Brasília, 8 de setembro de 2011 - O Superior Tribunal Militar (STM) manteve por unanimidade a absolvição de dois militares do Exército acusados do crime de ato libidinoso, capitulado no artigo 235 do Código Penal Militar (CPM)- “praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar”.

O cabo M.C.B. e o soldado A.C.O. foram absolvidos no julgamento de primeira instância, realizado na 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (1ª CJM), com sede no Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2010.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, no dia 21 de julho de 2007, o cabo do Exército M.C.B. determinou ao soldado do Exército A.C.O. que praticasse sexo com ele. O soldado, agindo de forma livre e consciente, segundo os autos, aceitou e praticou o ato, no interior de um caminhão militar, estacionado próximo às quadras de tênis do quartel.

A administração militar abriu Inquérito Policial Militar (IPM) para apurar a conduta dos militares. Tanto no IPM instaurado, quanto na ação penal, foram realizados procedimentos para avaliar a sanidade mental do segundo acusado.  Em ambos os laudos, foi constatado retardo mental leve do soldado A.C.O., o que diminuiria a sua capacidade de entender a ilicitude do fato, embora não o tornasse plenamente inimputável.

O cabo negou os fatos da denúncia e disse estar sofrendo perseguições por parte dos superiores e também por parte de subordinados, que passaram a desrespeitá-lo em razão dos acontecimentos. Informou que, de fato, ofereceu carona ao soldado, mas que não havia feito nenhuma parada até chegar ao destino, o hotel de trânsito da cidade de Resende (RJ). Alega também o acusado que, depois do ocorrido, iniciaram uma campanha de desgaste de sua imagem, o que culminou com a instauração de uma sindicância e do IPM.

O segundo acusado, soldado A.C.O, confirmou em juízo as versões dos fatos descritos na denúncia. Porém, ressaltou que não tinha consciência sobre a ilicitude do ato.

O ministro Artur Vidigal, relator do processo, afirmou não prosperar a apelação do Ministério Público Militar. Afirmou também que em crimes sexuais há necessidade de robusta produção de provas e não apenas acolhimentos verbais.

Para o ministro, andou bem o Conselho de Sentença de 1º grau, que absolveu os acusados. “Para haver condenação é preciso de um mínimo de provas para ampará-la. Não se pode presumir a culpa, quanto mais condenar por meio de juízo de probabilidade. Não há nos autos elementos vigorosos para amparar a condenação dos militares”, afirmou.


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