Brasília, 3 de outubro de 2011 – O Superior Tribunal Militar abriu a sessão extraordinária desta segunda-feira com o julgamento de dois pedidos de habeas corpus.

A Corte negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus de um policial militar do Rio Grande do Sul que está preso preventivamente no Presídio Policial Militar de Porto Alegre (RS). O policial militar está respondendo a processo criminal na Auditoria Militar de Santa Maria (RS) por ter participado com mais quatro pessoas do roubo de um fuzil com o uso de violência física contra uma sentinela.

A prisão do policial foi decretada para assegurar a instrução processual porque o militar estaria ameaçando testemunhas e haveria a possibilidade de o réu fugir. Segundo a defesa do acusado, deveria haver provas mais concretas da conduta alegada pelo juiz de primeira instância.

De acordo com o relator do caso, o ministro Olympio Junior, o réu é de alta periculosidade e está envolvido em uma organização criminosa. Para ele, a decretação da prisão preventiva foi bem fundamentada e serve para garantir a segurança da aplicação da lei penal. O relator acrescentou que não há ilegalidade nem abuso de poder na prisão do policial, pois a violência do crime praticado por si só justifica a manutenção da prisão decretada.

Preso por deserção

No outro pedido de habeas corpus analisado pelo Plenário, a defesa pedia a liberdade provisória do soldado fuzileiro naval J.M.S., preso desde agosto de 2011, pelo crime de deserção. O militar responde a processo criminal na Auditoria Militar de São Paulo (SP).

O relator do caso, o ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, negou o pedido de habeas corpus alegando que não há ilegalidade nem abuso de poder na prisão do militar. Isso porque segundo o artigo 452 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), a prisão do desertor é automática e efetuada no momento de sua apresentação voluntária ou captura.

O relator também destacou que a prisão não fere a Constituição Federal, que estabelece, em seu artigo 5º, a prisão nos casos de flagrante delito ou nos casos de crime propriamente militar, como é o crime de deserção.

O ministro relator também aplicou a Súmula 10 do Superior Tribunal Militar que determina que não se concede liberdade provisória a preso por deserção, antes de decorrido o prazo previsto no artigo 453 do CPPM, que é de sessenta dias.


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