Brasília, 14 de novembro de 2011 - O Superior Tribunal Militar (STM) deu provimento, na última terça-feira (8), a recurso do Ministério Público Militar (MPM) contra decisão da juíza-auditora de Fortaleza, que rejeitou denúncia contra soldado do Exército. Pela decisão, o Tribunal recebeu a denúncia pelo crime de furto simples (artigo 240 do Código Penal Militar) e determinou a baixa dos autos à Auditoria de origem, para prosseguimento da ação penal.

De acordo com os autos, em 14 de abril de 2011, um militar do 23º Batalhão de Caçadores de Fortaleza (CE) procurou um superior para reclamar que R$ 120,00 tinham sido retirados de sua carteira. Imagens de uma câmera de segurança da unidade militar mostraram que o soldado W.N.B.U. havia vasculhado a bolsa de seus companheiros e era o responsável pelo furto. O militar confessou o crime.

A juíza de Fortaleza rejeitou a denúncia do MPM, pois entendeu que não houve prejuízo ao soldado ofendido, uma vez que o valor roubado lhe foi devolvido antes da instauração da ação, o que “certamente levaria o julgador a considerar o fato como mera infração disciplinar, inserindo-se no contexto da insignificância, diante da regra do artigo 240, parágrafo 2º, do CPM”.

Para o ministro relator, José Américo dos Santos, que decidiu pelo recebimento da denúncia, o fato de a vítima não ter sofrido nenhum prejuízo patrimonial não afasta a possibilidade de instauração de ação penal militar. “O delito do furto se apresenta como de consumação instantânea, a partir do momento em que o bem patrimonial sai da área de vigilância e de disposição do seu titular”, afirmou. Além disso, ressaltou o relator, o acusado confessou a subtração do dinheiro, o que confirma, em tese, a ocorrência do crime.


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