De acordo com a denúncia, a civil A.M.S. morava com a pensionista e cuidou dela até o seu falecimento. A civil, em posse do cartão bancário da beneficiária e a senha, pediu a ajuda das civis T.R.T.S. e E.S.C. para realizar os saques, uma vez que não sabia como operar o caixa eletrônico. As civis utilizaram o dinheiro para a reforma da casa de A.M.S., para o conserto do carro de T.R.T.S. e para o pagamento de cirurgia de E.S.C.
A defesa argumentou que as civis não teriam agido com má fé porque a ré A.M.S. acreditava que a pensão depositada era de seu direito por ter cuidado da saúde da beneficiária. No caso das outras duas civis, a defesa sustentou que elas não participaram expressivamente da fraude. A Defensoria Pública da União também afirmou que a lei não exige a comunicação à Administração Militar do falecimento de beneficiário por parte de quem com que ele convivia.
No entanto, o relator do caso, ministro William de Oliveira, destacou que ficou provado no processo que as rés tinham plena consciência da ilicitude de seus atos. Quanto à falta de obrigação legal de comunicar o falecimento, o relator afirmou que a omissão legislativa não legitima, em hipótese alguma, a retirada de quantias de contas correntes da beneficiária.
O relator também afirmou que as civis tinham o nítido propósito de usufruírem dos créditos da conta da pensionista. De acordo com o ministro William, “as rés estavam tão cientes da irregularidade que sequer quiseram saber o porquê da interrupção do pagamento da pensão após a descoberta da fraude pela administração”.
A Corte decidiu por unanimidade seguir o voto da turma e manter a condenação das três civis a dois anos de reclusão com o regime prisional inicialmente aberto. O direito à suspensão condicional da pena por dois anos também foi mantido pelo Plenário.