ressaltou o relator, o acusado confessou a subtração do dinheiro, o que confirma, em tese, a ocorrência do crime.